TJCE - 3000297-56.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025. Documento: 168179204
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168179204
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12/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000297-56.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID n. 68161403, com resultado: "DESTINATÁRIO MUDOU-SE, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168179204
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11/08/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 01:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/07/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2025. Documento: 160464682
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 160464682
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 160464682
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14/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000297-56.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANHATTAN SUMMER PARK EXECUTADO: MARIA DO AMPARO ANDRADE GRUNBACHER AUTOS VISTO EM INSPEÇÃO INTERNA.
DESPACHO Após análise, foi observado que foram expedidos ato ordinatório e despacho, IDs n. 136858655 e 152998323, determinando a juntada de a ata da assembleia geral que elegeu o síndico, procuração ad judicia. matrícula atualizadas e planilha de débitos com taxa base na taxa selic, devendo ser excluída cobrança nomeada como "desps cob.".
Diante disso, mediante petições (ID n. 144692508/150593527/158954081), foram juntados os documentos requeridos, conforme requerido na ordem de emenda.
Todavia, a planilha de débitos juntada ao ID n. 158954083 possui cobrança R$ 56,20, porém sem a juntada de sua ata constituidora.
Portanto, diante da ausência de comprovação da quota supracitada, passa a ser retirada do processo e corrigido, de ofício, o valor da causa para R$ 13.074,86 (treze mil e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais.
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação, referente à propriedade do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC em relação ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/07/2025 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160464682
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12/07/2025 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160464682
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11/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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05/06/2025 04:33
Decorrido prazo de MANHATTAN SUMMER PARK em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 152998323
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20/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000297-56.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANHATTAN SUMMER PARK EXECUTADO: MARIA DO AMPARO ANDRADE GRUNBACHER DESPACHO Foi realizado ato ordinatório (ID n. 136858655) determinando a juntada, entre outros documentos, da planilha de débitos atualizada, com base legal na taxa SELIC, conforme dispõe o art. 406, caput e § 1º do Código Civil, posto que ausente na convenção quais índices devem ser usados na planilha e com a retirada da cobrança nomeada como "desps cob.", posto que inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais devidamente comprovadas.
Ocorre que a planilha juntada ao ID n. 144692510 não foi atualizada mediante a taxa SELIC e prossegue com a cobrança do débito supracitado.
Diante disso, visando o regular andamento do feito e em observância ao princípio da economia processual, excepcionalmente, determino a intimação da Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha de débitos com base na taxa SELIC, conforme dispõe o art. 406, caput e § 1º do Código Civil e sem a inclusão da taxa de cobrança. Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152998323
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19/05/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152998323
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13/05/2025 13:40
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 136858655
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 136858655
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17/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136858655
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17/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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