TJCE - 3000212-05.2025.8.06.0178
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171853159
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171853159
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171853159
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171853159
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000212-05.2025.8.06.0178 AUTOR: MARIA RAMOS DE LIMA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. Mirna Lima de Andrade Mota Auxiliar Operacional Núcleo 4.0- Juizados Especiais Adjuntos -
03/09/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171853159
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03/09/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171853159
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03/09/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Impugnação
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26/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2025. Documento: 170124901
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170124901
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000212-05.2025.8.06.0178 Promovente(s): AUTOR: MARIA RAMOS DE LIMA Promovido(a)(s): REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, se houver, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento integral do débito, sob pena de incidência da multa de 10%, conforme previsto no § 1º do referido artigo. Ressalto que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, terá início novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação ou penhora, apresente Embargos à Execução, nos próprios autos, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (Enunciado 117 DO FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
22/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170124901
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22/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:17
Processo Desarquivado
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21/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:47
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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12/08/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/08/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 10:17
Determinada a redistribuição dos autos
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11/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:47
Homologada a Transação
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06/08/2025 10:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 10:20, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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05/08/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 13:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 08:08
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 15:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 05:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 10:20, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155023477
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20/05/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000212-05.2025.8.06.0178 Promovente: MARIA RAMOS DE LIMA Promovido(a): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Requer a parte autora, liminarmente, a tutela antecipada, com a finalidade de suspender qualquer cobrança referente ao objeto da lide. Considerando que o princípio do contraditório é espinha dorsal do processo, e levando em consideração que o novel diploma processual intensificou tal postulado (arts. 7°, 9° e 10), para a concessão de medida provisória liminarmente (inaudita altera parte), faz-se necessário que a probabilidade do direito postulado seja forte e que seja considerável o perigo de dano ao requerente, de modo a justificar a postergação da oitiva da parte adversa.
Caso tais requisitos não estejam caracterizados de maneira robusta, cabe ao magistrado dar oportunidade de manifestação à parte adversa, ocasião em que, à luz dos argumentos a seguir expostos, terá melhores condições de aquilatar a real probabilidade do direito do autor.
No caso dos autos, verifico ser essa a hipótese aplicável, pois a probabilidade do direito do requerente, a princípio, não está caracterizada de maneira inequívoca.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada inaudita altera pars, no presente momento, sem prejuízo de nova análise após a manifestação da parte requerida.
Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação já designada, ao passo que designo audiência UNA, de forma híbrida, que deverá ser agendado pela Secretária de Vara em data livre em pauta, ficando as partes advertidas que são responsáveis pela intimação de suas próprias testemunhas, constando as seguintes advertências: 1. A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3. Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação DEVERÁ SER APRESENTADA EM AUDIÊNCIA, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
A parte autora, se quiser, poderá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada. 5. A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155023477
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19/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155023477
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19/05/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 17:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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16/05/2025 12:41
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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16/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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