TJCE - 0012465-30.2025.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:19
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:10
Decorrido prazo
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29/05/2025 07:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Adailton Melo de Sousa (OAB 45567/CE) Processo 0012465-30.2025.8.06.0064 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Massa Falida: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Raimundo Elton da Silva Lins - Visto em conclusão,.
Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de RAIMUNDO ELTON DA SILVA LINS, qualificado nos autos, denunciado nas tenazes do artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Entorpecentes), c/c artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
O requerente, por intermédio de seu defensor, alega em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (fls. 01/05).
Instado a se manifestar, o douto representante ministerial (fls. 13/18), se manifesta pela denegação do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado RAIMUNDO ELTON DA SILVA LINS, uma vez presentes os requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar.
Era o que havia a relatar.
DECIDO.
Inicialmente verifica-se, que a presente ação penal se encontra com instrução encerrada, aguardando julgamento.
Em decisão exarada por este juízo nos autos nº 0012047-92.2025.8.06.0064 (incidente processual apenso - arquivado), datada de 25 de abril de 2025, procedeu-se à revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva previamente decretada.
Na mencionada oportunidade, restou ratificada a custódia cautelar em desfavor de RAIMUNDO ELTON DA SILVA LINS, devidamente qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Referida decisão foi proferida há aproximadamente 1 (um) mês.
Não vislumbro alteração fática desde a ultima decisão, ocorrida recentemente! Por sua vez, não há mais que se falar em excesso de prazo, ressalto que, dentro de um juízo de razoabilidade, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
No caso destes autos, não merece prosperar a pretensão de ver reconhecida a configuração de excesso de prazo para formação da culpa.
Embora tenham transcorrido tempo suficiente para a conclusão da instrução processual, o relaxamento só se mostra necessário, quando se verifica a falta de operosidade, desídia, mora abusiva e irrazoável por parte do Estado, o que não é o caso.
Ademais, vale ressaltar, que a instrução processual já se encerrou.
Os autos foram disponibilizados em pauta para julgamento.
Logo, conforme entendimento inclusive já sumulado no Superior Tribunal de Justiça, não há mais que se falar em excesso de prazo, já mencionado nesta decisão.
Vejamos a jurisprudência a respeito da matéria: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
EXAME QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
ANÁLISE QUANTO À IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS EMPREENDIDOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E NEGATIVA À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1.
Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa quando o exame global dos prazos revela ausência de desídia estatal e a pluralidade de réus justifica eventual mora na ultimação dos atos processuais, consoante Súmula n. 15 do TJCE.
Ademais, com o encerramento da fase instrutória, está superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do STJ, não existindo situação excepcional que configure mora pós-instrução. 2.
A gravidade concreta da conduta imputada ao agente (roubo em concurso de agentes com emprego de arma de fogo), evidenciada pelo suposto modo de agir, constitui elemento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
Nesse contexto, as medidas cautelares alternativas são insuficientes para assegurar o apaziguamento social. 3.
Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do writ e denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Presidente do Órgão Julgador e Relatora.(Habeas Corpus Criminal- 0639066-56.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Grifei.
Assim, ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, acolho o parecer ministerial de fls. 13/18, para MANTER A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR de RAIMUNDO ELTON DA SILVA LINS.
Ciência ao Representante do Ministério Público, intimações necessárias.
Expedientes necessários. -
28/05/2025 18:54
Juntada de Petição
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28/05/2025 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
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28/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 10:45
Juntada de Petição
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12/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:27
Expedição de .
-
09/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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