TJCE - 0632538-06.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:10
Expedida Certidão de Arquivamento
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25/06/2025 10:57
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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25/06/2025 10:57
Enviados autos digitais ao Arquivo
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25/06/2025 10:57
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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25/06/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:51
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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25/06/2025 10:50
Baixa Definitiva
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25/06/2025 10:50
Transitado em Julgado
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25/06/2025 10:50
Transitado em Julgado
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25/06/2025 10:50
Certidão de Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 15:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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28/05/2025 10:32
Decorrendo Prazo
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28/05/2025 10:32
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/05/2025 10:25
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0632538-06.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Sobral - Agravante: Luiz José de Lima Neto - Agravante: Alyne Maria Sampaio Gomes - Agravado: J V Lima Projetos e Serviço Eireli Me - Agravado: F D Construtora e Serviços de Engenharia - Agravado: Johnny Vasconcelos Lima - Agravado: Felipe Diego Bezerra Ripardo - Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
ARRESTO CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMONIO.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
NOS AUTOS DE ORIGEM HÁ CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA CONTRATO ENTRE AS PARTES LITIGANTES, NA MODALIDADE EMPREITADA TOTAL A PREÇO CERTO, PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE UMA RESIDÊNCIA FAMILIAR DUPLEX, NA CIDADE DE SOBRAL/CE, EM UM VALOR GLOBAL DE R$1.610.061,81 (HUM MILHÃO, SEISCENTOS E DEZ MIL, SESSENTA E UM REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS).
CONTUDO, SE ALEGA QUE AS PARTES DEMANDADAS/RECORRIDAS ERAM RESPONSÁVEIS PELA MÃO DE OBRA, PELA COMPRA DE MATERIAIS, PELA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, PELA EXECUÇÃO DO SERVIÇO, DENTRE OUTROS, NÃO TENDO ATENDIDO AO CRONOGRAMA ESTABELECIDO PARA ENTREGA DO IMÓVEL, BEM COMO NÃO SE APRESENTOU RELATÓRIO DE DESPESAS A FIM DE COMPROVAR A FIEL EXECUÇÃO DA OBRA EM QUESTÃO.2.
ASSIM, AS PARTES PROMOVENTES, ORA RECORRENTES, VEICULAM PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, A FIM DE QUE SEJA DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E NÃO EXECUTADOS NA OBRA, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS REFERENTE À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NÃO EXECUTADA NA OBRA, A DEVOLUÇÃO DOS IMPOSTOS DECORRENTES DE MÃO DE OBRA NÃO RECOLHIDOS PELAS DEMANDADAS E A DEVOLUÇÃO DOS CUSTOS EXCEDENTES PARA CONCLUSÃO DA OBRA, TUDO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, ALÉM DA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.3.
NO PRESENTE CASO - AO MENOS NESTA QUADRA PROCESSUAL - NÃO ME PARECEM RAZOÁVEIS E RELEVANTES AS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE, EIS QUE NÃO SE COMPROVOU NA HIPÓTESE A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA, ALÉM DE APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, BASEADAS EM INFORMAÇÕES QUE NECESSITAM PASSAR PELO CRIVO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE AFERI-LAS, MOMENTO EM QUE SE PODERÁ SOLUCIONAR O PLEITO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL CAUTELAR, CONFORME ORA PRETENDIDO.
EXPLICO.4. É QUE OS AUTORES/RECORRENTES NÃO DEMONSTRARAM QUE AS RECORRIDAS, TAMPOUCO OS SÓCIOS, SE ENCONTRAM EM ESTADO DE INSOLVÊNCIA E/OU ESTÃO DELAPIDANDO OS RESPECTIVOS PATRIMÔNIOS PARA FINS DE QUE SEJA POSSÍVEL O DEFERIMENTO DO ARRESTO CAUTELAR PRETENDIDO.
EM VERDADE, A SIMPLES AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE QUE A CONDUTA DAS RECORRIDAS EM NÃO PROMOVER A RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO, BEM COMO A TESE UNILATERAL DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E SUPOSTO DESVIO PATRIMONIAL SÃO ELEMENTOS DE PROVA, O QUE NÃO SE PODE AFERIR NESTE MOMENTO PROCESSUAL.5.
ADEMAIS INEXISTEM INDÍCIOS A EVIDENCIAR A FRUSTRAÇÃO DO CRÉDITO A SER RECONHECIDO NESTES AUTOS, OU INFORMAÇÕES SOBRE A SUPOSTA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, OU AINDA, EXISTÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES PAGOS PELOS RECORRENTES E NÃO APLICADOS NA OBRA EM QUESTÃO. 6.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0632538-06.2024.8.06.0000, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2025EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTERELATOR . - Advs: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa (OAB: 8667/CE) - Karlos Roneely Rocha Feitosa (OAB: 23104/CE) -
27/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:50
Mover Obj A
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27/05/2025 12:50
Mover Obj A
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23/05/2025 23:38
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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23/05/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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21/05/2025 14:58
Juntada de Acórdão
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21/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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21/05/2025 09:00
Julgado
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21/05/2025 08:41
Juntada de Petição
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21/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:03
Inclusão em Pauta
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08/05/2025 13:02
Para Julgamento
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06/05/2025 12:03
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/05/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:29
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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21/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:10
Decorrendo Prazo
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21/02/2025 10:10
Juntada de Carta de ordem
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19/02/2025 10:17
Juntada de Petição
-
19/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:41
Expedição de Carta de ordem.
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30/01/2025 10:39
Expedição de Carta de ordem.
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30/01/2025 02:46
Decorrendo Prazo
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30/01/2025 02:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 15:26
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:18
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
28/01/2025 11:18
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/01/2025 09:57
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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28/01/2025 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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11/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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04/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 15:00
Decorrendo Prazo
-
04/10/2024 15:00
Decorrendo Prazo
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04/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:51
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 17:51
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 17:51
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 17:51
Expedição de Carta.
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19/08/2024 14:09
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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13/08/2024 08:27
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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13/08/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 07:21
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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09/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:13
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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08/08/2024 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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