TJCE - 3000557-30.2025.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164252930
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164252930
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAÇA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 3000557-30.2025.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA PEREIRA FARIASREU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Designo sessão de Conciliação para a data de 25/08/2025 às 13h:30min, que será realizada na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário de forma semipresencial, com o comparecimento ao Fórum apenas dos participantes que não possam acessar a sala de audiência de forma remota.
Os demais participantes devem comparecer por meio de videoconferência através da plataforma "Microsoft Office 365/Teams". As partes deverão baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho e ingressar na reunião no dia e horário marcado, através do QR-Code abaixo ou link a seguir: https://link.tjce.jus.br/8fc418 Aguarde-se a confecção dos expedientes a serem realizados pela vara competente.
MOMBAÇA/CE, 9 de julho de 2025.
SAMILLY CRISTINNY MARQUES DA SILVAÀ Disposição Aponte a Câmera do seu Smartphone, Tablet Android ou iOS, no QR-Code abaixo para entrar na sala. -
09/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164252930
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09/07/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 13:30, 2ª Vara da Comarca de Mombaça.
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24/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 17/06/2025 23:59.
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01/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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30/05/2025 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155667116
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 3000557-30.2025.8.06.0126 [Tarifas] FRANCISCA MARIA PEREIRA FARIAS CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A despeito das alegações autorais, é bem de ver que, dos fólios, não consta, ao menos em cognição sumária, qualquer demonstração acerca da higidez ou não do ato supostamente não aderido pelo autor, bem como tal alegação não é suficiente a caracterizar a probabilidade do direito, sendo necessária a formação do contraditório, uma vez que não há prova inequívoca das alegações autorais nesse momento processual.
INDEFIRO, pois, à míngua da presença de seus requisitos, o pedido de tutela antecipada (art. 300, CPC/15).
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, no âmbito do CEJUSC, com a adoção das providências necessárias para viabilizar o ato.
Intime-se a parte autora do dia e horário designados para a audiência, por meio do advogado constituído.
Proceda-se à citação da parte requerida, por meio do portal eletrônico ou por Carta, conforme seja instituição cadastrada no sistema eletrônico ou não.
Advirta-se que não havendo transação entre as partes deflagrar-se-á o prazo para oferecimento de contestação a partir da realização da audiência de conciliação.
Advirta-se, ainda, que a apresentação da defesa deve ser acompanhada das provas documentais pertinentes, aplicado-se ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ante à situação de hipossuficiência do consumidor.
No expediente de intimação/citação, as partes devem ser advertidas sobre a responsabilidade por baixar a ferramenta a ser utilizada para a videoconferência em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no horário marcado.
Apontada impossibilidade técnica ou prática por alguma das partes, voltem os autos conclusos para apreciação fundamentada conforme o art. 8º, Portaria nº 640/2020, Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Em atenção à Recomendação nº 01/2019 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino a adoção das seguintes providências: a) A parte autora, no ato da audiência de conciliação, deverá apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência bem como ratifique os termos da procuração e o pedido inicial.
A parte deverá ser advertida de que, caso apresente comprovante de residência em nome de terceiros, deverá exibir documento que comprove seu vínculo com o terceiro indicado no comprovante de residência ou, na falta, deverá exibir declaração afirmando seu vínculo com o terceiro, sob as penas da lei; b) Deverá a conciliadora solicitar manifestação explícita acerca de outorga de poderes para ajuizamento desta e de todas as ações em curso e já julgadas na Comarca, caso a parte seja litigante reiterada em demandas de causa de pedir similar; A parte autora deverá ser advertida, no expediente intimatório, que o desatendimento às determinações dos itens "a" e/ou "a" caracterizará falta de interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155667116
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23/05/2025 12:43
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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23/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155667116
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22/05/2025 18:07
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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