TJCE - 0011444-44.2007.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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26/06/2025 06:02
Decorrido prazo de GLAUCO DE CASTELO BRANCO JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de Maraponga Posto Shopping Ltda em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 158259762
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158259762
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0011444-44.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: Maraponga Posto Shopping Ltda REU: Enel Vistos hoje. Recebo os Embargos de Declaração determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, do CPC. Intime-se a parte embargada, na forma do art. 1023, § 2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor dos embargos de declaração de ID 158200343 dos presentes autos. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
12/06/2025 03:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158259762
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03/06/2025 23:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154731593
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0011444-44.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: Maraponga Posto Shopping Ltda REU: Enel
Vistos. Trata-se de ações conexas, na forma prevista pelo artigo 55 do CPC, razão pela qual passa-se ao julgamento conjunto na forma determinada pelo parágrafo 1o respectivo. Processo 0006760-13.2006.8.06.0001 Trata-se de AÇÃO CAUTELAR ajuizada pela empresa Maraponga Posto Shopping Ltda. para embasar o pedido de distribuição de urgência com concessão de medida liminar, em face da Companhia Energética do Ceará - COELCE, nos termos referidos na peça inicial. Refere a ocorrência de fato novo e solicita a concessão urgente de medida liminar contra a COELCE, inaudita altera pars. Ressalta que a empresa atua no comércio varejista de combustíveis, serviços automotivos e loja de conveniência, atividades que dependem integralmente de energia elétrica, sendo enquadrada no Grupo A de fornecimento de energia, com demanda contratada, inicialmente formalizada em contrato celebrado no ano 2000 (CF Convencional - DCLIM nº 115/2000), o qual foi objeto de aditivos que alteraram os limites de potência. Refere que, posteriormente, em 28 de dezembro de 2005, foi celebrado um novo contrato (CF COV nº 214/2005 - DCLIM), com fixação da demanda contratada em 100 kW e, mesmo não possuindo os documentos comprobatórios de distrato do contrato anterior, presume que este foi tacitamente cancelado. Assevera que ajuizou ação judicial em face da requerida e, após a obtenção da liminar requerida, posteriormente suspensa em decisão de segunda instância, técnicos da COELCE passaram a visitar o posto MARAPONGA, o que foi interpretado como represália da concessionária.
Nesse mesmo período, ocorreu uma sobretensão elétrica que resultou na queima de um dos elos do poste de energia que abastecia o posto. Informa que a ré foi acionada, mas seus técnicos, sem identificar o rompimento do elo fusível, concluíram equivocadamente que o problema estava no transformador do posto, o qual restou danificado, resultando na interrupção do fornecimento de energia elétrica, o que deixou o estabelecimento vários dias sem funcionamento, com prejuízos econômicos, fiscais e jurídicos. Argui, ainda, acerca do valores abusivos de demanda e de ultrapassagem de demanda, objeto da ação ordinária ajuizada, argumentando acerca da presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para justificar a concessão da medida liminar, notadamente os danos provocados pela COELCE, que impediram o regular faturamento e, por consequência, o cumprimento de suas obrigações financeiras, afetando sua própria sobrevivência, ficando impossibilitada de operar por vários dias, em meses alternados, devido exclusivamente à negligência e imperícia da concessionária. Quanto ao periculum in mora, argumenta que eventual decisão tardia acarretaria danos irreparáveis, tornando inócua a tutela jurisdicional, manifestando a disposição de prestar caução real ou fidejussória para garantia da medida. Ao final, requer: (i) o recebimento e apensamento da cautelar incidental à ação declaratória de nulidade já em curso; (ii) a concessão da liminar "inaudita altera pars"de fornecimento de energia com efeitos compensatórios futuros, no que diz respeito à liquidação das faturas mensais vencidas e vincendas e (iii) o julgamento de procedência da ação, reconhecendo a mora da concessionária, determinando a compensação de valores relativos às faturas e condenando-a pelos danos materiais e morais causados. A inicial veio instruída com documentos. Decisão interlocutória defere a medida liminar para ordenar à ré que conceda o fornecimento de energia à requerente com efeitos compensatórios futuros, no que diz respeito às faturas mensais vencidas e vincendas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, determinando, ainda, a intimação da autora para assinar o termo de caução real, no prazo de 05 dias e, após a efetivação da liminar, a citação da requerida. Intimada, a ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminarmente, acerca da inépcia da petição inicial por ausência dos requisitos legais e pela impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que a liminar requerida busca restaurar os efeitos de decisão suspensa por instância superior (TJ/CE), o que a torna juridicamente inviável. Destaca que a petição foi apresentada mais de um ano após a celebração de aditivo contratual, sendo o alegado "fato novo" (visita da COELCE) absolutamente insuficiente e inverídico. No mérito, argumenta que a parte autora da ação tenta desvirtuar a discussão da ação principal (nulidade da cobrança), trazendo matéria estranha ao pedido cautelar, com alegações sem provas e de má-fé, informando que o débito da empresa é incontroverso e confesso, no valor de R$ 123.810,35, conforme provas documentais anexadas e que apenas interrompeu o fornecimento diante da inadimplência prolongada, o que é legalmente permitido. Refere que o contrato de fornecimento de energia e seus aditivos foram celebrados com consentimento da autora, incluindo cláusulas de demanda contratada, impossibilitando sua revisão unilateral, inexistindo qualquer irregularidade nas faturas emitidas, sendo os valores cobrados corretamente com base em consumo e demanda registrada (inclusive ultrapassagens de limite), bem como que a autora foi beneficiada em momento anterior, por reajuste posterior da demanda contratada, o que foi regularizado apenas em dezembro de 2005. Assevera que a liminar deferida representaria obrigação de fornecimento gratuito de energia, sem contraprestação, ferindo os princípios da legalidade contratual e da boa-fé.
Reitera que não há qualquer abusividade nas tarifas, as quais são definidas pela ANEEL.
Por fim, atribui a inadimplência à negligência da própria autora e requer a extinção do feito sem resolução do mérito (pela preliminar) ou, alternativamente, a improcedência total da ação cautelar. Afirma que os requisitos para a concessão da medida liminar não estão presentes.
O fumus boni iuris não se configura, pois a autora é inadimplente e utiliza o serviço sem contraprestação.
O periculum in mora é invertido, visto que a manutenção da liminar prejudica a concessionária e legitima o uso indevido do serviço. Ao final, requer a revogação da medida liminar concedida, o acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito e, caso superada a preliminar, a total improcedência dos pedidos, diante da ausência dos requisitos legais para concessão da liminar, como também a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a contestação vieram documentos, sendo, ainda, interposto Embargos de Declaração em face da decisão inicial. A parte autora veio aos autos para os fins de oferecer caução, bem como noticiada a suspensão da liminar por decisão do STJ, cujo teor consta das fls. 246/247 SAJ. Instadas a manifestarem interesse na produção de prova, as partes requereram o julgamento do feito. Processo 0011444-44.2007.8.06.0001 Trata-se de Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por MARAPONGA POSTO SHOPPING LTDA. em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE, distribuída por dependência à Ação Cautelar Incidental nº 2006.0029.4958-0. A parte autora narra que, em abril de 2006, após o deferimento de liminar para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, técnicos da COELCE passaram a visitar insistentemente suas instalações.
Em uma dessas ocasiões, ao procurarem suposto desvio de energia ("gato"), acabaram danificando equipamentos essenciais da unidade consumidora, culminando na paralisação completa das atividades do posto de combustíveis por diversos dias, inclusive durante os dias 2 a 6 de outubro de 2006, conforme ordens de serviço da própria concessionária. A autora afirma que, mesmo sem provas do alegado desvio, a COELCE transferiu seu medidor de energia para um poste externo, medida que teria sido interpretada como retaliação.
Tal situação, segundo a autora, inviabilizou financeiramente o negócio, impedindo a quitação de faturas e resultando em diversos prejuízos. Sustenta que a COELCE agiu com negligência e imperícia ao manusear o sistema elétrico da unidade, provocando sobrecarga e rompimento de componentes, o que levou à interrupção total das atividades empresariais.
Invoca, nesse contexto, a aplicação dos artigos 186 e 187 do Código Civil, defendendo o dever de indenizar por atos ilícitos e abuso de direito. A autora alega, ainda, que houve reajustes abusivos nas tarifas de demanda e ultrapassagem, sem transparência ou comunicação prévia, com aumentos superiores a 200%, o que comprometeria a legalidade da cobrança.
Menciona que a concessionária também estaria em "mora debendi" por descumprir padrões legais e abusividade contratual. Informa prejuízos financeiros expressivos com a paralisação da atividade, destacando: a interrupção do fornecimento de combustíveis e serviços acessórios; a perda de faturamento e inviabilidade de quitação de compromissos (inclusive com a própria COELCE); a imposição de danos à reputação comercial e imagem institucional, estimando os prejuízos na ordem de R$ 350.000,00, entre prejuízos morais e materiais. A parte autora reitera a existência dos requisitos legais para concessão de tutela antecipada (fumus boni iuris e periculum in mora), destacando a verossimilhança das alegações se comprova pelos danos já produzidos, que impediram o faturamento necessário à sobrevivência da empresa e a paralisação completa das atividades, por culpa exclusiva da COELCE, comprometeu a continuidade do negócio; refere, ainda, que o dano irreparável se manifesta na impossibilidade de recuperação financeira caso o pedido de energia não seja atendido com urgência. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada requerida e a condenação da parte ré ao pelos danos materiais, abrangendo lucros cessantes e danos emergentes, além dos danos morais suportados, bem como nas verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com documentos. Despacho inicial determina apensamento e citação. Processo redistribuído em outubro/2017. Em sua contestação, a parte ré argumenta, preliminarmente, acerca da inépcia da petição inicial, alegando que o pedido é juridicamente impossível, uma vez que visa restaurar efeitos de liminar suspensa pelo Tribunal de Justiça do Ceará, ressaltando que o autor se utiliza da nova ação como forma de reverter decisão judicial anterior de forma indireta, contrariando o art. 295, parágrafo único, III, do CPC vigente à época. No mérito, argumenta acerca da legalidade da cobrança e dos contratos, afirmando que todos os contratos de fornecimento de energia elétrica e seus aditivos foram regularmente firmados com a parte autora, não havendo qualquer cláusula abusiva e que as tarifas foram aplicadas conforme Resolução ANEEL nº 456/2000. Ressalta que a demanda contratada não está vinculada ao consumo real: mas sim à reserva de capacidade, conforme previsão contratual e normativa da ANEEL. Rejeita a tese de falha na prestação do serviço, arguindo que não houve corte arbitrário ou interrupção indevida, informando que eventuais quedas foram causadas por defeitos internos ou necessidade de manutenção regular, sendo inexistente culpa da concessionária. Ressalta que a autora acumulava débito superior a R$ 123.000,00, o que justificaria a suspensão do fornecimento com base na Lei nº 8.987/95 e nas normas da ANEEL, reforçada por jurisprudência do STJ, destacando que a interrupção foi precedida de notificação formal, conforme exigência legal. Assevera, ainda, que não foram comprovados os danos materiais alegados e que, se existiram, decorreram de gestão interna da empresa demandante ou de uso inadequado de seus próprios equipamentos, rejeitando, também, a tese de ocorrência de danos morais, visto que a suspensão do fornecimento em razão da inadimplência do usuário foi legítima, legal e respaldada em norma e jurisprudência. Ao final requer: o acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial; a improcedência total dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Instada a se manifestar, veio aos autos a réplica da parte autora ratificando seus argumentos iniciais.
Determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, restando cientes de que a ausência de requerimento ensejaria a conclusão dos autos para sentença. A parte ré manifestou interesse na produção de prova pericial contábil para fins de apuração do valor dos lucros cessantes alegados pela parte autora, enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova oral, notadamente a coleta do depoimento pessoal do representante legal da empresa. Decisão seguinte indeferiu os requerimentos formulados nos moldes ali declinados e anunciou o julgamento do feito, tendo decorrido o prazo recursal sem registro de manifestações ou requerimentos. RELATADOS, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em que pese a contratação firmada por pessoa jurídica, no intuito de possibilitar o exercício da atividade econômica explorada, tem-se pela aplicação da teoria finalista mitigada, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora, a possbilitar a a aplicação do CDC para fins de deslinde do feito sob exame. DA INÉPCIA DA INICIAL - Neste tocante, tem-se do teor do artigo 295 do CPC, vigente quando do ajuizamento das ações: Art. 295.
A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5 o ); (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo único.
Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) No caso concreto, tem-se que a liminar obtida pela autora no sentido de não sofrer corte no fornecimento de energia foi suspensa em sede de segundo grau de jurisdição, em data de 26/05/2006, tendo a ação cautelar sido autuada em 07/12/2006, visando obter autorização judicial para manutenção do fornecimento de energia com compensação futura o impedimento de corte no fornecimento de energia, no que diz respeito à liquidação das faturas mensais vencidas e vincendas, o que, a meu sentir, visa obter a restauração da situação anterior desconstituida. Neste contexto, me parece que se a parte renova pedido em outra ação após a suspensão de uma liminar, a inicial efetivamente pode ser considerada inepta, visto que, como visto, a inépcia acontece quando há falhas que impedem o processo de prosseguir adequadamente, como falta de pedido ou de interesse processual. Nesse caso, a renovação do pedido em nova ação sem uma justificativa plausível pode ser interpretada como uma tentativa de burlar o princípio da vedação da reiteração de pedidos, salientando que o alegado fato novo alegado, qual seja a suposta retaliação por parte da requerida e a danificação proposital do transformador por esta não restaram provadas, visto que a prova produzida indica que o equipamento instalado suportava tensões maiores que as previstas no projeto, o que ocasionou a suspensão do fornecimento visando evitar danos às demais unidades consumidoras. Assim, a reiteração de pedido já objeto de decisão aponta para a formulação de pedido vedado e, por conseguinte, enseja o reconhecimento da inépcia da inicial, a teor do artigo 295, III do CPC/73, com a consequente extinção da ação cautelar sem resolução de mérito, na forma prevista pelo artigo 485, IV e VI do CPC. Passando à análise do mérito dos pedidos formulados na Ação Ordinária, cabe pontuar, de início que as condições do fornecimento de energia elétrica à parte autora foram fixadas via instrumento contratual, pactuado de forma livre por esta, constatando-se do teor da avença não somente a obrigação do usuário de informar acerca da alteração verificada em sua demanda contratada, bem como a previsão da cobrança por ultrapassagem de demanda, conforme se verifica da cláusula 5a, parágrafo único respectivo. Com efeito, no tocante à cobrança pela demanda de ultrapassagem, cumpre esclarecer que tal prática encontra amparo na regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em especial na Resolução nº 456/2000, a qual estabelece que a tarifa de demanda contratada corresponde à reserva de potência disponibilizada pela concessionária, independentemente do consumo efetivo e que quando o consumidor ultrapassa os limites dessa demanda previamente estabelecida, incide legítima e legalmente a cobrança complementar denominada "demanda de ultrapassagem". De fato, é a diferença entre a demanda medida (o consumo real) e a demanda contratada (o limite acordado com a concessionária), expressa em expressa em kW, cobrada através de uma tarifa específica, que pode ser aplicada se a demanda medida exceder o limite contratado, não se verificando, portanto, qualquer irregularidade em tal prática, visto que contratada e da qual a autora tinha pleno conhecimento. No que tange às alegações de irregularidade nas cobranças efetuadas pela concessionária a título de consumo de energia elétrica, impõe-se observar que não há nos autos qualquer prova concreta capaz de infirmar a legalidade e a regularidade dos valores cobrados. A parte autora, embora tenha questionado a composição das faturas, limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem instruí-las com documentos técnicos, relatórios especializados ou perícia contábil que demonstrassem eventual erro de medição, faturamento indevido ou descumprimento contratual por parte da concessionária. As faturas emitidas pela concessionária foram apresentadas de forma clara e transparente, estando em conformidade com os contratos firmados e com os critérios definidos pela ANEEL, especialmente no que se refere à medição do consumo efetivo e à aplicação das tarifas vigentes.
Ressalta-se, ainda, que a autora não indicou especificamente quais seriam os valores supostamente indevidos, tampouco indicou variações abruptas ou inconsistências consideráveis capazes de evidenciar cobrança abusiva ou desproporcional. Ademais, a regularidade dos procedimentos de faturamento foi presumida, uma vez que a concessionária atua sob estrita regulação do poder público e está sujeita à fiscalização constante da agência reguladora.
Na ausência de prova em sentido contrário, prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos e comerciais praticados. No que se refere à suspensão do fornecimento de energia elétrica, destaca-se que esta decorreu da inadimplência da parte autora, a qual acumulava faturas vencidas e não pagas, legitimando a interrupção do serviço nos termos do art. 6º, §3º, inciso II da Lei nº 8.987/95 e das normas da ANEEL. Além disso, o fornecimento também foi interrompido por medida de segurança, uma vez que foi constatada sobrecarga no transformador utilizado pela própria autora, o que colocava em risco a integridade das instalações e da rede elétrica local.
A interrupção do serviço, portanto, ocorreu de forma justificada e necessária, não havendo qualquer irregularidade na conduta da concessionária. Ressalta-se, ainda, que a parte autora não logrou êxito em comprovar os alegados danos materiais e morais que afirma ter sofrido.
Apesar de devidamente oportunizado às partes a produção de provas no curso da instrução processual, a autora limitou-se a alegações genéricas, desprovidas de documentos idôneos ou perícias técnicas que pudessem aferir o suposto prejuízo. Cabe ainda pontuar que a m mera paralisação temporária das atividades, sem comprovação do nexo causal e da extensão do dano, não é suficiente para ensejar indenização por danos materiais. Quanto aos danos morais, igualmente não restou evidenciado qualquer abalo à imagem ou honra da empresa que ultrapasse o mero dissabor decorrente de relação contratual. Assim, conclui-se pela ausência de conduta ilícita por parte da concessionária e pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, uma vez que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil nem a existência de danos comprovados a serem indenizados. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com relação à AÇÃO CAUTELAR, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, bem como, com fulcro nas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora no âmbito da AÇÃO ORDINARIA , restando extinto o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo ônus de sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado das causas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154731593
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27/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154731593
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14/05/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 07:22
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/09/2024 10:01
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/05/2024 09:15
Mov. [61] - Concluso para Sentença
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10/05/2024 23:02
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02049303-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 23:01
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10/05/2024 18:08
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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10/05/2024 10:34
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02047329-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 10:32
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18/04/2024 21:06
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 01:56
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 14:41
Mov. [55] - Documento Analisado
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01/04/2024 11:27
Mov. [54] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 12:21
Mov. [53] - Concluso para Sentença
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05/06/2023 06:44
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/06/2023 06:42
Mov. [51] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/04/2023 19:29
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2023 Data da Publicacao: 14/04/2023 Numero do Diario: 3055
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12/04/2023 11:43
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2023 10:43
Mov. [48] - Documento Analisado
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11/04/2023 16:51
Mov. [47] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2023 16:15
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/09/2022 11:00
Mov. [45] - Conclusão
-
27/09/2022 21:29
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02405394-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2022 21:13
-
27/09/2022 15:31
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02403995-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2022 15:10
-
02/09/2022 21:30
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0739/2022 Data da Publicacao: 05/09/2022 Numero do Diario: 2920
-
01/09/2022 01:53
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 15:19
Mov. [40] - Documento Analisado
-
29/08/2022 18:42
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 23:49
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/04/2022 23:47
Mov. [37] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
08/03/2022 10:54
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/03/2022 00:49
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01931529-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/03/2022 00:33
-
22/02/2022 03:55
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/02/2022 21:18
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0152/2022 Data da Publicacao: 15/02/2022 Numero do Diario: 2784
-
11/02/2022 14:38
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2022 13:51
Mov. [31] - Documento Analisado
-
11/02/2022 10:58
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara: Intime-se a parte autora para, queren
-
10/02/2022 19:19
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01874291-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/02/2022 19:14
-
08/02/2022 20:28
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01866878-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2022 20:03
-
20/01/2022 14:11
Mov. [27] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
18/01/2022 15:32
Mov. [26] - Certidão emitida
-
18/01/2022 14:14
Mov. [25] - Expedição de Carta
-
14/01/2022 20:32
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0016/2022 Data da Publicacao: 17/01/2022 Numero do Diario: 2763
-
13/01/2022 10:34
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2022 10:23
Mov. [22] - Documento Analisado
-
07/01/2022 07:50
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2020 12:14
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01372765-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2020 11:55
-
01/02/2018 15:10
Mov. [19] - Conclusão
-
21/12/2017 16:51
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Dependência | Portaria 849/2017. (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0006760-13.2006.8.06.0001)
-
21/12/2017 16:51
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017. (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0006760-13.2006.8.06.0001)
-
25/10/2017 11:26
Mov. [16] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
25/10/2017 11:19
Mov. [15] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
25/10/2017 10:50
Mov. [14] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
25/10/2017 09:06
Mov. [13] - Certidão emitida
-
04/07/2017 11:23
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
22/05/2014 10:38
Mov. [11] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 02
-
02/10/2008 09:24
Mov. [10] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/04/2008 12:34
Mov. [9] - Apensado | APENSADO AO PROC. N. 2006.0029.4958-0 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/02/2007 17:24
Mov. [8] - Concluso | CONCLUSO COM A JUIZA - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/02/2007 12:33
Mov. [7] - Concluso | CONCLUSO INICIAL - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/02/2007 08:24
Mov. [6] - Distribuição por prevenção | DISTRIBUICAO POR PREVENCAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/02/2007 12:00
Mov. [5] - Histórico de partes atualizado | Coelce Companhia Energetica do Ceara
-
09/02/2007 12:00
Mov. [4] - Histórico de partes atualizado | Maraponga Posto Shopping Ltda
-
09/02/2007 10:15
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/02/2007 10:15
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/02/2007 17:08
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2007
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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