TJCE - 0200176-81.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 151894633
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0200176-81.2025.8.06.0064CLASSE: INVENTÁRIO (39)ASSUNTO: [Inventário e Partilha]REQUERENTE: FRANCISCO AIRTON TORRES ABREUREQUERENTE: FRANCISCA TORRES DE ABREU, FRANCISCO SAMPAIO DE ABREU Trata-se de Ação de Inventário, proposta por Francisco Airton Torres Abreu, por meio de advogado constituído nos autos, acerca dos espólios de Francisco Sampaio de Abreu e Francisca Torres de Abreu, conforme os fatos aduzidos na exordial de pág. 1/2.
Todos qualificados. Instruído o feito com os documentos de pág. 3/12.
Despacho, pág. 13, determinando a emenda da inicial pela parte promovente. Intimação do patrono da parte requerente, pág. 16.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação, pág. 20. É o que se tem a relatar.
DECIDO. Inicialmente, registro que deixo de encaminhar os autos ao nobre Representante do Ministério Público por não haver interesses de menores ou incapazes, nos termos do art. 698 do CPC. No caso dos presentes autos, a parte autora foi intimada para adequar irregularidade sanável na petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Vê-se, porém, que o prazo para cumprimento da diligência determinada decorreu sem manifestação ou requerimento algum da parte. Assim, contempla-se a hipótese de indeferimento da inicial do parágrafo único do art. 321 do CPC, in verbis Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso) Acerca do tema, uníssona a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Se o autor não cumpre a determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, mostra-se correta a sentença de extinção, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal do autor. (TJ-MT Apelação: 00024876320158110024 162973/2016, Relator: Des.
Guiomar Teodoro Borges, Data de Julgamento: 07/12/2016, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2016) (grifo nosso) DISPOSITIVO. Por todo o exposto e pelo que consta dos autos, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, julgo EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, conforme art. 1.012, § 1º, do CPC. Sem custas nem honorários. Evitar publicação a teor do que dispõe o art. 189, II, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Caucaia/CE, 23 de abril de 2025.
Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 151894633
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21/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151894633
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21/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:51
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 23:11
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/02/2025 18:44
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2025 Data da Publicacao: 14/02/2025 Numero do Diario: 3485
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12/02/2025 11:46
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/02/2025 11:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2025 11:38
Mov. [4] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39) | Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Inventario.
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12/02/2025 11:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2025 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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16/01/2025 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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