TJCE - 3001218-51.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:31
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:16
Decorrido prazo de KARINA DE CARVALHO VASCONCELLOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:16
Decorrido prazo de VICTOR GERSON BATISTA DE NOROES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:16
Decorrido prazo de IAGO MAIA SERRA CALLOU DE MATOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:16
Decorrido prazo de FABIO HILUY MOREIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24765012
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24765012
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02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3001218-51.2023.8.06.0167 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Recorrente: Bárbara Duarte de Carvalho Recorridos: Distribuidora de Alimentos Fartura S.A. e outro Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEDA EM RAMPA DE ACESSO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE INTERDIÇÃO OU SINALIZAÇÃO EM RAZÃO DA OBRA.
PREJUÍZOS À SAÚDE DA CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
ALTERAÇÃO PARA O PATAMAR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ela formulados para condenar as rés, ora recorridas, ao pagamento de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral. Nas razões recursais, pugna para que o valor da indenização pelos danos morais seja aumentado para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em apertada síntese, argumenta que o quantum arbitrado na sentença não é capaz de assegurar adequada punição, uma vez que suportou inúmeros prejuízos em razão das lesões sofridas pela queda e que as rés não prestaram qualquer auxílio no momento do acidente. Contrarrazões ao recurso inominado no Id 12084205 e no Id 12084207, ambas pela manutenção da sentença. O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95.
Legitimidade e interesse presentes. Inicialmente, destaco que é incontroversa a responsabilidade civil objetiva e solidária dos recorridos (art. 14, CDC), de modo que, presente o nexo causal, independe de culpa o reconhecimento do dever de indenizar a recorrente pelos danos a ela causados em razão da queda sofrida na rampa de acesso do estabelecimento comercial, que estava em construção e sem a devida sinalização.
Tal matéria não foi objeto de discussão na instância recursal, tampouco o reconhecimento do dano material, restringindo-se a controvérsia tão somente na análise acerca do cabimento, ou não, da majoração do quantum fixado a título de indenização por dano moral. Nesse contexto, pela análise do acervo fático-probatório, a autora apresentou atestado médico demonstrativo de que, em razão da queda, necessitou afastar-se das atividades por trinta dias (id 12084145), além de laudo médico demonstrativo de que sofreu rigidez articular e dor crônica - CID10-M25 e fratura de úmero proximal - CID10-S42.2, 5 (Id 12084147), que evoluiu com Capsulite Adesiva do Ombro - CID10- M75.0 (Id 12084148). Apesar de o acidente ter ocorrido em outubro/2022, no laudo médico emitido em janeiro/2023 (Id 12084148) consta que àquela época a recorrente ainda encontrava-se "com dor residual + limitação do arco de movimento", que "realiza fisioterapia + medicação adequada (pregabalina)" e que seria dado início a "bloqueios seriados do nervo supraescapular para melhora das queixas".
Além disso, foi apresentado laudo odontológico, no qual consta que ela também sofreu "fratura coronária de terço incisal, do tipo CL I de Black, no Incisivo Central Superior Esquerdo (dente 21)", necessitando, por isso, de acompanhamento odontológico clínico semestral por um período mínimo de 08 (oito) anos (Id 12084149). Como se não bastasse, a recorrente demonstrou que enviou notificação extrajudicial para o réu DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S/A em novembro/2022, não logrando êxito na solução do impasse pela via administrativa, fato que motivou o ajuizamento da presente ação em abril/2023, em face de ambos os recorridos. Relativamente à fixação do montante indenizatório pelos danos morais sofridos, a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem, de modo que a revisão do montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório.
Assim, o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, o caráter pedagógico da medida. Por essa razão, amparado no acervo fático-probatório apresentado, entendo ser necessária a majoração do patamar indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na sentença para R$ 8.000,00 (oito mil reais), a fim de adequá-lo às peculiaridades do caso concreto e por considerar que tal valor não se mostrar excessivo ou irrisório, mas, pelo contrário, trata-se de quantum justo, adequado e proporcional, com base na falha na prestação de serviço das recorridas e nos transtornos sofridos pela recorrente, sobretudo em virtude danos causados à sua saúde e integridade. Ainda sobre o tema, colaciono os julgados: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. QUEDA EM POÇA DE ÓLEO NÃO SINALIZADA NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO.
PREJUÍZOS À SAÚDE DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 2.
Ao analisar a demanda, o juízo sentenciante entendeu pela parcial procedência do feito, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). [...] 7.
Quanto ao valor da indenização, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliado aos parâmetros fixados por este Tribunal em casos semelhantes (inclusive conforme o julgado acima citado), tenho como adequado à reparação do dano sofrido a manutenção do quantum fixado na sentença, atenta aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. [...]" (TJCE.
Recurso Inominado Cível nº 3001154-65.2016.8.06.0012. 5ª Turma Recursal Provisória.
Rel.
Juíza de Direito Samara de Almeida Cabral.
Julgado em 10/04/2020). "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE (QUEDA) DENTRO DE SHOPPING.
ALEGAÇÃO DE PISO MOLHADO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. RÉU QUE NÃO PROVOU NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 20.
Quanto ao valor da indenização, considerando a gravidade do fato, a personalidade e condições da vítima e do autor do dano, bem como o fato desse ter prestado socorro imediato à vítima, acredito ser justo e razoável o valor de R$ 8.000,00. [...]". (TJCE.
Recurso Inominado Cível nº 3000672-07.2018.8.06.0220. 6ª Turma Recursal Provisória.
Rel.
Juiz de Direito Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães.
Julgado em 07/07/2020). Isto posto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença tão somente para majorar o patamar indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser pago solidariamente por ambas as rés, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora a partir da citação.
Sentença mantida nos demais termos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
01/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24765012
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26/06/2025 21:32
Conhecido o recurso de BARBARA DUARTE DE CARVALHO - CPF: *25.***.*54-61 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20796071
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001218-51.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BARBARA DUARTE DE CARVALHO PARTE RÉ: RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A. e outros ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20796071
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27/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20796071
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27/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:50
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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