TJCE - 0000340-92.2015.8.06.0189
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 00:22
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:15
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 15:26
Expedição de Alvará.
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26/11/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 67018964
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 67018964
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 67018964
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 67018964
-
08/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Esclareço que a decisão de ID. 63828555 versou apenas sobre o excesso de execução da multa cominada, e não sobre o valor total da condenação, este, inclusive, já incontroverso e com transferência realizada (ID. 26423521), razão pela qual não há se falar em devolução de valores pela parte exequente.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para, em até 15 (quinze) dias úteis, efetuar o depósito do quantum devido a título de astreintes, qual seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob pena da adoção de novas medidas coercitivas.
Após, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para levantamento do valor depositado, na forma como realizado no expediente de ID. 26423316.
Providências necessárias.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
João Luiz Chaves Junior Juiz Substituto -
07/11/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67018964
-
07/11/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67018964
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06/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/08/2023 02:54
Decorrido prazo de JORDANNA AZEVEDO TIMBO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:04
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:04
Decorrido prazo de KLEZER CATUNDA MARTINS FILHO em 09/08/2023 23:59.
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21/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63828555
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63828555
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63828555
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63828555
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63828555
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63828555
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63828555
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63828555
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18/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0000340-92.2015.8.06.0189 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: FRANCISCA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANNA AZEVEDO TIMBO - CE28480 e KLEZER CATUNDA MARTINS FILHO - CE31562 POLO PASSIVO:Banco do Brasil de Catunda-ce REPRESENTANTES POLO PASSIVO: David Sombra Peixoto - CE16477-A e WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Francisca Gomes da Silva em face do Banco do Brasil S.A. Sentença procedente, conforme Id 26423104 a 26423109, declarou inexistente a contratação do cartão de crédito "Bb Previdência Social Visa" de nº 49842570****3722 e, por consequência, os débitos oriundos das faturas dele decorrentes, concedendo tutela provisória de suspensão imediata dos descontos, bem como a abstenção de incluir o nome da parte autora em qualquer cadastro de inadimplentes, em razão de valores vinculados ao contrato acima, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da condenação em danos morais e materiais. O banco foi intimado da sentença em 23/07/2019. O requerido apresentou recurso, contudo não foi conhecido, ante a deserção, conforme acórdão de Id 26423524 a 26423524. O executado peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação, conforme Id 26423103, juntando comprovante de pagamento, no valor de R$ 17.083,45 (dezessete mil e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme documentos que acompanham Intimada, a exequente juntou planilha de cálculos do valor que entende devido, Id 26423118 a 26423314. Foi determinado o levantamento do valor incontroverso, bem como a intimação do executado para pagar o valor remanescente. Alvará de Id 26423316, comprovante de transferência de Id 26423521. A advogada da exequente apresentou prestação de contas com a parte autora ( Id 26423316). O executado impugnou o pedido de pagamento do valor remanescente, aduzindo que a exequente não comprovou o descumprimento da tutela antecipada que justificasse a multa aplicada ( Id 26423312) e juntou comprovante de depósito de garantia em juízo (Id 26423312). Determinada a intimação da exequente, esta comprovou os descontos em seus proventos até o mês de novembro de 2020, conforme extrato de Id 60386365. Eis a suma dos fatos.
Decido. Verifica-se nos autos que a controvérsia gira em torno de suposto excesso de execução do valor das astreintes, alegando o executado que cumpriu as obrigações em sede de tutela antecipada impostas na sentença, inexistindo dívida da exequente com o banco ou qualquer débito a gerar negativação do seu nome. No presente caso, assiste parcial razão ao executado. Extrai-se dos autos que a sentença de Id 26423104 a 26423109 declarou a inexistência do contrato impugnado nos autos, determinando a imediata suspensão dos descontos e abstenção de incluir o nome da executada em razão de eventual débito relativo ao mencionado contrato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, verifico que o banco requerido foi intimado da sentença em 23/07/2019.
Ressalte-se que, embora tenha interposto Recurso Inominado, este não foi conhecido pela deserção, não havendo que se falar em eventual efeito suspensivo da tutela antecipada. Assim, diferente do que alega o executado, conforme extratos do INSS anexados pela exequente, mesmo após a intimação da sentença (23/07/2019), os descontos nos proventos da autora continuaram ativos, no valor mensal de R$ 28,00 (vinte e oito reais) até o mês novembro de 2020, ou seja, por 16 meses o banco descumpriu a tutela antecipada deferida na sentença, o que acarreta a incidência da multa, contudo limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme estipulado no julgado. Quanto à aplicação dos juros sobre o valor da multa, verifico que não é cabível.
A multa é uma medida coercitiva, de caráter intimidatório, para que o réu, no presente caso, abstenha-se de efetuar descontos, estipulada em valor fixo.
Além disso, a incidência dos juros sobre o valor fixado de multa configuraria bis in idem; senão vejamos: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA. 1.
ASTREINTES.
REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVISÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE SOBRE QUALQUER DÉBITO.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES.
BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO. 3.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1924428 SP 2021/0056395-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 17/03/2021). Posto isso, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução da multa, sendo devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se as partes por seus advogados. SANTA QUITÉRIA/CE, 7 de julho de 2023. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
17/07/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63828555
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17/07/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63828555
-
17/07/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63828555
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17/07/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63828555
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14/07/2023 16:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/06/2023 05:49
Decorrido prazo de KLEZER CATUNDA MARTINS FILHO em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:13
Conclusos para despacho
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05/06/2023 19:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0000340-92.2015.8.06.0189 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FRANCISCA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANNA AZEVEDO TIMBO - CE28480 e KLEZER CATUNDA MARTINS FILHO - CE31562 POLO PASSIVO:Banco do Brasil de Catunda-ce REPRESENTANTES POLO PASSIVO: David Sombra Peixoto - CE16477-A e WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para demonstrar nos autos se houve qualquer desconto em seus proventos ou a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes vinculados ao contrato objeto da lide, de modo a ensejar a aplicação da multa estipulada na sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Advirto que silêncio será interpretado como ausência de descontos e não aplicação da multa.
Após, tornem os autos para Conclusos/Cumprimento de Sentença.
SANTA QUITéRIA, 19 de maio de 2023.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
25/05/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:58
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:55
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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14/04/2023 05:49
Decorrido prazo de JORDANNA AZEVEDO TIMBO em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 04:27
Decorrido prazo de KLEZER CATUNDA MARTINS FILHO em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0000340-92.2015.8.06.0189 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FRANCISCA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANNA AZEVEDO TIMBO - CE28480 e KLEZER CATUNDA MARTINS FILHO - CE31562 POLO PASSIVO:Banco do Brasil de Catunda-ce REPRESENTANTES POLO PASSIVO: David Sombra Peixoto - CE16477-A e WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de até 10 (dez) dias, juntar aos autos extratos do INSS para averiguar quando foram cessados os descontos do contrato objeto da lide, para fins de verificar a incidência da multa arbitrada.
Após, retornem os autos concluso para decisão.
SANTA QUITÉRIA, 22 de março de 2023.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juiza de Direito -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 15:37
Conclusos para decisão
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18/07/2022 13:30
Conclusos para despacho
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16/07/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 07:53
Conclusos para despacho
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03/03/2022 21:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/02/2022 14:03
Conclusos para despacho
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27/11/2021 07:58
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2021 13:51
Mov. [80] - Concluso para Sentença
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23/11/2021 13:50
Mov. [79] - Mudança de classe
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22/10/2021 15:05
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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22/10/2021 13:06
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171575-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/10/2021 12:34
-
14/10/2021 13:10
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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14/10/2021 12:32
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171277-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2021 12:09
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13/10/2021 12:28
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
12/10/2021 12:32
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171201-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/10/2021 12:21
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08/10/2021 13:04
Mov. [72] - Documento
-
05/10/2021 14:39
Mov. [71] - Documento
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29/09/2021 21:26
Mov. [70] - Expedição de Alvará
-
22/09/2021 22:54
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0292/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 2701
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21/09/2021 11:55
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2021 09:27
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 13:32
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
04/09/2021 18:21
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00170040-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 04/09/2021 17:55
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03/09/2021 13:04
Mov. [64] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pagamento de fls. 246/255 no prazo de 05 dias.
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12/08/2021 12:36
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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11/08/2021 15:43
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00169451-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2021 15:29
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09/06/2021 10:01
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/05/2021 20:58
Mov. [60] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 26/04/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. Situação do provimento: Relator: Irandes Bastos Sales
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12/01/2021 14:18
Mov. [59] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07 /2020 TJ -CE
-
12/01/2021 14:18
Mov. [58] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07 /2020 TJ -CE
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12/01/2021 14:17
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.19.00025153-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/08/2019 09:10
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12/01/2021 14:17
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.19.00025011-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 06/08/2019 12:43
-
19/05/2020 16:41
Mov. [55] - Recurso Eletrônico
-
19/05/2020 16:39
Mov. [54] - Certificação de Processo Julgado
-
19/05/2020 16:34
Mov. [53] - Certidão emitida
-
04/05/2020 11:37
Mov. [52] - Conclusão
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03/02/2020 11:23
Mov. [51] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2019 11:59
Mov. [50] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal no dia 05/11/2019, para parte intimada/citada às fls. 150/151 atender ao despacho/ato ordinatório de fls. 142.
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07/10/2019 08:50
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0237/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2238 Página: 934 ate 93
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02/10/2019 10:37
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2019 16:46
Mov. [47] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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12/09/2019 16:46
Mov. [46] - Recebimento
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11/09/2019 17:32
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2019 13:33
Mov. [44] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
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19/08/2019 09:16
Mov. [43] - Trânsito em julgado: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a sentença retro transitou em julgado em 05/08/2019. O referido é verdade. Dou fé. Santa Quiteria/CE, 15 de agosto de 2019. ANA LETÍCIA MELO DE OLIVEIRA SUPERVISORA
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23/07/2019 08:47
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0132/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2186 Página: 1296 ATE 1
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19/07/2019 12:13
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2019 16:11
Mov. [40] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2018 10:28
Mov. [39] - Concluso para Sentença: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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04/07/2018 12:33
Mov. [38] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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21/06/2018 13:46
Mov. [37] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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23/05/2018 14:31
Mov. [36] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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04/05/2018 08:15
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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30/04/2018 10:23
Mov. [34] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
30/04/2018 08:55
Mov. [33] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
11/04/2018 13:17
Mov. [32] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
20/03/2018 13:17
Mov. [31] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
13/07/2016 09:23
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
13/07/2016 08:56
Mov. [29] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
13/07/2016 08:55
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA ( COMARCA VINCULADA DE CATUNDA ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
13/07/2016 08:54
Mov. [27] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. KLEZER FILHO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
12/07/2016 11:29
Mov. [26] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. KLEZER FILHO FUNCIONARIO: DILEMON NO. DAS FOLHAS: 114 DATA INICIAL DO PRAZO: 13/07/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 19/07/2016 - Local
-
08/07/2016 10:43
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
03/05/2016 17:52
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: RÉPLICA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
03/05/2016 17:52
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA ( COMARCA VINCULADA DE CATUNDA ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
03/05/2016 17:51
Mov. [22] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA JORDANNA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
19/04/2016 13:07
Mov. [21] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA JORDANNA FUNCIONARIO: FELIPE NO. DAS FOLHAS: 107 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/04/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 27/04/2016 - Local: VARA
-
18/04/2016 16:25
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
31/03/2016 09:34
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
24/03/2016 13:40
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
17/03/2016 17:24
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
17/03/2016 17:23
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
23/02/2016 09:22
Mov. [15] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 24/03/2016 HORA DA AUDIENCIA: 13:40 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
21/01/2016 13:50
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
11/01/2016 14:08
Mov. [13] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
11/01/2016 14:07
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA ( COMARCA VINCULADA DE CATUNDA ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
11/01/2016 14:06
Mov. [11] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA JORDANNA TIMBÓ PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
07/01/2016 10:15
Mov. [10] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA JORDANNA TIMBÓ FUNCIONARIO: FELIPE NO. DAS FOLHAS: 41 DATA INICIAL DO PRAZO: 07/01/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 12/01/2016 - Local:
-
15/12/2015 09:38
Mov. [9] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 15/12/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 12/01/2016 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
11/12/2015 14:04
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
10/12/2015 12:31
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
08/12/2015 16:22
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
08/12/2015 16:20
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
08/12/2015 16:17
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CATUNDA
-
08/12/2015 16:17
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CATUNDA
-
08/12/2015 16:17
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CATUNDA
-
08/12/2015 14:30
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CATUNDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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