TJCE - 3000293-29.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2025 23:59.
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27/05/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153366558
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000293-29.2024.8.06.0132 REQUERENTE: R.
F.
D.
S., MARIA JOSE FERREIRA DOS ANJOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por R.
F.
D.
S., neste ato representada por sua genitora Maria José Ferreira dos Anjos contra o Estado do Ceará, visando a realização de cirurgia com urgência em razão de ser portadora de "Cálculo em grupo calcinal Inferior de Rim Direito" (CID 10 N20).
Afirma que desde abril de 2024 procura o Sistema Único de Saúde para realização do procedimento cirúrgico, mas a única resposta que tem é que a menor está na fila de espera - atualmente na posição de número 41.
Assim, requereu: "A concessão da tutela provisória de urgência antecipada, fundada no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que o Estado do Ceará que forneça imediatamente o transporte e deslocamento da Requerente para uma imediata internação, e realização da cirurgia indicada e tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário (caso inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada - neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública, bem como a realização imediata de todos os exames pré-cirúrgicos necessários sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão do disposto nos arts. 536 c/c 537, CPC, incidente sobre o patrimônio pessoal do Governador e do Secretário Estadual de Saúde do Estado do Ceará." Com a petição inicial, a parte autora apresentou os documentos de ids. 111508637 a 111508641. Por meio do despacho de id. 111571204, foi determinada a realização de consulta ao NAT-JUS/CE, postergando-se a análise da tutela de urgência para depois da resposta do setor técnico deste Tribunal e determinada a citação do ente estadual demandado.
Em resposta, o NATJUS enviou a Nota Técnica n. 275167 (id. 112591731).
A decisão de id. 112718535 indeferiu a tutela de urgência.
Ao id. 137116130 a parte autora apresentou pedido de reconsideração, pugnando pela concessão da tutela de urgência pretendida.
Após nova consulta, o NATJUS-CE encaminhou a Nota Técnica Avaliação Tecnológica em Saúde (ATS) nº 2495 (id. 138947871). É o breve relato. Passo a análise da tutela de urgência liminar requerida.
A tutela de urgência é medida excepcional e só deve ser concedida em casos onde estejam claramente demonstrados o preenchimento de seus requisitos legais, quais sejam, aqueles indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, sem esquecer da condição referente à existência de prova inequívoca que demonstre fielmente a verossimilhança da alegação.
No caso em análise, contudo, em resposta a consulta deste Juízo, o NATJUS-CE emitiu parecer trazendo conclusão sobre o tratamento pleiteado.
Desse modo, o NATJUS/CE concluiu nos seguintes termos: - Segundo o relatório médico, a criança se enquadra na Categoria A2 de SWALIS. - Segundo a Nota Técnica da Secretaria de Saúde dó Ceará os pacientes da Categoria A1 (paciente com risco de deterioração clínica iminente e necessidade de hospitalização) e Categoria A2 (paciente com as atividades diárias completamente prejudicadas por dor, disfunção ou incapacidade ou ainda, risco de incurabilidade) de SWALIS, serão priorizados em detrimento da ordem cronológica. - A litotripsia extracorpórea é a opção mais utilizada na litíase renal e é um procedimento disponível no SUS, aprovado pela CONITEC para a situação do Autor da demanda; - As unidades de referência para a realização do procedimento demandado são: Hospital Geral de Fortaleza e/ou Hospital Infantil Albert Sabin. - Apesar de tratar-se de procedimentos cirúrgicos eletivos, quando indicados/solicitados em conformidade com a literatura técnica, os mesmos devem ser realizados o mais breve possível, a fim de preservar a função renal e tratar as complicações porventura presentes. - No caso concreto, não há tecnologia em saúde a ser avaliada e a autora está aguardando a Regulação para os Centros de Referência Estaduais. - É importante ressaltar que a "urgência" é definida como "a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata", o que não representa o caso em tela.
Portanto, como se observa na consulta técnica realizada, o caso em análise não se enquadra na situação de urgência.
Diante do exposto, não está presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil necessários ao deferimento da liminar, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, sem prejuízo de nova análise.
Intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
Após, faça-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer de mérito ou indicação de provas, nos termos do art. 178 do CPC.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão, via DJE.
Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153366558
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14/05/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153366558
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14/05/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:41
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:32
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ANGELA GEORGIA SILVA MATOS em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 112718535
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 112718535
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 112718535
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13/12/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112718535
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27/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:49
Juntada de laudo pericial
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23/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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