TJCE - 0206209-35.2023.8.06.0298
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacoes Criminosas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CHARLES ANTONIO XIMENES DE PAIVA (OAB 36025/CE) - Processo 0206209-35.2023.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - RÉU: B1Monika Fernandes PortelaB0 - De partida, considerando a juntada da manifestação do Ínclito Procurador Geral de Justiça do Ceará (fls.352/357), determino o levantamento da suspensão do feito para que este retome sua tramitação.
Conforme determinação do 2º grau de jurisdição através do HC nº 0621815-88.2025.8.06.0000 de Relatoria da Eminente Desembargadora MARIA EDNA MARTINS, este Colegiado suspendeu a tramitação dos autos e submeteu o submeteu à apreciação do PGJ na forma do art.28-A do CPP, para que o mesmo se manifestasse quanto à eventual possibilidade de firmar ANNPP com a delatada.
Dessa forma, considerando a decisão no conflito de atribuições entre Membros do MP, foi ratificado o posicionamento das Promotorias de Combate às Organizações Criminosas reconhecendo a impossibilidade de oferta do acordo por ausência dos requisitos legais.
Dando o devido impulsionamento ao feito, este Colegiado recebe o recurso de apelação interposto pela ré (fls.324) eis que preenchidos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, em especial a tempestividade, tendo esta requerido a apresentação de suas razões recursais no segundo grau de jurisdição na forma do art.600, §4º do CPP.
Igualmente recebe o recurso de apelação acostado pelo Ministério Público (fls.325/332), já com suas razões inclusas, eis que preenchidos os requisitos legais.
Diante do exposto determino que a SEJUD adote as seguintes providências: A) Expeça ofício ao Gabinete da Eminente Desembargadora MARIA EDNA MARTINS, com uma cópia do presente despacho e do documento de fls.352/357 com referência ao HC nº 0621815-88.2025.8.06.0000; e B) Intime-se a Ré para acostar suas contrarrazões recursais ao apelo ministerial no prazo de Lei e após a juntada do documento, remetam-se os autos ao Egrégio TJCE.
Cumpra-se. -
28/08/2025 19:45
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/08/2025 14:42
Outras Decisões
-
22/08/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:55
Encerrar análise
-
16/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:56
Juntada de Petição
-
15/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:40
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 03:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CHARLES ANTONIO XIMENES DE PAIVA (OAB 36025/CE) - Processo 0206209-35.2023.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - AUT PL: B1Delegacia Regional de SobralB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Monika Fernandes PortelaB0 - Consta, na comunicação de fls. 335, decisão proferida pelo TJCE nos autos do Habeas Corpus nº 0621815-88.2025.8.06.0000, em que, por unanimidade, não se conheceu do writ, mas de ofício concedeu a ordem para determinar a imediata suspensão do curso da Ação Penal, com a remessa dos autos ao Douto Procurador Geral de Justiça, em conflito de atribuições, para que aquele se manifeste quanto à possibilidade de concessão de Acordo de não Persecução Penal - ANPP, visto que o órgão ministerial da origem ofertou o acordo e o órgão ministerial atuante neste Colegiado optou por ofertar a denúncia afastando a possibilidade de firmar o acordo em destaque.
Dessa forma, em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio TJCE, determino a imediata suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias e a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça - PGJ, por analogia ao art. 28 do CPP, para que este se pronuncie quanto à possibilidade ou não de oferta do Acordo de não Persecução Penal - ANPP, uma vez que as promotorias atuantes no feito divergiram nesse sentido.
Tão logo seja juntada a resposta aos autos ou caso decorra o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão para impulsionamento do processo.
Ciência às partes.
Cumpra-se. -
08/07/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:52
Encerrar análise
-
01/07/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:16
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:43
Juntada de Petição
-
13/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:27
Juntada de Petição
-
10/06/2025 07:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Antonio Ximenes de Paiva (OAB 36025/CE) Processo 0206209-35.2023.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Sobral - Réu: Monika Fernandes Portela - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar a ré Monika Fernandes Portela, como incursa nas penas do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13. -
09/06/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:35
Juntada de Informações
-
05/06/2025 20:25
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 13:48
Histórico de partes atualizado
-
05/06/2025 13:48
Histórico de partes atualizado
-
16/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 18:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 08:34
Juntada de Petição
-
12/05/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/05/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:09
Encerrar análise
-
07/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:20
Decorrido prazo
-
04/04/2025 18:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:51
Juntada de Petição
-
01/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:36
Juntada de Petição
-
18/02/2025 02:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:42
Documento Analisado
-
06/02/2025 09:40
Expedição de .
-
06/02/2025 09:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:53
Recebida a denúncia
-
21/01/2025 07:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 09:00:00, Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
-
16/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 09:15
Conclusos
-
23/09/2024 11:28
Encerrar análise
-
12/09/2024 15:56
Juntada de Carta precatória
-
11/09/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:06
Juntada de Petição
-
10/09/2024 21:29
Juntada de Petição
-
10/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 19:15
Decorrido prazo
-
23/08/2024 11:04
Encerrar análise
-
23/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:38
Juntada de Carta precatória
-
01/08/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:55
Decorrido prazo
-
04/06/2024 18:58
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
25/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:55
Evolução da Classe Processual
-
23/05/2024 16:56
Recebida a denúncia
-
23/05/2024 13:58
Histórico de partes atualizado
-
14/05/2024 11:01
Encerrar análise
-
09/05/2024 13:30
Conclusos
-
08/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Denúncia
-
08/05/2024 13:58
Histórico de partes atualizado
-
30/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/04/2024 08:28
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/04/2024 08:28
Reativado processo recebido de outro Foro
-
19/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
19/04/2024 11:15
Declarada incompetência
-
19/04/2024 09:19
Conclusos
-
10/04/2024 10:01
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 03:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:46
Expedição de .
-
27/03/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:23
Conclusos
-
20/03/2024 13:49
Juntada de Petição
-
18/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:15
Conclusos
-
20/02/2024 10:58
Juntada de Petição
-
11/02/2024 18:23
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:45
Juntada de Ofício
-
04/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
03/01/2024 16:42
Juntada de Petição
-
26/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:03
Histórico de partes atualizado
-
19/12/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:59
Histórico de partes atualizado
-
19/12/2023 11:59
Histórico de partes atualizado
-
19/12/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:15
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
19/12/2023 11:15
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
19/12/2023 10:59
Mudança de classe
-
19/12/2023 10:57
Concedida a Liberdade provisória
-
19/12/2023 09:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/12/2023 08:15:00, 5º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Sobral.
-
19/12/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:37
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
19/12/2023 09:36
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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