TJCE - 0200454-06.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200454-06.2024.8.06.0133 Promovente: LETICIA FARIAS CARVALHO e outros Promovido: ANTONIA DE MARIA DE PAIVA RIBEIRO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário na forma de Arrolamento Comum dos bens deixados por FRANCISCO INÁCIO CARVALHO JÚNIOR, ajuizada por FRANCISCA JÉSSICA FERRO CARVALHO e LETÍCIA FARIAS CARVALHO.
Narra a exordial, em síntese, que Francisco Inácio Carvalho Júnior faleceu aos 24/06/2023, deixando como herdeiras as duas filhas, ora autoras, e a companheira Antônia de Maria de Paiva Ribeiro, tendo esta renunciado ao direito de herança.
O de cujus deixou como bens a inventariar: 1) VW GOL 1.0, Código Renavan *04.***.*66-60, PLACA sob o nº NIX2D26, Exercício 2021, Ano/Fabricação 2012, Ano/ Modelo 2013, Nº do CRV 213042216535; 2) valores constantes em conta bancária. Em ID 154251260 a inicial foi recebida, nomeado a inventariante, citação das fazendas públicas, publicação de edital e expedição de ofício para o banco.
Termo de compromisso (ID 154251266).
Primeiras declarações apresentadas em ID 154251274.
O Estado do Ceará manifestou-se em ID 154251285.
A União informou que não possui interesse na lide (ID 154251286).
Edital de citação (ID 154251301).
Em ofício de ID 154251303, a Caixa Econômica Federal informou que o de cujus deixou o valor de R$ 250,40 em conta poupança e R$ 11.343,17 em conta vinculada ao FGTS.
O Banco do Brasil informou que o falecido não deixou conta na instituição (ID 154251304).
O Banco Bradesco informou que o de cujus não deixou saldo em conta (ID 154251306).
Certidões negativas em ID 161464609, 161464610, 161464612.
Certidão referente a não existência de outros bens a inventariar e a inexistência de outros herdeiros (ID 168209262 e 168209263).
Declaração de renúncia de herança apresenta por Antônia de Maria de Paiva Ribeiro (ID 168209266).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária o Código de Processo Civil (art. 723, parágrafo único) faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso.
Verifica-se que o de cujus faleceu deixando o duas filhas FRANCISCA JÉSSICA FERRO CARVALHO e LETÍCIA FARIAS CARVALHO, e a companheira Antônia de Maria de Paiva Ribeiro como herdeiras, tendo esta renunciado ao direito de herança, conforme declaração de ID 168209266.
Os bens deixado pelo de cujus foi um veículo automóvel Gol 1.0, marca Volkswagen, Renavam 00.470.566.760, placa NIX2D26, ano fabricação 2012, ano/modelo 2013, CRV 213.042.216.535, cor preta e álcool/gasolina.
Bem como o valor de R$ 11.434,17 em conta vinculada ao FGTS e R$ 250,40 em conta poupança.
Por sua vez, em relação ao pagamento do ITCM, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou, no sentido de que o ITCM, só é devido no Arrolamento Comum, após a sentença: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ITCMD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS SUCESSORES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis.
Precedentes: REsp 1.660.491/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp 270.270/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31.8.2015. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3.
Recurso Especial não provido. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.623 - DF (2018/0104944-3-Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
Julgado em 04/12/2018.
Publicado em 04/02/2019). Assim, tanto no Arrolamento Sumário (art. 659, do CPC), como no Arrolamento Comum (art. 664, do CPC), é cabível a homologação da partilha, ou a adjudicação dos bens, ainda que não realizado o pagamento da taxa judiciária (custas, emolumentos e contribuições) e dos tributos (ITCMD e ITBI), nos termos dos art. 659, §2º e do art. 662, § 1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (...)§2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662. Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. §1º.
A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meiosadequados ao lançamento de créditos tributários em geral. §2º.
O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Ainda no mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
Arrolamento.
Partilha homologada por sentença.
Apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Questão acerca do ITCMD devido pela sucessão "causa mortis" que deve ser resolvida na esfera administrativa.
Inteligência do parágrafo 2° do artigo 659 do Novo Código de Processo Civil.
Suficiente a intimação da Fazenda do Estado para lançamento do tributo após o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ/SP Apelação Cível nº 0003935-71.2010.8.26.0366 Relator: Christine Santini - Julgado em 05/12/2017) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO COMUM.
ITCMD.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros. Precedentes do STJ. III.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais, entendo ser possível o imediato deferimento do pleito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC c/c art. 659, parágrafo único do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, homologando o arrolamento e determinando a partilha dos bens deixados por FRANCISCO INÁCIO CARVALHO JÚNIOR, às herdeiras FRANCISCA JÉSSICA FERRO CARVALHO e LETÍCIA FARIAS CARVALHO, ficando 50% para cada uma.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para transferência do veículo de junto ao DETRAN.
Expeça-se alvará judicial para a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agência 4368 (Ipueiras - CE), para determinar o levantamento dos valores mantidos em conta poupança nº 913.742.103-0, e conta vinculada do FGTS, em nome do autor da herança Francisco Inácio de Carvalho Junior, CPF *84.***.*11-68, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das herdeiras. Nos termos do art. 659, § 2º e do art. 662, §1º e §2º do CPC, determino a intimação do fisco estadual e municipal para que promovam o lançamento dos impostos devidos, conforme §§ 1º e 2º do art. 662 do CPC, o que deverá ser efetuado em autos diversos do presente feito.
Sem custas ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se os herdeiros, por seu causídico, pelo DJE.
Ao final, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Nova Russas/CE, 10 de setembro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200454-06.2024.8.06.0133 Promovente: LETICIA FARIAS CARVALHO e outros Promovido: ANTONIA DE MARIA DE PAIVA RIBEIRO e outros DESPACHO Vistos, Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do retorno dos ofícios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Nova Russas/CE, 17 de maio de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
11/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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11/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:57
Juntada de Ofício
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06/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:56
Juntada de Ofício
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04/02/2025 16:54
Juntada de Ofício
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04/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 11:49
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 11:49
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 11:48
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:29
Juntada de Petição
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09/12/2024 21:55
Juntada de Petição
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09/12/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:01
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2024 19:00
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 11:18
Expedição de .
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07/10/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:51
Juntada de Petição
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18/09/2024 15:54
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 21:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 12:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 10:55
Juntada de Petição
-
07/06/2024 10:17
Juntada de Petição
-
05/06/2024 15:22
Expedição de .
-
03/06/2024 15:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2024 13:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 12:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 22:39
Conclusos
-
30/04/2024 22:39
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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