TJCE - 3000259-96.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:02
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 23:59
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ANA MARIA ARRUDA FROTA ALBUQUERQUE em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 7254037
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 7254037
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000259-96.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA MARIA ARRUDA FROTA ALBUQUERQUE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL RELATOR: DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ana Maria Arruda Frota Albuquerque contra decisão interlocutória (ID 6498350) proferida pelo Juiz de Direito Antônio Washington Frota, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos do cumprimento provisório de sentença (Processo nº 0202404-16.2022.8.06.0167) promovido pela ora agravante em face da citada Municipalidade. O Magistrado determinou a suspensão do cumprimento provisório de sentença, nos seguintes termos: […] Assim, com fulcro no art. 296, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, determino a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, sem prejuízo da manutenção da liminar concedida nos autos principais. Certificado o trânsito em julgado nos autos principais, as partes deverão ser intimadas para, em 5 dias, dizerem se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito. Intimem-se. Nas razões recursais (ID 6498348), a recorrente suscita preliminarmente a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a dúvida objetiva quanto ao instrumento cabível da decisão que determinou a suspensão do cumprimento provisório de sentença, mas manteve a tutela provisória produzindo efeitos.
No mérito, sustenta: a) possibilidade de cumprimento provisório da decisão que determina a reintegração de servidor público ao seu cargo público, não sendo aplicável ao caso o art. 2º-B da Lei Federal nº 9.494/1997; b) não há qualquer fato ou documento novo que justifique a suspensão dos efeitos da tutela provisória que determinou, de imediato, a reintegração ao cargo público que ocupava antes de sua exoneração, muito menos instrumento recursal que objetivasse a reforma de tal decisão; c) ausência de prejuízos financeiros com a reintegração de servidor público; d) necessidade de distinguishing em relação ao Ag.
Reg. na Suspensão de Segurança n. 0118593-30.2021.1.00.0000, tramitado no STF. Sob tais fundamentos, requer a nulidade da decisão impugnada, com o retorno dos autos à origem para o devido processamento, determinando a sua reintegração ao cargo público, consequentemente, mantendo inalterados os efeitos da tutela provisória concedida anteriormente. Decisão (ID 6532553) da Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro determinando a redistribuição, por prevenção, para este relator, tendo em vista que "a fase de cumprimento provisório de sentença se originou da Ação de Reintegração de Servidor Público com Pedido de Liminar n.º 0053602-13.2021.8.06.0167, em cuja fase de conhecimento foi prolatada sentença, a qual foi objeto de apelação distribuída, por equidade, à Relatoria do eminente Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha". Termo de redistribuição por prevenção para este relator datado de 28/03/2023, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Em cumprimento ao despacho (ID 6705880), a parte agravada apresentou as contrarrazões recursais (ID 7233226). É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que o presente agravo de instrumento foi interposto em face do decisum proferido em sede de cumprimento provisório de sentença proposto em desfavor do Município de Sobral objetivando a efetivação da decisão prolatada nos autos do processo principal nº 0053602-13.2021.8.06.0167, que determinou a reintegração da autora ao seu cargo público. Todavia, o Juízo de origem, com fulcro no art. 296, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, suspendeu o andamento do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença dos autos principais, sem prejuízo da manutenção da liminar concedida. Ocorre que, em consulta ao sistema e-SAJ de segundo grau, constatei que a supracitada sentença prolatada em favor da agravante no processo nº 0053602-13.2021.8.06.0167, a qual pretendia executar provisoriamente, restou reformada por decisão monocrática (p. 309/319) desta relatoria em 10/05/2023, a qual deu provimento ao recurso apelatório do Município de Sobral para julgar improcedente a pretensão autoral, existindo, portanto, uma circunstância prejudicial à apreciação do recurso em epígrafe. Nesse contexto, considerando que a sentença da qual se busca o cumprimento provisório fora totalmente reformada por esta instância superior quando do julgamento do recurso de apelação, resta caracterizada a perda superveniente do interesse de recorrer da parte agravante. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto (art. 932, III, do CPC, e art. 76, XIV, do RTJCE). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo para interposição do agravo interno, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 29 de junho de 2023 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
24/07/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:49
Prejudicado o recurso
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27/06/2023 16:55
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:30
Conclusos para decisão
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000259-96.2023.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA MARIA ARRUDA FROTA ALBUQUERQUE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA MARIA ARRUDA FROTA ALBUQUERQUE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, em sede de Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0202404-16.2022.8.06.0167 ajuizado pela agravante em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL, determinou, “a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, sem prejuízo da manutenção da liminar concedida nos autos principais.” (ID n. º 40720582, daqueles autos).
Compulsando o feito, observo que a fase de cumprimento provisório de sentença se originou da Ação de Reintegração de Servidor Público com Pedido de Liminar n.º 0053602-13.2021.8.06.0167, em cuja fase de conhecimento foi prolatada sentença, a qual foi objeto de apelação distribuída, por equidade, à Relatoria do eminente Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, integrante da 1ª Câmara de Direito Público, em 27 de julho de 2022.
Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
Em igual sentido, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o CPC e o RITJCE, e determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, ao Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, integrante da 1ª Câmara de Direito Público desde Sodalício.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2023 11:49
Declarada incompetência
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21/03/2023 23:21
Conclusos para despacho
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21/03/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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