TJCE - 0202177-14.2022.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:44
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEUDES DOS SANTOS HOLANDA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 154792437
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154792437
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28/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0202177-14.2022.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CLEUDES DOS SANTOS HOLANDAREU: MUNICIPIO DE TAUA Visto em Inspeção Judicial (Portaria nº 013/2025-DJe 13/05/2025).
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO) movida por FRANCISCA CLEUDES DOS SANTOS HOLANDA, em face do MUNICÍPIO DE TAUÁ, ambas devidamente qualificadas nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial no id. 48337569, instruída com a documentação no id. 48337570 e ss.
Despacho no id. 48337568, intimou o município requerido para se manifestar sobre o pedido liminar.
Despacho no id. 139554933, chamou o feito à ordem e determinou a intimação da parte requerente, para emendar à inicial, a fim de apresentar a narrativa dos fatos, sob pena de indeferimento da petição inicial, na extinção do feito sem resolução do mérito e no cancelamento da distribuição.
Certidão no id. 132548029 informou que procedeu com o envio da comunicação, via DJe.
Certificou-se, no id. 132470760, o decurso do prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado (id. 132470760), transcorreu o decurso do prazo legal, encerrando a atividade jurisdicional sem resolução do mérito.
No entanto, diante da ausência de manifestação e da inércia da parte requerente, fica evidente a falta de interesse de agir, condição indispensável para o prosseguimento válido e regular da demanda.
O Código de Processo Civil estabelece que uma das condições para a existência do processo é o interesse de agir, o qual se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Ficam as partes sujeitas ao pagamento de custas processuais, divididas igualmente, cuja exigibilidade se encontra suspensa, nos termos do §3º, do art. 98, do mesmo código, em razão dautor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Portanto, conclui-se pela extinção do feito, diante da inexistência de manifestação de vontade da parte requerente em prosseguir com a ação, configurando a falta de interesse de agir que inviabiliza o desenvolvimento válido do processo. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO a presente AÇÃO ORDINÁRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO), sem resolução do mérito, tudo nos moldes do art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade processual concedida nos autos, nos termos do §3º, do art. 98, do mesmo código, os quais ora defiro.
Sem honorários em face da ausência de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154792437
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154792437
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27/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154792437
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27/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154792437
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27/05/2025 12:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEUDES DOS SANTOS HOLANDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132470760
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132470760
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132470760
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132470760
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16/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132470760
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16/01/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
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21/03/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:17
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2022 20:34
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 15:51
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se o Município requerido para que no prazo de 05(cinco) dias, se manifeste sobre o pedido liminar. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão.
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10/11/2022 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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10/11/2022 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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