TJCE - 3000857-40.2025.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166642186 
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166642186 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n° 3000857-40.2025.8.06.0013 DIREITO CIVIL.
 
 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
 
 INADIMPLEMENTO.
 
 REVELIA.
 
 PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA BRANDAO FAGUNDES *37.***.*40-38, em face de CARLOS FRANCYELLY SANTANA DA SILVA.
 
 Narra a parte autora, na inicial de ID nº 152873875, que visa ao recebimento do valor de R$ 1.100,00, correspondente a parcelas inadimplidas relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes em 20/06/2024, para realização de curso profissionalizante de auxiliar de veterinário.
 
 Alegou a parte autora que, apesar da prestação integral do serviço contratado, a parte ré deixou de adimplir com os valores ajustados, conforme ficha financeira anexada.
 
 Requereu a condenação da ré ao pagamento do saldo devedor com os encargos contratuais (multa, juros e honorários), conforme as cláusulas pactuadas.
 
 A parte ré foi regularmente citada (ID 159599411) para a audiência de conciliação designada, mas não compareceu, tampouco apresentou contestação, conforme consta na ata de audiência de ID 166557477. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, a ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação, devidamente citada, implica revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
 
 No caso dos autos, restou comprovada a citação da parte ré (ID nº 159599411), bem como a sua ausência imotivada na audiência de conciliação (ID nº 166557477).
 
 Não tendo apresentado contestação no prazo legal, incidem os efeitos da revelia.
 
 O contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes (ID 152873882) foi devidamente assinado, sendo clara a obrigação de pagamento das mensalidades, cuja inadimplência foi demonstrada por meio da ficha financeira (ID 152873883), que comprova o saldo devedor.
 
 O inadimplemento contratual impõe à parte devedora a responsabilidade pelo pagamento do débito, acrescido de multa contratual, correção monetária e juros legais, nos termos dos arts. 389 e 394 do Código Civil.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros. DECRETO A REVELIA da parte ré, CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA - ME. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, comprovantes de renda que demonstrem sua condição financeira, conforme previsto no Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito A6/S2
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                                            31/07/2025 08:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166642186 
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                                            30/07/2025 16:10 Decretada a revelia 
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                                            30/07/2025 16:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/07/2025 17:01 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2025 17:00 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 16:40, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            17/07/2025 16:25 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 08:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/06/2025 15:11 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            07/06/2025 04:57 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            21/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155291241 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
 
 João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
 
 Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000857-40.2025.8.06.0013 Requerente: AUTOR: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA BRANDAO FAGUNDES *37.***.*40-38 Requerido: REU: FRANCYELLY SANTANA DA SILVA DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: ANA GABRIELA ALVES NUNES / De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000857-40.2025.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 25/07/2025 16:40, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
 
 João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
 
 Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 19 de maio de 2025.
 
 Eu, , SELMA LUCIA COELHO PINHEIRO, o digitei.
 
 ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária
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                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155291241 
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                                            19/05/2025 17:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155291241 
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                                            19/05/2025 17:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/04/2025 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 16:51 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 16:40, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            30/04/2025 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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