TJCE - 3002406-30.2024.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 01:46
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA SILVANO em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:19
Confirmada a citação eletrônica
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03/06/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
03/06/2025 01:19
Confirmada a citação eletrônica
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03/06/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:33
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
28/05/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/05/2025 15:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/05/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155332909
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22/05/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO. Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Liminar ajuizada por B.
A.
A., menor impúbere, representado por sua genitora Raissa Rafaela Xavier Albano, em face do Município de Eusébio e do Estado do Ceará. Em suma, o autor, atualmente com três meses de idade, foi diagnosticado com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), conforme laudo médico anexado aos autos ID nº129422959. Diante dessa condição, sua alimentação deve ser realizada com o produto "Neocate LCP Fórmula Infantil Em Pó Lata 400g" ou similar, conforme prescrição médica.
No entanto, nem o Requerente nem sua família possuem recursos financeiros para custear a aquisição desse insumo essencial. Diante dessa realidade, o autor ingressou com a presente ação judicial, pleiteando a obrigação de fazer imposta aos requeridos, consistente no fornecimento de 12 (doze) latas mensais do referido produto, enquanto perdurar a necessidade. À inicial foram juntados os documentos de ID nº129422952 / 129422958 / 129491378 /129422383. Despacho ID nº129726898, determinando a intimação do autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o infante já se encontra ou não cadastrado no programa (SESA), em caso positivo, que acoste nos autos documentos que comprovem as suas alegações e/ou tempo de espera. Manifestação do autor, ID nº130494969 / 130496410. Despacho com vistas ao Ministério Público, ID nº132754053. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela provisória de urgência, vide ID nº140956032. Vieram os autos conclusos com urgência. É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária postulada. Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. A tutela de urgência, conforme requerida, pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, caput, do CPC). Não há dúvidas de que é dever do Estado garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças e outros agravos, sendo certo que o próprio texto constitucional assegura que a saúde é direito de todos, verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não por outro motivo, em casos assemelhados ao dos autos (em que se postula seja o Poder Público condenado a fornecer, gratuitamente, remédios, tratamentos e/ou insumos para atendimento médico), a jurisprudência pátria vem acolhendo os reclamos dos cidadãos necessitados, inclusive em sede de antecipação de tutela.
Senão, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
TUTELA ANTECIPADA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
REQUISITOS PRESENTES.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
Presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, mantém-se a decisão que deferiu o requerimento para a realização de cirurgia de urgência, não eletiva.
As astreintes podem ser reduzidas, desde que se mantenha um patamar suficiente para dar efetividade ao comando judicial.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MG - AI: 10034120026181001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 25/04/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013). Frise-se, por oportuno, que a todos os indivíduos é garantido o direito à saúde, sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação.
Isso porque a proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado e Municípios. Neste paradigma, compulsando os presentes autos, afigura-se verossímil o direito do Promovente, consoante documentos carreados na inicial e laudo pericial ID nº129422959, assinado por médica pediatra, Dra.
Gabriela Justa CREMEC 14.599 e RQE 9.814.
Em avaliação pormenorizada, a especialista destacou que o paciente, ora Autor, deve manter dieta total de exclusão de leite de vaca.
Logo, restou comprovada a necessidade do fornecimento, na quantidade de doze latas por mês, do produto "Neocate Lcp Fórmula Infantil em Pó Lata 400g" ou similar, conforme a documentação anexa à inicial e o laudo pericial, em referência, o que fundamenta o acolhimento do pleito por este juízo. Destarte, resta inequívoco que o custeio do tratamento devidamente prescrito por profissional habilitado para o Autor, está contido no conceito de assistência à saúde.
Ademais, através de manifestação nos vertentes autos ID nº129670661, o Órgão Ministerial informou a existência de programa desenvolvido pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA), que tem por objetivo normatizar a dispensação de fórmulas especiais de alto custo e promover o cuidado integral através do atendimento de equipe multidisciplinar aos lactentes e crianças acometidas com Alergia à Proteína do Leite de Vaca - APLV. Em resposta, vide ID nº 130494969, o Requerente detalhou a devida inscrição ao Programa Estadual da APLV, porém, ainda não se encontra recebendo o fornecimento do insumo, o que tem gerado graves prejuízos à sua saúde. Neste sentido: TJ-PR - Procedimento Comum Cível XXXXX-69.2023.8.16.0064 PR Jurisprudência - Sentença - Mostrar data de publicação Inteiro teor: Pretensão consistente no fornecimento do leite Neocate menor portadora de alergia proteína do leite de vaca.
Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória...
Salienta que a falta do uso do Leite Neocate LCP causaria graves consequências ao infante, podendo causar sério desequilíbrio, dificultando o desenvolvimento e crescimento do infante...
Em tutela de urgência, requer seja determinado ao Município de Carambeí/PR que, no prazo máximo de 02 dois dias, forneça ao autor o leite NEOCATE indicada no laudo médico, sob pena de multa diária. Assim, compreendo estar presente a probabilidade do direito do autor. Quanto ao perigo de dano, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois o uso do tratamento requerido evitará danos à saúde do requerente, notadamente aqueles mencionados no relatório médico citado alhures. Dessa maneira, e considerando que a demora do processo pode causar dano de difícil ou impossível reparação, torna-se inviável e inadequada a espera pela sentença final. Aliás, vislumbra-se a ocorrência no caso dos autos do que a doutrina denomina de periculum in mora inverso (ou reverso) que, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, é: "Um outro fenômeno, no campo de periculum in mora, que a ordem jurídica também não aceita.
Trata-se daquilo que a teoria da tutela de urgência denomina perigo de dano inverso (ou reverso), evento que se aproxima da irreversibilidade, mas que com esta não se confunde.
Tanto aquele como esta são empecilho à obtenção de medidas de urgência, mas por motivos diversos.
Ocorre o periculum in mora inverso, quando o deferimento da medida de urgência, ao afastar o perigo de dano irreparável enfrentado pelo requerente, acaba por impor ao requerido que suporte risco igual ou maior, como consequência imediata da própria providência emergencial decretada" (in Curso de direito processual civil - Vol. 1, 58ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 634/635) À luz de tais fundamentos, e considerando o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência a fim de determinar que o Município de Eusébio, no prazo de 10 (dez dias), disponibilize o alimento denominado "Neocate Lcp Fórmula Infantil em Pó Lata 400g", na quantidade de 12 (doze) latas ao mês, garantindo-se o imediato fornecimento, até que se inicie a dispensação regular do insumo pelo programa de distribuição do Estado, sob pena de bloqueio da quantia necessária para o tratamento do autor. Dispenso o autor da prestação de caução (art. 300, §1º, do CPC/2015), por se tratar de parte economicamente hipossuficiente. Ante a natureza da ação, deixo de designar audiência de conciliação. A continuidade do fornecimento do tratamento condicionada à apresentação pela parte autora de receituário médico, a cada 3 (três) meses, a contar desta data, indicando a necessidade do referido produto. O documento deverá ser apresentado diretamente ao ente público, sem a necessidade de sua juntada aos autos do processo. CITEM-SE os requeridos, para, querendo, apresente contestação no prazo legal (30 dias).
A citação deverá ocorrer através do sistema PJE. Intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública, através do sistema. INTIME-SE, imediatamente o promovido para tomar ciência desta decisão e para cumpri-la nos termos fixados. Deixo de estabelecer, por enquanto, multa cominatória para o caso de descumprimento da obrigação.
Entretanto, fica o Estado do Ceará ciente de que, caso não cumpra o disposto nesta decisão, ficará sujeito ao bloqueio e sequestro do numerário necessário ao custeio dos produtos acima descritos. Decorrido o prazo acima, vista ao Ministério Público. Insira-se a tarja de prioridade especial. Tramite prioritariamente. Expedientes urgentes e Necessários. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155332909
 - 
                                            
21/05/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
21/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155332909
 - 
                                            
21/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
21/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
21/05/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
20/05/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/05/2025 16:13
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
19/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/04/2025 23:59.
 - 
                                            
12/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/01/2025 12:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 12:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 06:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/01/2025 23:59.
 - 
                                            
16/12/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
13/12/2024 22:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
13/12/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/12/2024 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
06/12/2024 20:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/12/2024 20:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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