TJCE - 0277685-54.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:04
Decorrido prazo de CAIO MONTEIRO PORTO em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 160848924
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 160848924
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0277685-54.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Serviços de Saúde] AUTOR: LUCIO GOMES DA SILVA REU: MASTER MEDICAL FORTALEZA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos morais e estéticos, ajuizada por LÚCIO GOMES DA SILVA em face de MASTER MEDICAL FORTALEZA CLÍNICA DA SAÚDE SEXUAL MASCULINA LTDA., pela qual busca a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de alegado procedimento estético mal sucedido realizado na região genital, que teria resultado em deformidade e desconforto físico e psicológico.
Relata o requerente, em apertada síntese, que: i) submeteu-se a procedimento estético junto à requerida, o qual não obteve o resultado esperado, ocasionando deformidade em seu órgão genital; ii) tal situação lhe causou sofrimento psicológico intenso e dificuldades em manter relações sexuais; iii) está há longo período sem qualquer acompanhamento médico pela clínica requerida, tendo perdido a confiança na qualidade do serviço prestado; iv) alegou a intempestividade da contestação apresentada pela requerida, requerendo o reconhecimento da revelia e seus efeitos; v) requereu ainda a realização de prova pericial para comprovação dos danos alegados; vi) informou não possuir prova testemunhal a produzir.
Por sua vez, a requerida apresentou manifestação na qual: i) pugnou pela produção de prova testemunhal, inclusive com o depoimento pessoal do autor, sob o fundamento de que tal meio probatório seria essencial para o esclarecimento de eventuais contradições constantes na peça inaugural; ii) não se opôs à produção da prova pericial requerida pela parte autora, reservando-se ao direito de apresentar quesitos oportunamente.
Eis o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir o que se segue.
Inicialmente, no que se refere ao pedido do autor de reconhecimento da revelia, destaco que o exame do alegado atraso na apresentação da contestação deverá observar os registros processuais e a regularidade das intimações e prazos.
A análise do cumprimento dos prazos legais pela parte requerida será realizada de forma específica e fundamentada em momento oportuno, após detida verificação nos autos quanto à tempestividade da peça defensiva.
Assim, por ora, deixo de apreciar o pedido de reconhecimento da revelia, posto que pendente de constatação formal e documental acerca da alegação de intempestividade.
No tocante à fase instrutória, verifico que ambas as partes se manifestaram expressamente acerca das provas que pretendem produzir.
O autor requereu, de forma clara, a produção de prova pericial médica, com a finalidade de comprovar a alegada deformidade e o dano estético.
A requerida, por seu turno, além de não se opor à realização da perícia, pleiteou a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor.
Ressalto que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De igual modo, dispõe o artigo 464 do CPC: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
E, no tocante ao depoimento pessoal e prova testemunhal, prescreve o artigo 385,do CPC: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
No caso sob análise, considerando a natureza da controvérsia, atinente a suposto erro médico e dano estético, reputo necessária a realização de prova pericial médica, eis que tal meio probatório se revela adequado e imprescindível para o esclarecimento técnico das questões postas nos autos e formação do convencimento deste Juízo acerca dos danos alegados.
Outrossim, entendo pertinente a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal do autor, como requerido pela parte ré, sobretudo porque tais provas poderão contribuir para o esclarecimento de fatos relevantes ao deslinde da demanda.
ANTE O EXPOSTO, DECIDO: DEFIRO a realização de prova pericial médica, a ser realizada por profissional com especialidade compatível com a natureza do alegado dano (urologia ou cirurgia plástica).
Nomearei perito do juízo oportunamente, com a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC.
DEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor, devendo a parte requerida apresentar o rol de testemunhas no prazo legal, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos para a perícia médica, bem como para que a requerida apresente o rol de testemunhas.
No tocante ao pedido de reconhecimento da revelia, aguarde-se a análise específica acerca da alegação de intempestividade da contestação, a ser apreciada em decisão própria, após verificação detida dos elementos constantes nos autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160848924
-
23/06/2025 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 04:20
Decorrido prazo de DARCY KLEBERSON BARBOSA DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 152198231
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0277685-54.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Serviços de Saúde] AUTOR: LUCIO GOMES DA SILVA REU: MASTER MEDICAL FORTALEZA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal.
Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC. Intime(m)-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152198231
-
17/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152198231
-
13/05/2025 09:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/04/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 10:41
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 08:27
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/04/2024 16:24
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971193-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 16:19
-
22/03/2024 20:05
Mov. [26] - Conclusão
-
22/03/2024 18:57
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01953019-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/03/2024 18:23
-
22/03/2024 18:28
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01952983-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/03/2024 18:08
-
01/03/2024 10:30
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
27/02/2024 22:23
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
27/02/2024 21:53
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
27/02/2024 11:08
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
26/02/2024 10:46
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2024 16:03
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01892058-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 15:41
-
29/01/2024 09:54
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/01/2024 09:54
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/01/2024 15:17
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/01/2024 12:29
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
10/01/2024 23:05
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/01/2024 19:39
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
-
20/12/2023 02:02
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 23:41
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/11/2023 20:23
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
-
27/11/2023 02:11
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 16:03
Mov. [7] - Documento Analisado
-
22/11/2023 11:07
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 09:23
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/02/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
20/11/2023 15:17
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
20/11/2023 15:17
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 10:32
Mov. [2] - Conclusão
-
20/11/2023 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000344-57.2019.8.06.0200
Francisca Meire Pinheiro Machado
Banco Bmg SA
Advogado: Andre Wilson de Macedo Favela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2019 12:00
Processo nº 0190050-45.2017.8.06.0001
Antonio Eronilson Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Alysson da Silva Frota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2017 17:16
Processo nº 0005449-63.2014.8.06.0176
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Roberto Mendes Mesquita
Advogado: Francisco Ubiratan Pontes de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2014 09:20
Processo nº 3037739-37.2025.8.06.0001
Laecio Inacio de Souza
Condominio Residence Club At Hard Rock H...
Advogado: Vanessa Lima da Silva Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 09:52
Processo nº 3043164-79.2024.8.06.0001
Joao Cavalcante Nobrega
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 10:05