TJCE - 0108993-34.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:41
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2025 12:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25635226
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24/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25635226
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24/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0108993-34.2019.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: ANTONIO MIGUEL DE SOUZA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, cumpre analisar a competência para julgamento do presente recurso. O artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (destaquei) No mesmo sentido, o artigo 68, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017, estabelece: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (destaquei) Verifico dos autos que o Conflito de Competência nº 0003544-85.2022.8.06.0000, originário do mesmo processo (Processo nº 0108993-34.2019.8.06.0001), foi anteriormente distribuído à 3ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do e.
Desembargador André Luiz de Souza Costa, cujo acervo foi posteriormente sucedido pela e.
Desembargadora Cleide Alves de Aguiar. Assim, havendo distribuição anterior de conflito de competência relacionado ao mesmo processo originário, essa distribuição firma prevenção para os demais recursos ou incidentes dele decorrentes, justificando a redistribuição com base no referido dispositivo regimental, além do art. 930, parágrafo único, do CPC. ISSO POSTO, e considerando que o presente recurso de apelação se origina do mesmo processo em que foi distribuído o Conflito de Competência nº 0003544-85.2022.8.06.0000, reconheço a prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 68, § 1º, do RITJCE, e determino a redistribuição dos autos à e.
Desembargadora Cleide Alves de Aguiar, da 3ª Câmara de Direito Privado, sucessora do acervo do e.
Desembargador André Luiz de Souza Costa. Providencie a Secretaria, com a urgência necessária, a redistribuição. Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
23/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25635226
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23/07/2025 15:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2025 10:51
Recebidos os autos
-
23/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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