TJCE - 0209513-41.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:16
Remessa
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23/06/2025 14:16
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:14
Transitado em Julgado
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23/06/2025 14:14
Transitado em Julgado
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23/06/2025 14:14
Certidão de Trânsito em Julgado
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23/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:25
Decorrendo Prazo
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28/05/2025 10:25
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/05/2025 10:25
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0209513-41.2015.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Adriana de Castro Maia - Apelante: Felipe de Castro Maia - Apelada: MARCIA DE CASTRO MAIA - Apelado: MARCIO DE CASTRO MAIA - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
ESBOÇO DE PARTILHA SEM IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME 1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR HERDEIRA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO, QUE HOMOLOGOU A PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELA DE CUJUS, COM BASE EM PROPOSTA JUDICIAL APRESENTADA E NÃO IMPUGNADA PELAS PARTES.
A RECORRENTE ALEGA A OMISSÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO HERDEIRO ALEXANDRE E A INDEVIDA EXCLUSÃO DE PARTE DO IMÓVEL DE CAUCAIA/CE DA PARTILHA, DEFENDENDO QUE TAIS BENS DEVEM SER INCLUÍDOS NO QUINHÃO PARTILHADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL A REDISCUSSÃO DA PARTILHA APÓS A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL SEM IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA; (II) ESTABELECER SE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA PELA PARTE APELANTE IMPLICA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERA-SE QUANDO A PARTE DEIXA DE EXERCER, NO PRAZO LEGAL, O DIREITO DE IMPUGNAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPEDINDO A REDISCUSSÃO POSTERIOR DA MATÉRIA NO MESMO PROCESSO.4.
A APELANTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA DA DECISÃO SOBRE OS BENS INVENTARIADOS (FLS. 267/296), BEM COMO DO DECISUM SOBRE O ESBOÇO DE PARTILHA (FLS. 281), TENDO DEIXADO TRANSCORRER IN ALBIS OS PRAZOS PARA IMPUGNAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL SUA INSURGÊNCIA RECURSAL NÃO PODE SER CONHECIDA.5.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE QUE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA ATINGE MATÉRIAS QUANDO JÁ DECIDIDAS E NÃO IMPUGNADAS NO TEMPO DEVIDO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, CONTRA ASSUNTOS DECIDIDOS EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, QUE DEIXARAM DE SER OPORTUNAMENTE IMPUGNADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 2.027; CPC, ARTS. 278, 1.015, 1.023 E 618, VII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 2.007.264/PR, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 18.05.2023, DJE 20.06.2023.
TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830865-40.2014.8.06.0001, REL.
DES.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 07.08.2024, PUBL. 08.08.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITALEMANUEL LEITE ALBUQUERQUEPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Gustavo Adolfo Costa Cursino (OAB: 14920/CE) - Leórgenis Alberto dos Santos Freitas (OAB: 20805/CE) - Juarez Martins de Oliveira (OAB: 5150/CE) -
27/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:09
Mover Obj A
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27/05/2025 13:09
Mover Obj A
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26/05/2025 15:51
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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26/05/2025 11:29
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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23/05/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
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21/05/2025 16:20
Juntada de Acórdão
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21/05/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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21/05/2025 14:00
Julgado
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12/05/2025 21:16
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:03
Inclusão em Pauta
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06/05/2025 15:02
Para Julgamento
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05/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:19
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:00
Retirado de Pauta
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01/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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01/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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01/04/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 23:38
Inclusão em Pauta
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17/03/2025 23:33
Para Julgamento
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17/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:44
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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12/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:34
Conclusos para despacho
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02/12/2024 07:34
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/11/2024 09:20
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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30/11/2024 09:20
Juntada de Petição
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30/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:44
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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21/11/2024 14:44
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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21/11/2024 13:48
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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19/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:10
Conclusos para despacho
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27/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:09
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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27/03/2024 16:25
Registrado para Retificada a autuação
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27/03/2024 16:25
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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