TJCE - 3021418-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2025. Documento: 164048199
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09/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2025. Documento: 163875612
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164048199
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09/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3021418-24.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: JOSE AIRTON DA SILVA JUNIOR Requerido: REU: FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto a contestação e documentos juntados aos autos - Id. 164024176, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,8 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
08/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164048199
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08/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163875612
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08/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3021418-24.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: JOSE AIRTON DA SILVA JUNIOR Requerido: REU: FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto a contestação e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,7 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
07/07/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163875612
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07/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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04/07/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 03:32
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 06:08
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 06:54
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 152414336
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26/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3021418-24.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: JOSE AIRTON DA SILVA JUNIOR Requerido: REU: FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. DECISÃO Defiro a parte autora, até prova em contrário, os benefícios da justiça gratuita.
Conforme teor do art. 300 do CPC "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo." Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela (tutela de urgência) demanda que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano (inciso I).
Em apreciação da prova produzida pelo autor nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos os requisitos da probabilidade do direito tendente a conduzir a uma verossimilhança da densidade das alegações.
Se me afigura que o autor não demonstrou adequadamente os fatos deduzidos na exordial.
Frisa-se, por oportuno que a ilegalidade dos descontos por ausência de regular contratação ou por falha no dever de informação, ou mesmo a ocorrência ou não da falha de prestação no serviço constituem matérias controvertidas que se confundem com o mérito da lide, demandando maior instrução probatória e a prévia abertura do contraditório para o seu correto deslinde.
No caso dos autos, o pedido liminar está lastreado no uso da "calculadora do cidadão", simulador do Banco Central utilizado para aferir os cálculos das taxas de juros aplicadas nos contratos (ID nº 144566441 - fls.05).
Todavia, à utilização desta serve apenas para realizar simulações de cálculos, já que não contempla todas as particularidades existentes em cada contrato efetivamente formalizado.
Nesse contexto, é evidente que os argumentos são sobremaneira frágeis e não justificam a concessão da tutela de urgência.
No mais, o deferimento da medida liminar "inaudita altera parte" fica reservado para situações excepcionais, justificáveis apenas se a oitiva da parte contrária ou o tempo necessário para ouvi-la colocarem em risco a eficácia do resultado final do feito ou a proteção pretendida pelo pleiteante, o que não se vislumbra na situação em testilha.
Diante da ausência dos requisitos mencionados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pretendida é incabível.
Ao exposto, denego a tutela provisória de urgência nos termos formulados.
Determino a CITAÇÃO do réu (Carta com AR ou Portal eletrônico, se for o caso) para, querendo, oferecer resposta em 15 (quinze) dias (CPC 335). Ciência ao autor da presente decisão (via DJe).
Expedientes necessários. Fortaleza-Ce,28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 152414336
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23/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152414336
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23/05/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 11:25
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 13:00
Declarada incompetência
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01/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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