TJCE - 3001372-98.2025.8.06.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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21/06/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 03:56
Decorrido prazo de KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153954003
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001372-98.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: COSME BERNARDO LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício de auxílio-acidente ajuizada por Cosme Bernardo Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambas as partes devidamente qualificadas na inicial. A parte autora, na petição inicial, requer a concessão de benefício tendo em vista que sofreu acidente de trabalho enquanto exercia sua atividade, resultando em fatura no joelho (CID 10- M23). Contudo, a ação foi proposta pelo autor, que tem domicílio no Município de Ubajara (conforme id nº 136897999). Cumpre-se observar que no que diz respeito à competência para processar e julgar as causas de acidente de trabalho, o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, assim dispõe: Art. 109.
Aos juízes compete processar e julgar: I- As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) §3º.
Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se, verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. A Constituição Federal prevê apenas para ações acidentárias a competência absoluta da Justiça Estadual (art. 109, I, parágrafo 3º CRFB).
Portanto, verifica-se que compete ao juízo estadual do domicílio do segurado o julgamento das ações acidentárias. Neste contexto, compete ao foro do domicílio do segurado processar e julgar ações de natureza acidentária movidas contra o INSS.
Vejamos alguns entendimentos jurisprudenciais a respeito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MOVIDA PELO JUÍZO DA COMARCA DE OSÓRIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO SEGURADO.
COMPETE AO FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA MOVIDA EM FACE DO INSS.
ARGUIDA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, É DEVIDA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. (TJ-RS - CC: 51992305920228217000 OSÓRIO, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 17/03/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE - JUSTIÇA ESTADUAL - FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO.
Por força do artigo 109, I e § 3º da Constituição Federal, a Justiça Estadual possui competência absoluta para julgar ação em que se pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente ou doença do trabalho e sua conversão em aposentadoria acidentária, devendo o processo tramitar no foro do domicílio do segurado. (TJ-MG - AI: 1080783-9020218130000, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeita, Data de Julgamento: 16/09/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021). Na hipótese em tela, pelos documentos dos autos (cf. id nº 1368979997), verifica-se que a parte autora reside de fato na cidade de Ubajara/CE, de modo que o segurado escolheu demandar a parte requerida em foro completamente distinto do seu domicílio. Vale ressaltar que, se tratando de incompetência territorial, que se traduz em incompetência relativa, não é possível a sua declaração de ofício pelo juiz, consoante a Súmula 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, cabendo a outra parte argui-la por meio de exceção, na forma do art. 112 do CPC".
Por outro lado, em alguns casos o juiz deve declinar de ofício a competência territorial. A prática de escolher aleatoriamente o foro para o ajuizamento da ação extrapola os limites postos no Código de Processo Civil para a incidência da prorrogação de competência prevista no art. 65, pois a interpretação de tal dispositivo não autoriza a escolha do local de ajuizamento da ação ao livre arbítrio das partes, em prejuízo da organização judiciária e do próprio funcionamento do aparelho judicial. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de se manifestar sobre essa questão e deixou evidente que a escolha aleatória viola o princípio do juiz natural: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORO COMPETENTE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DOMICÍLIO DO AUTOR, DO RÉU OU DO LOCAL DO FATO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO INTERESSADO.
COMARCA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CAUSA.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, DA ORDEM PÚBLICA E DA PROTEÇÃO DO SEGURADO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 94 E 100, PARÁGRAFO UNICO, DO CPC. 1 Em princípio, poderia o autor escolher entre qualquer dos foros permitidos pela legislação pátria para ajuizamento da ação decorrente de acidente de veículos: o do local do acidente, o do seu domicílio ou o do domicílio do réu.
Inteligência dos artigos 94 e 100, parágrafo único, do CPC. 2 Entretanto, a escolha do foro do domicílio do réu não é razoável quando implica que o juiz de uma comarca julgará fato ligado a acidente ocorrido em outro município, ainda mais quando neste último se encontra domiciliado o autor da ação e quando este é claramente hipossuficiente, tanto que pugnou pelo benefício da gratuidade judiciária. 3 - Apesar de o autor ter a faculdade de escolha do foro para ajuizar a demanda, deve este estar vinculado à causa, carecendo de razoabilidade a justificativa para a propositura do feito em comarca diversa. 4 - O julgamento no foro do domicílio do réu em casos como este viola o princípio do juiz natural e dificulta a instrução processual. 5 Outrossim, deve ser seguido o espírito do Código de Defesa do Consumidor (CDC) de proteger as partes mais fracas numa relação de consumo, o que é questão de ordem pública, razão pela qual não se deve admitir que a lide seja ajuizada em foro que dificulte a defesa do consumidor.
Cabe ainda destacar que não haverá prejuízo à agravante, visto que a ação correrá na comarca onde vive, facilitando, outrossim, a coleta de provas. 6 Logo, e não havendo justificativa plausível para que o caso seja apreciado no domicílio da seguradora, que é localizado em comarca diversa da do local do acidente ou do domicílio do promovente, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do artigo 94 do CPC, devendo ser mantida a decisão que determinou o encaminhamento dos autos para a Comarca de Tamboril, onde ocorreu o acidente e onde vive o autor do feito. 7 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO".(TJCE, AI 0620824-30.2016.8.06.0000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2016; Data de registro: 07/03/2016) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SEGURO DPVAT.
FORO COMPETENTE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
COMARCA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CAUSA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM SUCURSAL NESTA COMARCA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Apesar de conferido ao autor faculdade de escolha do foro para demandar o feito, deve este estar vinculado à causa.
Em particular, ausente de razoabilidade a justificativa para propositura da ação em comarca diversa do domicílio do autor, do local do acidente ou do domicílio do réu. 2 - Inobstante, inexiste comprovação de que a seguradora possui sucursal nesta Comarca, o que não atrai a competência territorial. 3 - Não haverá prejuízo ao agravante, tendo em vista, que a ação será declinada para comarca de domicílio do mesmo, facilitando, assim, a colheita de provas. 4 - Agravo Regimental conhecido e improvido".(Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/02/2016; Data de registro: 29/02/2016; Outros números: 620114102016806000050000). Verifica-se, portanto, que a opção exercida pela autora foi completamente aleatória, sem respaldo em qualquer das regras de competência territorial, situação que determina a adoção de providência regularizadora pelo juiz. Ante o exposto, declino da competência em favor do Juízo competente da Vara Única da Comarca de Ubajara-CE, para que ali seja processado e julgado o presente feito. Intimem-se. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao juízo competente. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153954003
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15/05/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153954003
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11/05/2025 19:05
Determinada a redistribuição dos autos
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08/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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