TJCE - 0205628-98.2024.8.06.0293
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
20/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:24
Outras Decisões
-
13/08/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:50
Juntada de Petição
-
05/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:31
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 10:07
Encerrar análise
-
04/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 14:11
Histórico de partes atualizado
-
21/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 11:55
Juntada de Petição
-
21/07/2025 09:00
Juntada de Petição
-
21/07/2025 09:00
Processo entranhado
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21/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILA COELHO MARQUES (OAB 47303/CE), ADV: RAFAEL RAMON SILVA LIMA UCHOA (OAB 31806/CE), ADV: FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 25610/CE), ADV: FRANCISCO TADEU DE OLIVEIRA COSTA FILHO (OAB 45393A/CE) - Processo 0205628-98.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de Juazeiro do NorteB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Jose Andreilson de Souza SilvaB0 - B1Wesley Ferreira LopesB0 - Pelo exposto, PRONUNCIO os acusados José Andreilson de Souza Silva e Wesley Ferreira Lopes, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos no art. 121, §2°, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II (por duas vezes) e 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, todos do Código Penal Brasileiro, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca.
MANTENHO a prisão preventiva outrora decretada em face de José Andreilson de Souza Silva e Wesley Ferreira Lopes, baseada na ausência de alteração factual, servindo a determinação para cumprimento do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Em respeito ao princípio constitucional da inocência, deixo de determinar o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados.
Intimem-se os acusados, as defesas e o Ministério Público (art. 420, I, do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO TADEU DE OLIVEIRA COSTA FILHO (OAB 45393A/CE) Processo 0205628-98.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denunciado: Jose Andreilson de Souza Silva - Vistos em conclusão.
Renove-se a intimação da Defesa do Acusado Jose Andreilson de Souza Silva para, no prazo legal, apresentar suas alegações finais.
Em caso de nova inércia, intime-se o acusado, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo defensor, sob pena do silêncio ensejar na designação de defensor dativo ou envio dos autos para a Defensoria Pública.
Expedientes necessários. -
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO TADEU DE OLIVEIRA COSTA FILHO (OAB 45393A/CE), Rafael Ramon Silva Lima Uchoa (OAB 31806/CE) Processo 0205628-98.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denunciado: Wesley Ferreira Lopes, Jose Andreilson de Souza Silva - Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às pags.24/99 do DJE, que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, abro vista destes autos aos advogados dos acusados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem as Alegações Finais -
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO TADEU DE OLIVEIRA COSTA FILHO (OAB 45393A/CE), Francisco Helder Ribeiro de Albuquerque (OAB 25610/CE), Rafael Ramon Silva Lima Uchoa (OAB 31806/CE), Priscila Coelho Marques (OAB 47303/CE) Processo 0205628-98.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Juazeiro do Norte - Denunciado: Jose Andreilson de Souza Silva - DECISÃO Processo nº: 0205628-98.2024.8.06.0293 Apensos: Processos Apensos > Classe: Inquérito Policial Assunto: Homicídio Qualificado Denunciado: Jose Andreilson de Souza Silva e outro PROCEDA-SE EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL Vistos em conclusão.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam-se os autos de Ação Penal na qual o Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de José Andreilson de Souza Silva e Wesley Ferreira Lopes, pela suposta prática das condutas delitivas descritas nos artigos 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, (por duas vezes) e art. 157, §2º, inciso II, e §2º- A, inciso I, todos do Código Penal, em concurso material (artigo 69, do Código Penal).
Convertida prisão em flagrante em preventiva, em 01 de setembro de 2024, págs. 70/71.
Denúncia recebida, págs. 407/409.
Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação às págs. 438/440 e 452/453, reservando-se no direito de apresentarem as teses defensivas em sede de alegações finais. É o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Reputo necessário o registro da determinação contida no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, o qual expõe que decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A decretação da prisão preventiva afigura-se medida excepcionalíssima no ordenamento jurídico nacional, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, devendo ocorrer apenas quando elementos concretos a autorizarem, não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito.
O art. 312, caput, do Código de Processo Penal estabelece como pressupostos da prisão preventiva o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O primeiro deles corresponde à prova da materialidade e presença de indícios de autoria; já o segundo diz respeito ao perigo gerado à sociedade pela liberdade do agente.
Ademais, o decreto de custódia cautelar deve estar fundamentado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, destaque-se que não existem elementos novos em favor dos acusados, que efetive a mudança do entendimento acerca da constrição da liberdade (págs. 70/71), motivo pelo qual não cabe a revogação, não havendo que se falar em excesso de prazo.
Com isso, registre-se não existirem elementos a alterarem a situação fática dos acusados apta a justificar a revogação da prisão preventiva.
Sobre o determina, disciplina a jurisprudência pátria: Permanência das razões da decretação da prisão Não há que se revogar prisão preventiva se ainda persistem as razões do seu desencadeamento. (RT 732/667) Revogação depende do desaparecimento das razões da decretação a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, o desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas. (RT 626/351).
In casu, como já consignado na decisão que decretou a prisão dos Réus, todos os elementos encetados nos autos indicam, ao menos em uma análise rápida, própria para um provimento cautelar, que os acusados necessitam serem retirados do convívio social, para a garantia da ordem pública.
Neste sentido, há em desfavor dos acusados seus históricos processuais (págs. 397/400 e 402/405), a revelar ocorrência de uma reiteração delitiva.
Sobre o tema, a jurisprudência entende como elemento válido para demonstrar, ainda que de forma cautelar, o eventual receio da reiteração delitiva, servindo com amparo suficiente para fundamentar, no presente caso, a manutenção da prisão preventiva.
Além disso, destaco, o modos operandi grave na pratica do crime, por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o que configura em risco à ordem pública, em caso de eventual liberdade.
Permanecem, portanto, as razões invocadas para a decretação da prisão preventiva dos acusados, não havendo que se falar de sua revogação, razão pela qual mantenho a prisão preventiva outrora decretada.
III.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva outrora decretada em desfavor dos acusados, face a ausência de alteração factual.
Abra-se vistas ao Ministério Público, para apresentação de alegações finais, diante do encerramento da instrução (págs. 523/524).
Diante da presente Decisão, atualize-se o histórico de partes, inserindo o evento revisão da prisão preventiva (código 363), para fins do devido controle do prazo revisional da custódia preventiva.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 26 de maio de 2025.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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