TJCE - 0200188-23.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/05/2025. Documento: 155764506
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200188-23.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: SOLANGE GOMES DE OLIVEIRA ARAUJO, RODRIGO ALVES DE ARAUJO REU: MORADOR Trata-se de ação ação de imissão de posse c/c indenização ajuizada pelo autor em face do réu acima nominados Citado - ID 113246831, o réu ocupante do local não apresentou contestação no prazo legal.
A parte autora na petição de ID 113246836, requereu a expedição de mandado de desocupação forçada. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a ausência de contestação no prazo legal, reconheço a revelia dos demandados.
Nada obstante, considerando a natureza da demanda, seu quadro fático-probatório e o encargo do autor de apresentar lastro probatório mínimo do direito pleiteado, ônus que subsiste mesmo em caso de revelia à luz do disposto no art. 345, IV, do CPC, dos princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e do dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC), intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão (STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
O réu revel sem procurador nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346 do CPC.
Advirta-se que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Certifique a Secretaria o decurso de prazo dos 60 dias fixados na decisão de ID 113245221, bem como publicação do edital de citação de eventuais interessados (ID 113245224). Transcorrido o prazo de desocupação concedido ao réu, expeça-se novo mandado de reintegração de posse/desocupação do imóvel pertinente em favor dos promoventes, estando o oficial de justiça autorizado a valer-se de força policial e de arrombamento, caso sejam necessários, assim como praticar os atos processuais cabíveis nos termos do art. 212 do CPC, observadas as cautelas pertinentes na forma da lei.
Por ocasião do cumprimento do mandado, certifique-se a atual situação de ocupação do imóvel, informando se há alguém residindo no local, de modo a buscar obter sua qualificação. Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155764506
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28/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155764506
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28/05/2025 12:11
Decretada a revelia
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22/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:31
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 10:08
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 16:47
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01804600-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 16:22
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09/09/2024 10:49
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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09/09/2024 10:49
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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09/09/2024 10:49
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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06/09/2024 18:09
Mov. [20] - Certidão emitida
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06/09/2024 18:09
Mov. [19] - Documento
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06/09/2024 18:03
Mov. [18] - Certidão emitida
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06/09/2024 18:03
Mov. [17] - Documento
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06/09/2024 17:58
Mov. [16] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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04/09/2024 10:38
Mov. [15] - Expedição de Ofício
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04/09/2024 10:34
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que os mandados foram distribuidos para a coman.
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03/09/2024 13:19
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 12:50
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 164.2024/002002-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2024 Local: Oficial de justica - MANOEL VASCONCELOS DA SILVA
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14/06/2024 10:45
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 164.2024/001875-0 Situacao: Nao cumprido em 06/09/2024 Local: Oficial de justica - MANOEL VASCONCELOS DA SILVA
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13/06/2024 14:39
Mov. [10] - Expedição de Edital
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13/06/2024 13:17
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 164.2024/001874-2 Situacao: Nao cumprido em 06/09/2024 Local: Oficial de justica - Marilia Bandeira Namba Lima
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22/05/2024 11:29
Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 11:25
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/04/2024 17:57
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01801484-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/04/2024 17:49
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28/03/2024 11:47
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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26/03/2024 01:46
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2024 18:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 12:22
Mov. [2] - Conclusão
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22/03/2024 12:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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