TJCE - 0072159-71.2015.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:30
Documento Analisado
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27/08/2025 17:30
Expedição de .
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05/08/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:31
Documento Analisado
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22/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:31
Histórico de partes atualizado
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17/07/2025 13:31
Histórico de partes atualizado
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17/07/2025 13:30
Histórico de partes atualizado
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17/07/2025 13:30
Histórico de partes atualizado
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17/07/2025 13:30
Histórico de partes atualizado
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17/07/2025 13:30
Histórico de partes atualizado
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17/07/2025 13:30
Histórico de partes atualizado
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14/07/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:08
Juntada de Carta precatória
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11/07/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:38
Documento Analisado
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08/07/2025 14:38
Expedição de .
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08/07/2025 14:03
Juntada de Petição
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03/07/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 10:12
Expedição de Ofício.
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19/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 07:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Rocha Leitao Filho (OAB 6622/CE), Mateus Ramos Targino Facundo (OAB 36820/CE) Processo 0072159-71.2015.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Jose Marcos da Silva - O Ministério Público, através de seu Representante nesta Vara, ofertou denúncia em desfavor de José Marcos da Silva, Irlane Andrade Guimarães e Filipe Pereira Vidal Santos, imputando-lhes as práticas dos ilícitos penais tipificados no art. 155, §4º, inciso II c/c art. 71, ambos do Código Penal.
O acusado Filipe Pereira Vidal Santos, foi pessoalmente citado no dia 01.11.2022 (fls. 352), tendo apresentado resposta à acusação às fls. 412/414, por meio da Defensoria Pública .
O acusado Irlane Andrade Guimarães, foi citado de forma remota no dia 10.10.2023 (fls. 396), tendo apresentado resposta acusação às fls. 398/399, por meio da Defensoria Pública.
O acusado José Marcos da Silva, foi citado mediante edital em 29.11.2023 (fls. 404), tendo apresentado resposta à acusação às fls. 405/406, por intermédio de advogado constituído.
Passo a decidir.
A defesa de Filipe Pereira Vidal Santos afirmou que somente adentraria ao mérito da causa em momento posterior, bem como postulou pela oitiva de testemunhas em sede de audiência de instrução e julgamento a serem indicadas posteriormente (fls. 412/414).
O patrono de José Marcos da Silva em sua peça preliminar alegou que somente adentraria ao mérito da causa após realização da audiência de instrução e julgamento, em sede de alegações finais e pugnou pela produção de prova e oitiva das testemunhas arroladas ao final da peça.
Por fim, aduziu ainda para a possibilidade da propositura do Acordo de Não Persecução Penal. (fls. 405/406).
A defesa de Irlane Andrade Guimarães afirmou que somente adentraria ao mérito da causa em momento posterior, bem como postulou pela oitiva de testemunhas em sede de audiência de instrução e julgamento a serem indicadas posteriormente (fls. 398/399).
Não se vislumbra, portanto, nenhuma das hipóteses indicadas no art. 397 do CPP.
Verifica-se que a denúncia (fls. 329/341) está de acordo com os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, nos moldes do artigo 41 do CPP.
No caso em tela, as defesas dos réus Filipe Pereira Vidal Santos, Irlane Andrade Guimarães e José Marcos da Silva, por uma questão de estratégia, reservaram-se ao direito de adentrar ao mérito apenas quando da audiência de instrução e julgamento.
A defesa dos acusados Irlane Andrade Guimarães e Filipe Pereira Vidal Santos, requereu, ainda, a oportunidade de arrolar testemunhas em momento posterior.
O art. 396-A do CPP é claro ao dispor que: Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (grifo nosso).
Ocorre que, é entendimento pacífico do STJ (inf. 565 do STJ) que caso a defesa do acusado esteja a cargo da Defensoria Pública o pleito é passível de deferimento, posto que em muitos casos o defensor não pode manter contato com o réu com vistas a angariar informações acerca das testemunhas que interessam à defesa.
Colaciona-se: O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defensoria pública no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu.
De fato, ultrapassado o prazo processual adequado, há preclusão do direito de se arrolar testemunha, em que pese ser possível a admissão da oitiva requerida a destempo como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, tendo em vista ser o magistrado o destinatário da prova.
Na hipótese em foco, no momento da apresentação da defesa prévia, houve pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori.
Assim, não há preclusão, pois não houve inércia da defesa, ficando ao prudente arbítrio do magistrado o deferimento do pedido formulado.
Além disso, diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado e da busca da verdade real, o deferimento do pedido não viola os princípios da paridade de armas e do contraditório.
Vale anotar, a propósito, que não se trata, em casos tais, de testemunha do juízo de que cuida o artigo 209 do CPP porque não há produção de prova testemunhal de ofício, decorrendo de indicação da própria parte as testemunhas que, assim, não extrapolam o limite de oito previsto na lei.
REsp 1.443.533-RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015. (grifo nosso) Portanto, considerando que a defesa de Irlane Andrade Guimarães e Filipe Pereira Vidal Santos, é patrocinada pela Defensoria Pública, defiro a indicação posterior do rol testemunhal em relação a estes.
O acusado José Marcos da Silva, através de advogado particular, atravessou a petição de fls. 405/406, requerendo que os autos sejam remetidos à instância superior do MPCE para que esta revise a negativa veiculada na denúncia, e caso entenda pela viabilidade do ANPP, apresente uma proposta ou designe ato para tanto.
O membro do Parquet atuante perante este unidade judiciária, já manifestou-se contrários ao oferecimento do benefício do ANPP (fls. 329/341).
O Acordo de Não Persecução Penal está previsto no art. 28-A do CPP.
Era entendido como manifesta prerrogativa institucional do Ministério Público. É importante ressaltar que a Constituição Federal elenca em seu art. 129, inciso I, que compete privativamente ao MP a promoção da ação penal pública.
Destaca-se: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Entretanto, o dispositivo constitucional não indica uma obrigatoriedade na promoção da ação penal, havendo diversos institutos despenalizadores no ordenamento jurídico que obstam o ajuizamento da denúncia, tais como a transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95 ou mais recentemente na Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 13.850/2013) que em seu art. 4º, § 4º prevê hipóteses de não oferta de denúncia contra colaboradores.
Tais exemplos de mitigação da obrigatoriedade da ação penal são uma realidade e atualmente se fazem acompanhar da hipótese trazida pela Resolução nº 181/2017 do CNMP, que dispõe sobre o acordo de não persecução penal, enfatizando a consensualidade na seara criminal como medida a evitar a denúncia e todo o trâmite instrutório de uma ação penal sob o rito comum.
O ANPP visa a obstar a própria persecução penal, devendo ser oferecido, portanto, previamente ao oferecimento da denúncia.
No entanto, o entendimento atualizado sobre o tema é que ele pode ser ofertado, em alguns casos, mesmo após o recebimento da peça portal.
O art. 28-A, § 14, do CPP garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal na origem.
Sobre o tema, destaca-se: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CP).
TESE DE ILEGALIDADE PELA NEGATIVA DE REMESSA DOS AUTOS À REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RAZÃO DO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
PACIENTE QUE SOMENTE TOMOU CONHECIMENTO DA NEGATIVA DE OFERECIMENTO DO ANPP COM A CITAÇÃO.
PEDIDO DE REMESSA A INSTÂNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE CABIA FALAR NOS AUTOS.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA 1.
Da análise dos autos originários, vê-se que o Ministério Público denunciou o ora paciente pela prática do crime descrito no art. 168 do Código Penal.
Ao oferecer a denúncia a acusação consignou a impossibilidade de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A, §2º, inciso III, do CPP, tendo em vista que o paciente já havia sido beneficiado com a suspensão condicional do processo no processo de nº 010300-92.2015.8.06.0053. 2.
O Juízo originário recebeu a denúncia em 28/06/2023 (págs. 75/76), tendo determinado a citação do paciente.
O paciente foi citado, mas não apresentou resposta à acusação, razão pela qual foi designada a Defensoria Pública para patrocinar sua defesa técnica. 3.
Nesse sentido, em 18/10/2023, como primeira manifestação da defesa no processo, a defesa do paciente requereu o retorno dos autos ao Ministério Público a fim de que fosse oferecido o Acordo de Não Persecução Penal, ao argumento de que a punibilidade do outro processo havia sido extinta.
Pugnou, ainda, a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, no caso de recusa ao oferecimento do acordo. 4.
Ato contínuo, o Juízo de origem indeferiu o requerimento, apontando que, tendo havido o recebimento da denúncia, estaria preclusa a oportunidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, pois o instituto se aplicaria apenas à fase pré-processual. 5.
Na hipótese em que o acusado só toma conhecimento da negativa do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal quando é citado para responder à acusação, o momento adequado para requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Púbico é na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, seja através de manifestação simples ou na resposta à acusação. 6.
Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, verificar se a recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral. É dizer, o Juízo, abstendo-se de apreciar o mérito ministerial (o qual pode ser verificado, por exemplo, quando o pacto não for celebrado tão somente em razão de não ser necessário e suficiente para a prevenção do crime), poderá negar o envio dos autos à instância revisora caso constate que os pressupostos objetivos para a concessão do acordo não estão presentes, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo, em consonância com a interpretação extraída do art. 28, caput, do Código de Processo Penal, e a ratio decidendi da ADI nº 6.298/DF. 7.
Como se vê no presente caso, o pedido de revisão foi apresentado no momento adequado pela defesa, visto que ocorreu na primeira oportunidade de manifestação, nesse caso, após o recebimento da denúncia, mas a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi negada pelo Juízo processante porque teria havido a preclusão da oportunidade de oferecimento do acordo de não persecução penal. 8.
Nesse contexto, é descabida a negativa do juízo coator em não remeter os autos à revisão por suposta preclusão.
Assim, verifica-se presente a alegada ilegalidade, razão pela qual a ordem deve ser concedida para tornar sem efeito a decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público, bem como para determinar que o Juízo de origem avalie se estão presentes os pressupostos objetivos para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal e, em caso positivo, remeta os autos ao órgão de revisão do Ministério Público, na forma do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. 9.
Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem de habeas corpus, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto da Relatora, devendo os autos serem remetidos ao Procurador-Geral de Justiça para manifestação acerca da negativa de propositura do Acordo de Não Persecução Penal ao paciente Vicente Paulo Zeferino Gomes. (Habeas Corpus Criminal- 0620857-39.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024) HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RECUSA.
REVISÃO PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS INSURGÊNCIA DA DEFESA.
DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO.
ART. 28-A, §14, DO CPP.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
RÉ QUE PUGNOU PELA REVISÃO LOGO APÓS CIÊNCIA DA NEGATIVA. 1.
Quanto ao acordo de não persecução penal (ANPP), não se ignora que o art. 28-A do CPP faz várias referências ao termo investigado e sugere a realização do negócio jurídico ainda durante a fase investigativa, mas a literalidade do dispositivo legal não pode se sobrepor à própria razão de ser do instituto, que busca contribuir para o desafogamento da justiça criminal, reduzindo o encarceramento por crimes praticados sem violência ou grave ameaça e possibilitando a maior celeridade no julgamento dos delitos mais graves. 2.
Segundo o art. 28-A, §14, do CPP, recusada a proposta de ANPP pelo Ministério Público, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, o que permite a realização do acordo mesmo depois do recebimento da peça acusatória previsto no art. 396 do CPP, porquanto nem sempre a ciência da recusa ocorrerá antes do recebimento da denúncia.
Precedentes do STJ e STF. 3.
No caso dos autos, logo na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, a paciente insurgiu-se contra a negativamente de oferecimento do acordo e pugnou pela remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o que também fez após a ratificação do recebimento da delatória e reiteração da recusa por parte do promotor de justiça. 4.
Neste contexto, compreende-se que o instituto do ANPP é aplicável mesmo após iniciada a persecução penal, mormente, quando a defesa pugna pela revisão da recusa na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos, razão pela qual se mostra ilegal, na espécie, o indeferimento do pedido de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0636077-14.2023.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por votação unânime, em CONHECER e CONCEDER a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator (Habeas Corpus Criminal- 0636077-14.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) Na hipótese, verifica-se que, diante da recusa do representante do Ministério Público em primeiro grau para propor o acordo, a defesa pugnou pela reapreciação do tema pelo Órgão Superior do Ministério Público.
Nesse ponto, não cabe ao Poder Judiciário ingressar, pois é reservado ao Ministério Público a faculdade de analisar os requisitos e propor o instituto em tela.
Assim sendo, com base no art. 28-A, § 14, do CPP, determina-se que a SEJUD expeça ofício ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará (encaminhando-lhe senha para acesso integral ao presente caderno processual) a fim de que promova o reexame a respeito do ANPP.
Por fim, destaca-se que a presente medida não tem o condão de suspender a marcha processual.
Em seguida, não havendo nenhuma das circunstâncias previstas no art. 397 do CPP, RATIFICO o recebimento da denúncia.
Assim, designo o dia 17.07.2025, às 15h, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma HÍBRIDA, da seguinte forma: PRESENCIAL, na Sala de Audiência desta 13ª Vara Criminal, para as pessoas residentes nesta Comarca, e por VIDEOCONFERÊNCIA, para as pessoas residentes fora desta Comarca, através do link: https://link.tjce.jus.br/fa5693.
Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, via portal eletrônico.
Intime-se a testemunha Diego Cerri (fls. 37 e 185), via carta precatória para o endereço: Rua Monte Alegre, nº 383, Suave Recanto, Cotia/SP.
Intime-se a testemunha Ana Ladislava Tonelotto (fls. 79), via carta precatória, para o endereço: Avenida Venâncio Aires, Bairro Santana, Porto Alegre/RS.
Intime-se a testemunha Walter de Oliveira Moreira, qualificado às fls. 219, via carta precatória para o endereço: Rua Irmã Dulce, nº 212, Camacan/BA, ou Rua Manoel de Brito Alves, nº 207, Potiraguá/BA.
Intime-se os réus José Marcos da Silva, Irlane Andrade Guimarães e Filipe Pereira Vidal Santos, via mandado, e requisite-se, via ofício, caso estes estejam presos.
Caso as partes necessitem de maiores informações, podem entrar em contato através do e-mail desta Unidade Jurisdicional ([email protected]) ou dos Whatsapp Business 3492.8714 / 8716 / 8718.
P.R.I.
Expedientes necessários. -
09/06/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/06/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 12:09
Expedição de .
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10/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 15:50
Juntada de Carta precatória
-
17/07/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 15:49
Juntada de Carta precatória
-
16/07/2024 15:49
Juntada de Carta precatória
-
28/06/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:07
Documento Analisado
-
04/06/2024 17:50
Recebida a denúncia
-
08/05/2024 13:28
Encerrar análise
-
29/04/2024 13:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 15:00:00, 13ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
19/02/2024 14:04
Encerrar análise
-
29/12/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 21:51
Juntada de Petição
-
28/12/2023 17:06
Histórico de partes atualizado
-
08/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 16:43
Documento Analisado
-
08/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:52
Histórico de partes atualizado
-
05/12/2023 11:25
Juntada de Petição
-
28/11/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:52
Histórico de partes atualizado
-
27/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:07
Documento Analisado
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10/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 19:24
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:29
Juntada de Petição
-
16/10/2023 12:51
Histórico de partes atualizado
-
16/10/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 20:17
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 20:15
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 12:50
Histórico de partes atualizado
-
03/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 09:38
Juntada de Petição
-
28/09/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 17:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/09/2023 17:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/09/2023 17:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2023 15:55
Documento Analisado
-
29/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:54
Juntada de Petição
-
24/07/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 19:32
Documento Analisado
-
13/07/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:52
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 12:30
Encerrar documento - restrição
-
04/04/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 23:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/03/2023 23:07
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 23:06
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 23:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/03/2023 23:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/03/2023 22:58
Documento Analisado
-
12/03/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:37
Juntada de Petição
-
09/03/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 13:53
Documento Analisado
-
09/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 02:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 09:11
Documento Analisado
-
11/11/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 12:46
Encerrar documento - restrição
-
08/11/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 17:06
Histórico de partes atualizado
-
01/11/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 18:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/10/2022 18:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/10/2022 18:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/10/2022 18:13
Documento Analisado
-
20/10/2022 18:12
Evolução da Classe Processual
-
20/10/2022 18:12
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 18:12
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 18:12
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2022 21:30
Recebida a denúncia
-
11/10/2022 17:05
Histórico de partes atualizado
-
11/10/2022 12:47
Histórico de partes atualizado
-
11/10/2022 12:47
Histórico de partes atualizado
-
11/10/2022 08:32
Conclusos
-
10/10/2022 15:34
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/10/2022 15:34
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/10/2022 15:34
Reativado processo recebido de outro Foro
-
10/10/2022 15:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
20/09/2022 17:18
Juntada de Petição
-
20/09/2022 17:05
Histórico de partes atualizado
-
20/09/2022 14:13
Histórico de partes atualizado
-
20/09/2022 14:11
Histórico de partes atualizado
-
24/08/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:00
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
09/03/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 10:59
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
09/03/2022 10:59
[Delegacia de Defraudações e Falsificações]- Resposta da Autoridade Policial
-
01/12/2021 00:56
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 00:56
Expedição de .
-
01/12/2021 00:56
Juntada de Petição
-
04/11/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 15:18
Expedição de .
-
04/11/2021 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/11/2021 15:18
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/11/2021 15:18
Reativado processo recebido de outro Foro
-
29/10/2021 14:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
29/10/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 10:29
[Delegacia de Defraudações e Falsificações]- Resposta da Autoridade Policial
-
16/08/2021 05:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 05:56
Documento Analisado
-
13/08/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 18:36
Juntada de Petição
-
28/07/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 15:17
Documento Analisado
-
16/07/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 16:17
Juntada de Petição
-
01/07/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 10:43
Encerrar análise
-
06/04/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 16:27
Documento Analisado
-
05/04/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
02/04/2021 13:52
Juntada de Petição
-
28/02/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 14:30
Documento Analisado
-
18/02/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 10:30
Juntada de Petição
-
09/12/2020 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 12:54
Documento Analisado
-
04/12/2020 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 13:51
Juntada de Petição
-
28/11/2020 07:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 16:34
Documento Analisado
-
18/11/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 12:14
Juntada de Petição
-
16/11/2020 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 14:00
Documento Analisado
-
13/11/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 12:17
Decorrido prazo
-
30/07/2020 19:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 16:50
Juntada de Petição
-
22/07/2020 17:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 17:20
Juntada de Petição
-
23/04/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 11:54
Citação ou notificação da parte
-
23/04/2020 10:59
Decorrido prazo
-
21/04/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 09:18
Juntada de Petição
-
28/11/2019 08:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 15:38
Citação ou notificação da parte
-
08/11/2019 11:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 10:56
Juntada de Petição
-
07/11/2019 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 08:36
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 15:43
Juntada de Petição
-
17/07/2019 11:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 12:35
Juntada de Petição
-
08/07/2019 10:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2019 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 16:07
Juntada de Petição
-
05/06/2019 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 13:14
Citação ou notificação da parte
-
09/05/2019 12:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 11:13
Juntada de Petição
-
08/05/2019 10:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 15:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 18:42
Juntada de Petição
-
22/03/2019 08:35
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2019 17:28
Encerrar análise
-
18/03/2019 17:27
Expedição de Ofício.
-
18/03/2019 17:20
Expedição de Certidão.
-
01/03/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 09:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 23:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 17:02
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/07/2018 01:11
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
02/07/2018 07:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2018 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2018 18:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/05/2017 04:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2017 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 14:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2015 13:44
Remetidos os Autos
-
04/12/2015 11:09
Processo eletrônico convertido em processo físico
-
04/12/2015 11:08
Distribuído por
-
15/10/2012 17:04
Histórico de partes atualizado
-
15/10/2012 14:07
Histórico de partes atualizado
-
15/10/2012 12:11
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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