TJCE - 3003215-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:51
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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17/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 07:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158276975
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06/06/2025 00:00
Intimação
JOAO FELIPE LIMA SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Rh. Este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar à inicial ao avistar que não foram acostados documentos indispensáveis à propositura da ação.
A parte autora se manteve silente, deixando transcorrer o prazo para manifestação, conforme certidão de decurso de prazo ID 136498484. Breve relatório.
Disciplina o art 485, I, do Código de Processo Civil brasileiro que o processo será extinto, sem resolução de mérito quando o Juiz indeferir a petição inicial.
No mesmo sentido o parágrafo único do art. 321 determina o indeferimento da inicial quando esta não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, ou mesmo apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Transcrevo: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ao ser ordenado à realizar as diligências necessárias para o devido prosseguimento do processo, a parte autora, apesar de apresentar petição, não obedeceu o comando judicial. À luz do exposto, atento aos fundamentos supra, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 485, inc.
I, do CPC (indeferimento da inicial), aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Fazendários (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I., e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158276975
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05/06/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158276975
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05/06/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:39
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133371201
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133371201
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24/01/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133371201
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24/01/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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