TJCE - 0200885-72.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA GORETE PAIXAO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 08:53
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 13:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22871033
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22871033
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200885-72.2023.8.06.0166 POLO ATIVO: BANCO PAN S.A.
POLO PASIVO: APELADO: MARIA GORETE PAIXAO DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBTRADO DEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A em contrariedade a sentença que julgou procedente o pedido da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por Maria Gorete Paixão da Silva, ora recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise da regularidade do contrato questionado na demanda e a condenação imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
De início, adiante-se que as razões recursais não devem ser acolhidas. 4.
In casu, houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo consignado questionado na demanda, sobretudo diante da clara divergência entre as assinaturas constantes no contrato e nos documentos apresentados pela parte autora, conforme laudo pericial produzido nos autos. 5.
Assim, é de se observar que o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo o valor mensal descontado (R$ 22,35). 7.
Por fim, conforme bem decidiu o Magistrado, a restituição da quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE que julgou procedente o pedido da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por Maria Gorete Paixão da Silva, ora recorrida. 2.
Irresignado, o banco recorrente interpôs recurso, defendendo, em síntese, a regularidade da celebração do contrato questionado na demanda, motivo pelo qual o pedido exordial deve ser julgado totalmente improcedente.
Caso assim não entendam, pugna pela reforma da sentença, a fim de afastar a condenação em danos morais e materiais ou que haja redução do quantum arbitrado. 3.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, id 19939917, meio pelo qual refutou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 4.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito (id 20353099). 5. É o relatório. VOTO 6.
De início, adiante-se que as razões recursais não devem ser acolhidas.
Explica-se. 7.
In casu, houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo consignado questionado na demanda, sobretudo diante da clara divergência entre as assinaturas constantes no contrato e nos documentos apresentados pela parte autora, conforme laudo pericial produzido nos autos. 8.
Assim, é de se observar que o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL PELA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
PARTE RÉ/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS, COMO TAMBÉM NÃO PROVOU O PROVEITO ECONÔMICO DA APELADA.
NULIDADE MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO CABÍVEL.
VALOR MANTIDO POR TEREM SIDOS ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se o Banco apelante contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de contratos, arbitrou danos morais e condenou a devolução das parcelas descontadas indevidamente em dobro. 2.
O Banco apelante não logrou êxito em demonstrar que a apelada celebrou os contratos de empréstimos de Cartão de Crédito consignados, que deram causa aos descontos questionados.
Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais. 3.
Incabível a redução do quantum indenizatório arbitrado pelo juiz singular, em virtude de ter sido respeitado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores no benefício da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro, a partir desta data. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível- 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) 9.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 10.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo o valor mensal descontado (R$ 22,35). 11.
Por fim, conforme bem decidiu o Magistrado, a restituição da quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 12.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença combatida. 13. É como voto. Fortaleza, 04 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
06/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22871033
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05/06/2025 15:07
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 07:54
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2025. Documento: 20669191
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26/05/2025 09:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200885-72.2023.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654277
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20669191
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23/05/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20669191
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23/05/2025 01:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654277
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22/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654277
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14/05/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:30
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:46
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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