TJCE - 3034185-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 06:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 06:52
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:53
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:53
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:53
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158656290
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158656290
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3034185-94.2025.8.06.0001 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO:[Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA R.H.
Trata-se da apresentação do procedimento previsto no artigo 3º, § 12 do Decreto-Lei 911/69.
O dispositivo indicado prevê: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.[...] § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
O dispositivo citado abre possibilidade para que seja dispensada a expedição de carta precatória se o veículo se encontrar em comarca diversa, objetivando, dessa forma, apreender, com mais rapidez e eficiência, o bem objeto da ação principal.
Para tanto, basta um simples requerimento, instruído com cópia da peça inicial e do despacho que concedeu a liminar de busca e apreensão/reintegração de posse.
A mudança legislativa desburocratizou o rito e emprestou maior celeridade aos procedimentos previstos no DL 911/69.
Na prática, muitas vezes, o juízo se depara com situações em que o devedor oculta, ou afasta o bem da comarca onde tramita o processo, de forma a ser necessária a expedição de carta precatória, a qual se sabe, apesar da modernização de sua expedição, por meio eletrônico, ainda possui um procedimento mais demorado.
O certo é que a Lei nº 13.043/2014 dispensou a expedição da carta precatória, para o cumprimento da liminar de busca e apreensão de veículo localizado em outra comarca.
Desta forma, evidente que, a este juízo não cabe pronunciamento sobre questões atinentes ao julgamento da ação de busca e apreensão em trâmite em Comarca diversa, sobretudo considerando que o presente requerimento se trata de verdadeiro ato deprecado, mesmo que ausente as formalidades processuais inerentes ao procedimento em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência1 Aqui, verifico que a diligência pretendida foi efetivada, tendo sido feita a busca e apreensão do bem, apesar de não ter sido possível efetivar a citação.
Na petição de Id. 158344400, a parte autora informa que o requerido realizou a purga da mora, requerendo o arquivamento do feito.
No Id. 155640768/155642293, a certidão do oficial de justiça e, com isso, o exaurimento do presente procedimento.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento previsto no art.3°, §12, do Decreto Lei 911/69.
Em tempo, reputo obrigação do requerente a comunicação ao juízo de origem sobre o teor da certidão do Sr.
Meirinho acostada aos autos.
Tendo em vista que procedimento foi extinto, uma vez que cumprida sua finalidade, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, imediatamente.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 RELATORA : DES.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA QUE TRAMITA A AÇÃO.
REDAÇÃO DO ART. 3º, §12º, DA LEI Nº 13.043/2014 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911/69.
DISTRIBUIÇÃO INICIAL À 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO QUE DECLAROU SUA INCOMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO.
AUTOS REDISTRIBUÍDOS À VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS.
JUIZ DE DIREITO QUE SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO ARGUMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS NÃO PODE SER ALARGADA PARA ABRANGER O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA POR OUTRO JUÍZO.
REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO EM COMARCA DIVERSA QUE POSSUI A MESMA NATUREZA E OBJETIVO DA CARTA PRECATÓRIA.
EQUIPARAÇÃO A ATO DEPRECADO.
ART. 136 DA RESOLUÇÃO Nº 92/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.723.000-32 (TJPR - 4ª C.
Cível em Composição Integral - CC - 1723000-3 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 27.02.2018) (TJ-PR - CC: 17230003 PR 1723000-3 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 27/02/2018, 4ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2223 20/03/2018) -
05/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158656290
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04/06/2025 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/05/2025. Documento: 154939274
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16/05/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3034185-94.2025.8.06.0001 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua São Temóteo, 800, Canindezinho, FORTALEZA - CE - CEP: 60731-050 DECISÃO R.H.
Trata-se de Requerimento de Expedição de Mandado de Busca e Apreensão de Veículo, com fundamento no § 12 do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, por meio do qual a parte autora pleiteia a expedição de Mandado de Busca e Apreensão, com fulcro na Decisão que, nos autos do processo nº 0200489-43.2024.8.06.0075, advindo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, deferiu a busca e apreensão do bem em questão.
A promovente declara, ademais disso, que o veículo foi encontrado nesta comarca, malgrado a Ação de Busca e Apreensão tenha sido proposta em comarca diversa.
Destarte, levando-se em consideração a Decisão disposta no Id. 154890592, oriunda do processo de nº 0200489-43.2024.8.06.0075, o regular pagamento das custas das diligências do Oficial de Justiça (vide doc. de Id. 154850129), bem como a localização do bem nesta Comarca, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo HYUNDAI/ AZERA 3.0 V6 24V 4P Placa OIH2012 Renavam 0456287655 Cor PRETA Chassi KMHFH41HBCA113812 Ano de Fabricação 2011 Ano do Modelo 2012 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente como mandado de busca e apreensão/citação.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154939274
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15/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154939274
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15/05/2025 20:00
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 20:00
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/05/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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15/05/2025 08:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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