TJCE - 3000557-19.2016.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:37
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO LIBERATO FERNANDES DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de KAREN BADARO VIERO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de HOZANAN LINHARES GOMES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de KARLOS HENRIQUE TIMBO DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24513870
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24513870
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24513870
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24513870
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24513870
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24513870
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24513870
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24513870
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24513870
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24513870
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27/06/2025 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE LIMINAR PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE PROMOVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO, POR ILEGITIMIDADE RECURSAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ART. 188 DO CPC).
REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
RECURSO INOMINADO SUBMETIDO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
MÉRITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO PROFISSIONALIZANTE NÃO RECONHECIDO.
DESCREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
TRANSTORNOS QUE EXCEDEM OS LIMITES DA NORMALIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
POMPÉIA FERNANDES CISNE ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE LIMINAR PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO VÁLIDO em face do INSTITUTO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO HUMANO - IEDUCARE, arguindo que se matriculou junto à promovida no curso profissionalizante de Curso Técnico, tendo o descredenciamento da requerida junto aos órgãos de fiscalização estaduais, lhe gerado prejuízo material e moral, sendo a demanda julgada parcialmente procedente no 1º grau. 02.
Houve interposição de recurso inominado pela promovida, sendo proferida a decisão monocrática de id 1990931, deixando de conhecer do tal recurso inominado. 03.
Irresignada com tal decisão, a ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A ingressou com o presente AGRAVO INTERNO objetivando a modificação de referida decisão monocrática, aduzindo que "se faz necessário esclarecer que, ao contrário do apontado na respeitável decisão, não se trata de recurso interposto por terceiro estranho a lide, mas tão somente de erro material desta Agravante, quando da designação da recorrente na peça recursal". V O T O 04.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 05.
Sobre a possibilidade de decisão monocrática no caso, o Enunciado 102 do FONAJE, disciplina que: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 06.
Assim, em estando pacificado no âmbito desta Turma Recursal o posicionamento exposto na decisão agravada, caberia o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. 07.
Ademais, com a interposição do presente agravo interno fica superado eventual prejuízo às partes, pois o seu julgamento se dará pelo colegiado da 5ª Turma Recursal, que poderá manter ou alterar a decisão monocrática deste Relator. 08.
No presente caso, assiste razão à agravante.
De fato, restou equivocada a decisão deste relator de inadmitir o recurso inominado por falta de legitimidade recursal em face do erro material contido na redação da peça do recurso. 09.
Analisando melhor os autos, sobretudo os argumentos ventilados nas razões recursais, verifica-se que todas as teses apresentadas na peça do recurso possuem pertinência com a matéria discutida na presente demanda, de sorte que do erro material verificado não resultou prejuízo às partes. 10.
Em face do princípio da instrumentalidade das formas, aplicável à espécie, não se exige o cumprimento de formalidade sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. 11.
Com efeito, o erro material quanto à indicação do nome da parte recorrente, considerando que pela leitura da peça recursal não é possível extrair nenhum prejuízo ao exercício do contraditório pela parte contrária, tampouco a análise do mérito do recurso, cabe acolher as razões expendidas no presente agravo. 12.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, pelo que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado, submetendo-o à apreciação do órgão colegiado. 13.
O cerne da questão posta em lide cinge-se à existência ou não de responsabilidade solidária da recorrente pelos supostos danos materiais e morais sofridos pela parte autora. 14.
De início, cumpre salientar que, à espécie, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora celebrou na condição de destinatária final contrato de prestação de serviços educacionais ofertados pelas Instituições rés (CDC, art. 2º). 15.
O Código de Defesa do Consumidor além de estabelecer a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, prevê o dever de reparar os danos causados aos consumidores, por falhas relativas ao fornecimento desses serviços, independentemente de comprovação de culpa, exigindo apenas a prova do dano e o nexo causal com o serviço defeituoso. 16.
Feitas essas considerações, da análise dos autos, denota-se que a parte autora narra que, em divulgação de informe publicitário veiculado pela ré, ora recorrente, o endereço informado como sendo a sede da instituição de ensino, na cidade, é o mesmo do Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano - IEDUCARE. 17.
Ademais, pelas fotos da fachada da demandada IEDUCARE, contendo, na mesma placa, a logomarca da ANHANGUERA, e pelas informações que constam no site da recorrente, cujo telefone para contato é o mesmo da IEDUCARE, conclui acerca da formação de grupo econômico entre a recorrente e o Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano. 18.
A recorrente, por seu turno, aduz ausência de responsabilidade, porquanto danos que a recorrida alega ter sofridos não decorrem de conduta praticada pela promovida. 19. É certo que pelo efeito devolutivo do recurso, este devolve à superior instância o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado (art. 1.013, §1º). 20.
Em sua defesa de mérito, a ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A alega que não emitiu o diploma em virtude da não apresentação da documentação necessária pela parte autora. 21.
Ora, infere-se das alegações da própria recorrente, em conjunto com as demais provas coligidas aos autos, que ela e a instituição de ensino Instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano - IEDUCARE mantêm vínculo negocial, em que esta oferta o curso, ao passo que aquela fica responsável pela emissão do diploma/certificado de conclusão do curso. 22.
Diante disso, verifica-se que as promovidas integram a cadeia de consumo e, portanto, nos termos da legislação consumerista, são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos sofridos pela autora. 23.
Todavia, a pretensão da autora tem como causa de pedir a inviabilidade da validação de certificado do curso profissionalizante de Curso Técnico em Secretariado Escolar no Instituto IEDUCARE em face do descredenciamento deste junto aos órgãos de fiscalização estaduais, no que se refere à possibilidade de oferta do curso citado. 24.
Logo, em princípio, os danos sofridos pela recorrida não decorreram diretamente de conduta praticada pela recorrente, não tendo esta participado de qualquer forma no evento danoso. 25.
Contudo, entendo que uma vez reconhecido que todos os réus integram a cadeia de consumo e, portanto, nos termos da legislação consumerista, são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos sofridos pela autora, não há como desonerar um deles da obrigação de indenizar. 26.
Isso porque nas situações de responsabilidade solidária, o nexo causal entre o dano sofrido pelo consumidor e a conduta de um dos fornecedores é suficiente para que todos os integrantes da cadeia de fornecimento sejam condenados ao pagamento da indenização, restando ao fornecedor que não deu causa ao dano a possibilidade de promover ação de regresso em face do efetivo causador. 27.
Veja-se que a responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas a responsabilidade solidária vai além, dispensando também a demonstração de nexo causal entre a conduta de todos os fornecedores e o dano sofrido pelo consumidor.
Nas situações de responsabilidade solidária, o nexo causal entre o dano sofrido pelo consumidor e a conduta de um dos fornecedores é suficiente para que todos os integrantes da cadeia de fornecimento sejam condenados ao pagamento da indenização. 28.
Assim, ao fornecedor que, embora não tenha dado causa ao dano, foi obrigado a indenizar o consumidor por força da responsabilidade solidária instituída pelo CDC, restará a possibilidade de promover ação de regresso em face do fornecedor que efetivamente causou o dano. 29.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO - FIXAÇÃO DE QUANTUM COMPENSATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL - INSURGÊNCIA DA RÉ. [...] 2.
Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes.
Precedentes. [...] 4.
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013) 30.
Assim, restando provado que a recorrente integra a cadeia de consumo, deve ser reconhecida a sua responsabilidade solidária. 31.
Em relação aos danos morais, não resta dúvida que a ausência de habilitação formal da parte autora para exercer a atividade profissional para qual investiu, não apenas dinheiro, mas principalmente parcela considerável do tempo de que dispunha, em razão de descredenciamento da instituição de ensino junto aos órgãos reguladores, é capaz de configurar o alegado dano moral indenizável. 32.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 33.
Neste ponto, revela-se completamente acertada a decisão do juízo a quo, que condenou as promovidas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se mostra condizente e adequada às peculiaridades do caso, estando o montante indenizatório em conformidade com os demais casos analisados por esta Turma, não se apresentando, ao sentir deste relator, valor desarrazoado. 34.
Por todo o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO para DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a decisão monocrática agravada, que não conheceu do recurso inominado, para CONHECER do recurso inominado, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 35.Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
26/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24513870
-
26/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24513870
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26/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24513870
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26/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24513870
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26/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24513870
-
26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/06/2025 09:31
Conhecido o recurso de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e provido
-
10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20792762
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000557-19.2016.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino] PARTE AUTORA: RECORRENTE: INSTITUTO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTOS HUMANO LTDA e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: POMPEIA FERNANDES CISNE ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20792762
-
27/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20792762
-
27/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 07:50
Recebidos os autos
-
07/08/2023 07:50
Juntada de emenda à inicial
-
03/05/2023 17:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/04/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 09:03
Minuta de voto homologada pelo magistrada
-
05/11/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 00:00
Decorrido prazo de POMPEIA FERNANDES CISNE em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO LIBERATO FERNANDES DE CARVALHO em 04/11/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
12/09/2020 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTOS HUMANO LTDA em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 00:00
Decorrido prazo de POMPEIA FERNANDES CISNE em 11/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTOS HUMANO LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 00:00
Decorrido prazo de POMPEIA FERNANDES CISNE em 08/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 00:00
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 02/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 08:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 00:00
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 31/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 19:27
Outras Decisões
-
19/08/2020 16:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/08/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 15:50
Juntada de Petição de recurso
-
10/08/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 15:57
Não conhecido o recurso de INSTITUTO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTOS HUMANO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (RECORRENTE)
-
10/08/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 09:23
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2020 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2020 16:50
Recebidos os autos
-
01/04/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 3001058-40.2024.8.06.0054
Fabricio Costa de Souza
Municipio de Salitre
Advogado: Joleandra Josefa da Silva
1ª instância - TJCE
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