TJCE - 3000034-96.2025.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:24
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA VILMA BARROZO em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25149604
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25149604
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000034-96.2025.8.06.0100 APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: MARIA VILMA BARROZO.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS SIMILARES. ABUSO DE DIREITO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
CONEXÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Vilma Barrozo com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que indeferiu a inicial nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Banco Bradesco S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência do interesse de agir da Autora, ora Apelante, na ação originária, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo originário apurou a existência, na mesma Comarca, de 03 (três) ações da Promovente/Apelante veiculando pedidos iguais (inexistência/nulidade do contrato com repetição do indébito e indenização por danos morais), todas contra o Banco ora apelado, e propostas no mesmo dia. 4.
Nota-se, de forma inequívoca, que tais ações têm objetivo e causa de pedir idênticos entre si.
Alega a promovente, em síntese, não ter celebrado os respectivos contratos bancários, razão pela qual requer a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais resultantes da conduta da instituição financeira promovida.
Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito (o que reduziria as demandas à quantidade de apenas um processo na comarca), a ora apelante desmembrou cada um dos contratos em processos distintos, apesar de todos eles terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular. 5.
Seria possível mesmo a reunião de todos esses processos em apenas um só, considerando- se o nível de semelhança entre os elementos das ações em questão e as mesmas partes.
Tal conduta prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pela recorrente. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos, para que se evitem julgamentos contraditórios sobre a mesma situação.
Para tais casos, assim prevê o art. 55, §3º, do CPC. 6.
As partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo.
Nessa perspectiva, o fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque o autor, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas. A par disso, as ações judiciais em referência veiculam pedido de indenização por danos morais, não sendo adequado o exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial.
Nesse contexto, a individualização processual do pedido de reparação é apta a levar o juízo a erro, uma vez que a quantificação do dano (que é um só) deve considerar o cenário geral da situação da autora. 7. Na repressão à litigância abusiva, o Julgador deverá empregar a medida que melhor se adequar à finalidade de impedir o objetivo ilícito das partes.
No caso do fracionamento indevido de ações similares, a extinção processual sem resolução do mérito traduz uma opção razoável e compatível com esse intuito, uma vez que desestimula a multiplicação de ações judiciais sem ocasionar prejuízo ao exercício do direito de ação, ante a possibilidade de propositura de nova demanda compatível com a boa-fé e o princípio cooperativo. 8.
O fato de as demandas ajuizadas pelo autor/apelante discutirem contratos diversos não é suficiente para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que o autor foi vítima de descontos indevidos realizados pelo banco promovido e que, a partir disso, pretende a reparação. Sob esse prisma, não merece reproche o entendimento manifestado pelo magistrado de primeiro grau, sendo adequada a aplicação dos arts. 330, III e 485, VI, do CPC. IV) DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Vilma Barrozo com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito José Arnaldo dos Santos Soares, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que indeferiu a inicial nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Banco Bradesco S/A. A referida ação visa à declaração de inexistência/nulidade de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora/apelante.
Ao analisar os autos, o juízo singular destacou que "[...] em consulta aos sistemas, verificou-se o ajuizamento de 3 (três) ações nesta Comarca envolvendo as mesmas partes, causa de pedir (descontos não reconhecidos), fundamentação e pedidos, sendo a distinção relacionada à cobranças com identificação diversa, ainda que concretizados de maneira assemelhadas. [...].Constata-se, assim, que foram ajuizados processos distintos no mesmo dia, de forma que, para cada cobrança não reconhecida, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, assegurando, por um lado, o acesso à justiça e, por outro, a gestão processual de forma adequada e eficiente.[...]". Assim, na sentença à ID. n.º 23015545, o d.
Juízo a quo houve por bem indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito sob fundamento de ausência de interesse processual, conforme arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
O fundamento central para tal decisão foi a ausência de interesse de agir da autora, relacionada ao fato de que a mesma havia ajuizado três ações similares contra o Banco requerido no mesmo dia .
O magistrado argumentou que as ações deveriam ter sido reunidas em um único processo, dada a semelhança nos pedidos e a identidade das partes, para evitar a morosidade judicial e o abuso do direito de ação.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação à ID. n.º 23015548, alegando, em síntese, que "o interesse processual da autora persiste no momento que cada ação discute contratos, ações e omissões distintas, não tendo assim relação que possa atrair uma conexão".
Sustenta, assim, que o fracionamento das ações era cabível, pois as demandas tratam de contratos diversos; e que a decisão violou os princípios da cooperação, do acesso à Justiça e do devido processo legal, previstos nos artigos 5º, XXXV, e 6º da Constituição Federal.
Contrarrazões à ID. n.º 23015552, pugnando o apelado, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade recursal, e pelo reconhecimento da ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora.
No mérito, requereu o desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO 1 - Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal Antes de tudo, convém analisar a preliminar aduzida pela parte recorrida em sede de contrarrazões, defendendo que o recurso apenas repetiu os argumentos da exordial, sem apresentar diretamente os motivos de reforma da sentença. É pacífico o entendimento de que não se pode admitir recurso cujas razões estejam integralmente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, porquanto é ônus do recorrente impugnar especificadamente os argumentos adotados pelo juízo a quo, demonstrando, de forma clara e fundamentada, o alegado erro, seja de natureza processual ou material, a fim de sustentar a pretensa reforma do decisum.
Compete à parte recorrente o ônus processual de demonstrar, de forma específica, quais seriam as falhas processuais ou materiais constantes da decisão judicial que justificariam o seu afastamento.
Tal encargo decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que impõe a necessidade de correlação temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
No presente caso, vê-se que a recorrente se insurgiu de forma clara e consistente sobre os fundamentos da sentença adversada, explanando os motivos pelos quais entende que deve ser objeto de reforma.
Cumpriu, assim, com todos os elementos formais de admissibilidade do recurso, por estar clara a sua pretensão.
Diante disso, é de se rejeitar a preliminar apresentada. 2 - Da aplicação de multa por litigância de má-fé De acordo com o posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, para caracterizar a litigância de má-fé deve haver a "prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios", situação não constatada no caso concreto (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
Dentro do escopo do acesso à justiça, garantido constitucionalmente, a parte pode se utilizar dos recursos e alegações que repute cabíveis, demonstrando de forma clara e objetiva seu intuito de reverter situação que lhe for desfavorável, contanto que não cause embaraços aos demais sujeitos do processo e à própria Justiça.
A propósito, o art. 5º do Código de Processo Civil prevê que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".
Nessa toada, vale mencionar o enunciado n.º 378 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, in verbis: "A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios." De todo modo, o exercício abusivo do direito é que deve ser reprimido, o que não se observa nestes autos.
Nesse sentido, para efeito de argumentação, cito os julgamentos abaixo ementados: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o Promovente Apelante como consumidor e o Banco Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que o autor ajuizou 15 (quinze) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco Apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4.
A sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
De mais a mais, constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível TJ-CE 0200260-40.2024.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA DE EMPENHO.
ADMISSIBILIDADE.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RESPONSABILIDADE DOENTE PÚBLICO EM CUMPRIR COM SUA PARTE NA OBRIGAÇÃO SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Limoeiro do Norte com escopo de ver reformada a sentença exarada pela MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte, Dra.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, condenando o ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios e pro litigância de má-fé. 2.
Não prospera a inquietação recursal, porquanto os documentos acostados aos autos são aptos a gerar obrigação de pagar. 3.
O princípio da boa fé objetiva deve nortear os contratos em geral, não estando a Administração Pública excluída desta regra, bem assim quanto a observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, considerando estar demonstrada a existência de relação contratual entre as partes e a ausência de prova do pagamento pelo serviço prestado. 4.
No que pertine a condenação por litigância de má-fé, arbitrada pelo primeiro grau em 2% (dois por cento) do valor da causa, entendo que merece guarida essa inquietação, considerando que o mero exercício da ação para defender tese que entende ser a correta para o seu caso, não implica, automaticamente, em conduta dolosa. 5.
Apelo conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo para dar lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível TJ-CE 0001223-62.2018.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022). [Grifou-se]. Nesse contexto, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, ante a inocorrência de comportamento que enseje sua aplicação. 3- Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 4- Mérito recursal O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência do interesse de agir da Autora, ora Apelante, na ação originária, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. Analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo originário apurou a existência, na mesma Comarca, de 03 (três) ações da Promovente/Apelante veiculando pedidos iguais (inexistência/nulidade do contrato com repetição do indébito e indenização por danos morais), todas contra o Banco ora apelado, e propostas no mesmo dia.
Nota-se, de forma inequívoca, que tais ações têm objetivo e causa de pedir idênticos entre si.
Alega a promovente, em síntese, não ter celebrado os respectivos contratos bancários, razão pela qual requer a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais resultantes da conduta da instituição financeira promovida.
Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito (o que reduziria as demandas à quantidade de apenas um processo na comarca), a ora apelante desmembrou cada um dos contratos em processos distintos, apesar de todos eles terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular.
Ressalte-se que seria possível mesmo a reunião de todos esses processos em apenas um só, considerando- se o nível de semelhança entre os elementos das ações em questão e as mesmas partes.
Tal conduta prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pela recorrente. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos, para que se evitem julgamentos contraditórios sobre a mesma situação.
Para tais casos, assim prevê o art. 55, §3º, do CPC, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I- a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II- às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. É de se salientar que, apesar de cada demanda tratar de um contrato distinto, impõe-se que seja evitado o fracionamento desnecessário de ações que venha a gerar multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar judicialmente. Nos termos da norma do art. 187 do Código Civil, "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Com efeito, as partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo.
Nessa perspectiva, o fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque o autor, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas. A par disso, as ações judiciais em referência veiculam pedido de indenização por danos morais, não sendo adequado o exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial.
Nesse contexto, a individualização processual do pedido de reparação é apta a levar o juízo a erro, uma vez que a quantificação do dano (que é um só) deve considerar o cenário geral da situação da autora. Um dos resultados negativos de condutas como tal é a sobrecarga massiva e desnecessária das unidades jurisdicionais, prejudicando o adequado desempenho das funções jurisdicionais.
Esse cenário poderia ser evitado caso os promoventes e respectivos causídicos optassem pela reunião de demandas similares em uma só, facilitando a apreciação adequada e uniforme da situação vivenciada pelo indivíduo atingido e empregando economia dos recursos empregados pelo Poder Judiciário. Ao afastar uma conduta cooperativa e buscar o fracionamento injustificado de ações análogas, usualmente no intento de multiplicar também a reparação moral, o jurisdicionado incorre em conduta ilícita, consubstanciada no abuso do direito processual, figura fundamentada na interpretação conjunta do art. 5º do CPC e do art. 187 do Código Civil. Vale destacar que a sanção voltada para a repressão do abuso do direito processual é atípica, pois a litigância abusiva é polimórfica, havendo, portanto, diversas formas de se apresentar.
Por tal motivo, pode-se considerar o seu suporte legal na norma do art. 142 do CPC: Art. 142.
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que o autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. [Grifou-se]. Dessa forma, o Julgador deverá empregar a sanção que melhor se adequar à finalidade de impedir o objetivo ilícito das partes.
No caso do fracionamento indevido de ações similares, a extinção processual sem resolução do mérito traduz uma medida razoável e compatível com esse intuito, uma vez que desestimula a multiplicação de ações judiciais sem ocasionar prejuízo ao exercício do direito de ação, ante a possibilidade de propositura de nova demanda compatível com a boa-fé e o princípio cooperativo.
Nessa toada, manifesto minha concordância com o entendimento exarado pelo d.
Juízo a quo em relação ao prejuízo da conduta adotada pelo requerente/apelante em relação a princípios basilares para a ordem jurídica, como a razoável duração do processo, a boa-fé, a eficiência e a economia processuais.
Não se mostra acertado o acionamento exacerbado e desmotivado do Poder Judiciário, com o ajuizamento de ações com o mesmo teor e finalidade, quando poderia fazer-se em um único processo. Vale dizer, para cada contrato, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, inclusive porque envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano, por óbvio, é único.
Tudo isso considerado, a fim de que se evite decisões contraditórias, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do já citado art. 55 do CPC. Repiso que o fato de as demandas ajuizadas pelo autor/apelante discutirem contratos diversos não é suficiente para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que o autor foi vítima de descontos indevidos realizados pelo banco promovido e que, a partir disso, pretende a reparação. Sob esse prisma, não merece reproche o entendimento manifestado pelo magistrado de primeiro grau, sendo adequada a aplicação dos arts. 330, III e 485, VI, do CPC. Registro que, em casos análogos ao presente, a jurisprudência desta e.
Corte tem adotado o raciocínio ora explanado, consoante ilustram as seguintes ementas: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADES DE CARTÃO DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES, ENSEJANDO MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de interesse de agir da autora, ora apelante, na ação originária, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 3.
Analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo originário apurou a existência, na mesma Comarca, de 4 (quatro) ações da promovente/apelante veiculando pedidos anulatórios de débito c/c reparação de danos em desfavor de diferentes instituições financeiras, sendo três delas contra o ora promovido/apelado (Bradesco S/A).
Verificou-se, ainda, que todas essas ações foram propostas no mesmo ínterim, entre os dias 16/07/2024 e 17/07/2024, conforme pesquisa realizada no sistema e-SAJ. 4.
Nota-se, inequivocamente, que tais ações têm objetivo e causa de pedir idênticos entre si.
Alega a promovente, em síntese, não ter celebrado os respectivos contratos bancários, razão pela qual requer a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais resultantes da conduta da instituição financeira promovida.
Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito (o que reduziria as demandas à quantidade de apenas um processo na comarca), a ora apelante desmembrou cada um dos contratos em processos distintos, apesar de todos eles terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular. 5.
Ressalte-se que seria possível, até mesmo, a reunião de todos esses processos em apenas um só, com formação de litisconsórcio passivo entres as instituições, considerando-se o nível de semelhança entre os elementos das ações em questão.
Tal conduta prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pela parte ora recorrente. 6.
Apesar de cada demanda tratar de contrato distinto, impõe-se que seja evitado o fracionamento desnecessário de ações que venha a gerar multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar judicialmente, por enquadramento na norma do art. 187 do Código Civil. 7.
As partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo.
Nessa perspectiva, o fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque a autora, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas. 8.
A par disso, as ações judiciais em referência veiculam pedido de indenização por danos morais, não sendo adequado o exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial.
Nesse contexto, a individualização processual do pedido de reparação é apta a levar o juízo a erro, uma vez que a quantificação do dano (que é um só) deve considerar o cenário geral da situação da autora. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível TJ-CE 0200849-55.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). [Grifou-se]. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do autor, ora apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o promovente/apelante como consumidor e o banco/apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que o autor ajuizou 17 (dezessete) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
De mais a mais, constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do autor/apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível TJ-CE 0201642-39.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023). [Grifou-se].
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DE EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal na demanda diz respeito ao interesse de agir da promovente no feito, além do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Em um primeiro momento, frisa-se a relação de consumo no ato, situação em que a parte ativa figura como consumidora, ao passo em que a instituição bancária consta na posição de fornecedora de serviços, sujeita à eventual responsabilização civil, nos termos dos arts. 12 e 14, CDC. 3.
No caso concreto, observa-se um número excessivo de demandas ajuizadas pela promovente em face de instituições bancárias, havendo, em seu nome, 38 contendas para discutir contratos de empréstimos consignado e descontos indevidos em seu benefício econômico.
Apesar de discutirem contratos diversos, nota-se identidade entre as lides alhures, considerando que são as mesmas as causas de pedir e os pedidos. 4. Sendo assim, assiste razão o decisum vergastado, no que considera-se como necessária, ainda, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, aos termos do art. 55, §3º, CPC. 5. Outrossim, tem-se como devidamente fundamentada a sentença combatida, tendo o magistrado exposto toda sua linha de raciocínio e argumentação, vide art. 93, IX, CF, cabendo, pois, o afastamento de carência de fundamentação suscitado em recurso. 6.
Ademais, observa-se que consta perante esta Egrégia Corte de Justiça inúmeras demandas praticamente idênticas conduzidas pelo causídico da autora, de modo que é justo que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível TJ-CE 0200488-83.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023). [Grifou-se].
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
CONEXÃO. PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais.
Nessa perspectiva, a Parte Autora alega que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado.
Enfatizou que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas.
Ao final, pugna pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 3.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, a saber: 38 (trinta e oito) na Comarca de Quixeramobim, todas ajuizadas no dia 30.03.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. 4.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 5.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro enfatiza que o Advogado merece reprimenda. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível TJ-CE 0200504-37.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:07/02/2023, data da publicação: 07/02/2023). [Grifou-se]. Portanto, entendo que agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao indeferir a inicial com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC. 5- Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator -
14/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25149604
-
14/07/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/07/2025 16:09
Conhecido o recurso de MARIA VILMA BARROZO - CPF: *41.***.*43-91 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24765248
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24765248
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000034-96.2025.8.06.0100 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24765248
-
26/06/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 10:01
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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