TJCE - 3033032-94.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27614065
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04/09/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27614065
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3033032-94.2023.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO MATOS DA SILVA Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Francisco Matos da Silva, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) e do Município de Fortaleza, para requerer a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela prescindibilidade de sua intervenção, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, prolatada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, afirmando a competência do juízo para o julgamento da lide.
Pede a reforma da sentença e a procedência de parte dos pedidos. O DETRAN/CE apresentou contrarrazões, afirmando a incompetência da justiça estadual para processar e julgar a demanda.
Defende a exclusão da responsabilidade.
Roga pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. A AMC apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e analisado. Após detida análise do caso, compreendo que não merecem prosperar as alegações da parte recorrente, pois este juízo é incompetente para processar e julgar o feito, conforme vislumbrado pelo juízo a quo. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora atribuiu à Polícia Rodoviária Federal (PRF) a responsabilidade pela apreensão e a má conservação do veículo, sendo pleiteada a reparação conjunta pelos danos materiais e morais supostamente sofridos. Assim, como os fatos ensejadores da responsabilidade civil, pleiteada pela parte autora, estão diretamente interligadas com a ação/omissão atribuída a Polícia Rodoviária Federal (PRF), verifica-se a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Esse é o entendimento dos Tribunais estaduais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
INEXISTÊNCIA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO AUTUADA PELO DNIT.
AUTARQUIA FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DO RÉU INADMISSÍVEL.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual, seja autor ou réu, coincidente com a situação fática e jurídica legitimadora, relativamente àquela pessoa e acerca do respectivo objeto litigioso.
A infração à legislação de trânsito, objeto da ação analisada, foi autuada e a penalidade correspondente foi aplicada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), autarquia federal, de modo que o Estado de Minas Gerais é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
A remessa de processo a juízo federal competente prevista no art. 45, caput, do CPC/15, é condicionada a haver participação, no feito, de entidade autárquica da União na qualidade de parte. É incabível a substituição do réu em sede recursal e após a extinção do feito em julgamento antecipado pela dispensa de produção de novas provas pelos litigantes, porquanto a legislação processual admite a modificação do polo passivo apenas na fase postulatória e em condições prescritas na lei. (TJMG, Proc.
AC 10433120157295001, Relator LEITE PRAÇA, Julg. 22/11/2018, Publicado em 29/11/2018). Com isso, resta evidenciada a incompetência absoluta da justiça estadual para o julgamento da ação.
Senão vejamos: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: (...) § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. Portanto, alinho-me ao entendimento do juízo a quo de que o juízo não detém competência para apreciar e julgar o feito. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida. Sem custas, face a gratuidade deferida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade conforme o §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/09/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27614065
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03/09/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/08/2025 18:17
Conhecido o recurso de FRANCISCO MATOS DA SILVA - CPF: *15.***.*04-87 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:10
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22574601
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07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 07:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3033032-94.2023.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO MATOS DA SILVA Recorrido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22574601
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05/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22574601
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05/06/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20536502
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28/05/2025 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20536502
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27/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20536502
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27/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:23
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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