TJCE - 3033352-76.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 169070563
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 169070563
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01/09/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169070563
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18/08/2025 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 06:32
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 06:32
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 04:51
Decorrido prazo de HESA 140 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:56
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:56
Decorrido prazo de JORDANA ALMEIDA SALES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:56
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:56
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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31/07/2025 08:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/07/2025 01:48
Decorrido prazo de JORDANA ALMEIDA SALES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:48
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO BRILANTE JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:16
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 163720644
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 163720644
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22/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163720644
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15/07/2025 02:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 02:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 02:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 05:22
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO BRILANTE JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:22
Decorrido prazo de JORDANA ALMEIDA SALES em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162504676
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162504676
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3033352-76.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: DANIELLE CRISTINA REIS SILVA DOS SANTOS e outros REU: HESA 140 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Danielle Cristina Reis Silva dos Santos, em face de Hesa 140 - Investimentos Imobiliários LTDA. Em decisão de Id nº 160942735, determinei o encaminhamento do feito ao colendo Superior Tribunal de Justiça/STJ, para dirimir conflito de competência envolvendo Tribunais de Justiça diversos (TJ/MA e TJ/CE), com fulcro no art. 105, I, "d", da CF/88. Ocorre que, a parte autora, em petitório de Id nº 162499086, solicitou a desistência da ação. Não houve a triangulação processual (citação da parte contrária). Do exposto, com arrimo no art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, HOMOLOGO a desistência, nos termos dos arts. 485, VIII, e 771, parágrafo único, do CPC/2015, julgando extinta a presente ação. Sem custas ou honorários advocatícios, posto que não houve a triangulação processual. Por consequência, determino o cancelamento dos expedientes a serem cumpridos pela SEJUD 1º Grau - publicação DJEN / remessa Conflito Negativo de Competência ao STJ. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se de imediato. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
02/07/2025 14:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162504676
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02/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160942735
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27/06/2025 20:18
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160942735
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3033352-76.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [] AUTOR: DANIELLE CRISTINA REIS SILVA DOS SANTOS e outros REU: HESA 140 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Danielle Cristina Reis Silva dos Santos, em face de Hesa 140 - Investimentos Imobiliários LTDA.
Nos autos do processo n.º 0829339-80.2021.8.10.0001, oriundo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, foi proferida decisão (número do documento: 25020311325594000000129002012) declinando da competência sob o fundamento de que a cláusula de eleição de foro somente poderia ser afastada mediante demonstração de prejuízo concreto à defesa do consumidor, inexistente, segundo aquele juízo, diante da ausência de comprovação da vulnerabilidade dos requerentes, o que afastaria a aplicação da Teoria Finalista Mitigada.
Todavia, este juízo da 19ª Vara Cível do Foro de Fortaleza/CE entende que, tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 101, I, do CDC/90, prevalece a prerrogativa do consumidor de eleger o foro de seu domicílio para a propositura da demanda, sendo nula de pleno direito a cláusula contratual que estabeleça foro diverso em prejuízo do consumidor, notadamente quando tal imposição dificulta o acesso à Justiça.
Assim, não cabe ao fornecedor impor cláusulas que restrinjam o direito de acesso à jurisdição do domicílio do consumidor, conforme já reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará/TJ/CE, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA (SUSCITANTE) E DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO).
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA.
FORO DE ELEIÇÃO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 101 DO CDC.
PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (3ª VARA DA COMARCA DE FORTALEZA). 1.
O cerne da controvérsia instaurada entre os magistrados em conflito respeita a qual dos dois julgadores cabe a competência para dar seguimento à Ação de Rescisão Contratual por Culpa das Requeridas C/C Condenação em Indenização por Danos Morais e Materiais, analisando a pactuação referente ao foro de eleição constante do instrumento contratual sub-oculis. 2.
De saída, cumpre-nos registrar que o art. 101 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de as demandas serem propostas no domicílio do autor, tornando-se este um direito do consumidor que pretende acionar o Poder Judiciário na busca pelo deslinde de controvérsias inseridas na seara consumerista. 3.
Desse modo, impende destacar que é legalmente prevista a possibilidade de demandas de caráter consumerista serem propostas no foro de domicílio do autor, sendo garantida a este tal faculdade.
Outrossim, o referido comando encontra amparo na jurisprudência pátria que possui posicionamentos ratificadores acerca de casos aptos a invalidar a cláusula de eleição de foro por compreender a presença de prejuízo à defesa do consumidor, autorizando que a ação seja proposta no domicílio do autor/consumidor. 4.
Registre-se que, sendo devidamente observadas as considerações acerca do afastamento do foro de eleição, proveniente do contrato entabulado entre as partes da demanda, como forma de garantir a facilitação dos interesses da parte autora, por ser esta consumidora e, dessa forma, possuir a prerrogativa de ingressar judicialmente por meio do foro que melhor atenda os seus interesses, podendo optar entre o foro de seu domicílio, o foro de domicílio da parte ré ou do foro de eleição, entendo que assiste razão ao juízo suscitante (Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caucaia/CE), ao declinar da competência que lhe foi atribuída após o declínio perpetrado pelo juízo suscitado (Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza). 5.
Logo, partindo-se da mais correta exegese das normas jurídicas supramencionadas, CONHEÇO E JULGO PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (suscitado) para processar e julgar a Ação de Rescisão Contratual por Culpa das Requeridas C/C Condenação em Indenização por Danos Morais e Materiais (Nº 0108937-98.2019.8.06.0001), que lhe coube por distribuição automática, tudo nos termos da fundamentação supra. 6.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE JULGA PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (suscitado) para processar e julgar a Ação de Rescisão Contratual por Culpa das Requeridas C/C Condenação em Indenização por Danos Morais e Materiais (Nº 0108937-98.2019.8.06.0001), nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (TJ-CE - Conflito de competência cível - 0002453-57.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022).
Ressalte-se que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor é presumido pela legislação consumerista, nos termos do art. 4º, I, e do art. 6º, VIII, do CDC/90, sendo a Teoria Finalista Mitigada adotada amplamente na jurisprudência pátria, inclusive para alcançar situações em que, embora o consumidor não se enquadre como destinatário final do produto ou serviço no aspecto puramente fático, demonstre hipossuficiência técnica, informacional ou jurídica, como na hipótese dos autos.
Diante do exposto, DECLINO da competência para processamento e julgamento da presente demanda, instaurando o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, inc.
II c/c § único do CPC/15, a ser dirimido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça/STJ, por se tratar de juízos vinculados a Tribunais de Justiça diversos (TJ/MA e TJ/CE), com fulcro no art. 105, I, "d", da CF/88.
Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD 1º Grau - publicação DJEN / remessa Conflito Negativo de Competência ao STJ. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
26/06/2025 11:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/06/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160942735
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24/06/2025 17:35
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 13:41
Declarada incompetência
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17/06/2025 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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16/06/2025 17:48
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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09/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:12
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:12
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:11
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154447025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3033352-76.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: DANIELLE CRISTINA REIS SILVA DOS SANTOS e outros REU: HESA 140 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da Guia de ID. 154405555 para o cumprimento da Carta Precatória. Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154447025
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28/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154447025
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13/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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