TJCE - 0200203-71.2024.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27632760
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27632760
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05/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Francisco Evaldo de Castro Gomes contra sentença da Vara Única da Comarca de Tamboril, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, nulidade de negócio jurídico, restituição em dobro e indenização por danos morais e materiais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, com a impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conhecimento do recurso exige o preenchimento de requisitos formais, entre eles a apresentação de razões que enfrentem, de modo específico, os fundamentos da sentença. 4.
A apelação apresentada limita-se a reproduzir, de forma genérica, argumentos da petição inicial, sem enfrentar objetivamente os fundamentos adotados pelo juízo a quo, especialmente a ausência de prova de ato ilícito que ensejasse responsabilidade civil. 5.
A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme doutrina de Fredie Didier Jr. e precedentes firmados pelo STJ (AgInt no REsp 1584953/SE; AgRg no AREsp 463.165/ES; AgRg-REsp 1.346.766/BA; AgRg-AREsp 276.967/ES).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso de apelação deve conter impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento. 2.
A mera reprodução dos argumentos da petição inicial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 98; 932, III.
CDC, art. 42, parágrafo único.
CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1584953/SE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.09.2016; STJ, AgRg no AREsp 463.165/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 10.03.2016; STJ, AgRg-REsp 1.346.766/BA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.09.2013; STJ, AgRg-AREsp 276.967/ES, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.05.2013.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Evaldo de Castro Gomes contra a sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar, julgou improcedentes os pedidos autorais, além de condenar a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 85, §2º e art. 98 do CPC.
Em seu apelatório (ID 25866377), o promovente/recorrente aduz que "No entanto, Nobres julgadores, importante denotar que, o fato de realizar a restituição do valor indevidamente cobrado, não desincumbe a recorrida de sua responsabilidade, tendo em vista que, nada justifica a cobrança de uma fatura já paga.
A parte autora, viu-se constrangida e obrigada a realizar o pagamento dessa segunda taxa, mediante o aviso de corte de sua energia, mesmo após postular que o débito referente ao mês que já havia sido devidamente quitado.".
Complementa "(...) Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais.
No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico.
Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil, resume o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins.
Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito, completa o magistrado.
Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito.".
Também alega que "O dano moral visa compensar investidas injustas de outrem, sobretudo aquelas que atingem a moralidade e causam sentimentos e sensações negativas.
A evidência que tal comportamento é suficiente a causar à parte, neste caso gerou a Recorrente, grande angústia e indignação.
A alegada ausência de comprovação de dano moral não resiste ao entendimento de que é desnecessária a comprovação objetiva do mesmo, bastando para tanto que se demonstre a existência do ato danoso injustificável, para que a necessidade de ressarcimento se configure.".
Ao fim, requer que "1.
Que seja recebido e acolhido o presente recurso com a total procedência de seus pedidos, por estar o mesmo tempestivo e preencher os requisitos legais, bem como a reforma da R.
Sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em sua totalidade, tendo em vista que, a parte recorrida está assegurada por um ato de ilegalidade, que viola claramente os direitos da consumidora, ora recorrente. 2.
A concessão da gratuidade judiciaria, em virtude de ser a parte hipossuficiente na forma da lei, conforme declaração de pobreza em anexo; 3.
Seja aplicada a condenação em danos morais e materiais com restituição em dobro do valor pago pela cobrança indevidamente efetuada (art. 42, parágrafo único do CDC) em valor condizente com o dano sofrido e com a capacidade econômica da Recorrida, tendo tal arbitramento caráter pedagógica tudo nos moldes da jurisprudência; 4.
Que seja aplicada a correção monetária a partir da data da sentença conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora a contar do evento danoso conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ; 5.
A condenação do recorrido nos ônus sucumbenciais, especialmente em honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação; 6.
Que seja dado total PROVIMENTO ao presente recurso, JULGANDO-O PROCEDENTE.".
Contrarrazões no ID 25866382.
Vieram-me conclusos os autos.
Este é o relatório em essencial. VOTO De início, anoto o teor do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Pois bem.
Exercitando o juízo de admissibilidade recursal quanto ao recurso interposto, verifico o não atendimento de todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos que compõem o referido crivo, especificamente aquele que diz com a regularidade formal do recurso - o que conduz a um juízo negativo de admissibilidade e, assim, ao não conhecimento do apelo.
Observa-se que a parte apelante deixou de impugnar, de forma específica e devidamente fundamentada, os pontos essenciais da sentença proferida pelo Juízo de origem, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, consistentes na declaração de inexistência do contrato impugnado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Consoante se depreende da fundamentação da sentença, o Juízo a quo reconheceu a ausência de comprovação, por parte do autor, da prática de qualquer ato ilícito imputável ao réu que pudesse ensejar responsabilidade civil e, por conseguinte, obrigação de indenizar.
Todavia, em suas razões recursais, a parte apelante limitou-se a reiterar, de forma genérica, os argumentos inicialmente apresentados na petição inicial, sem enfrentar, de modo claro e objetivo, os fundamentos centrais que embasaram a decisão recorrida.
Desta forma, da análise da peça recursal, constata-se que a insurgência não ultrapassa a mera repetição da alegação de responsabilidade da instituição financeira e da existência de ato ilícito, os quais justificariam, em tese, a condenação à repetição do indébito e à reparação por danos morais.
Contudo, inexiste enfrentamento direto e específico aos fundamentos da sentença de mérito proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Tal conduta, além de não atender aos requisitos mínimos de regularidade recursal, impede a apreciação efetiva da insurgência, haja vista a ausência de razões fático-jurídicas idôneas e devidamente individualizadas que demonstrem, de forma clara e objetiva, a necessidade de reforma do julgado.
Neste ponto, pertinente é a lição de FREDIE DIDIER JR.: "Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'.
Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão;" Trata-se de exigência formal que conduz à necessária observância do princípio da dialética, pelo qual, nas palavras de DIDIER JR.: de Justiça: "...exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético." Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO. 1.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA MANTIDA PELA SENTENÇA, COM CONFIRMAÇÃO PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A ESSES DOIS PONTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
CLÁUSULA PENAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Inexistindo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada acerca de determinadas questões, não há como analisar o agravo interno em relação a elas, considerando-se a ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ). 2.
Tendo o Tribunal de origem concluído pela abusividade do percentual estipulado no contrato a título de cláusula penal, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1584953/SE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO QUE SE RECONHECE.
TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESRESPEITO À REGRA DA DIALETICIDADE.
ART. 514, II DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Embora a decisão que examinou o Recurso Especial efetivamente não tenha enfrentado a tese de ofensa ao art. 535 do CPC, o Apelo Nobre ostenta, nesse aspecto, fundamentação deficiente, a teor da Súmula 284 do STF, pois se limitou a invocar genericamente o dever da instância de origem de examinar às inteiras as teses veiculadas na Apelação, sem indicar precisamente as questões cujo exame teria sido sonegado, ou realizado de modo contraditório ou obscuro. 2.
A ausência de impugnação específica ao único fundamento do acórdão recorrido, por configurar afronta à regra da dialeticidade recursal, que se extrai do art. 514, II do CPC, efetivamente tornou inviável o exame do Recurso de Apelação. 3.
Agravo Regimental do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC AR/ES desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 463.165/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO.
SÚMULAS 07 E 211 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 458 E 535 DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA E DE ELABORAÇÃO DE TESE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO COM OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1.
O princípio da dialeticidade orienta o exercício do direito de recorrer da parte, que deve, em sua obediência, apresentar em sua impugnação razões que confrontem a defesa de suas teses com os fundamentos utilizados pelo julgador, a fim de demonstrar o suposto desacerto. 2.
Não há regularidade formal no recurso que, não procedendo assim, deixa de infirmar corretamente o julgamento, manejando simples alegações genéricas. 3.
Agravo regimental não conhecido.
Multa do art. 557, § 2º, do CPC, cominada em um por cento sobre o valor corrigido da causa. (STJ - AgRg-REsp 1.346.766; Proc. 2012/0206019-4; BA; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 27/09/2013; Pág. 727) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Razões do regimental que não impugnam especificadamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada.
Incidência da Súmula nº 182/stj: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2.
Não cabe agravo contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base no art. 543-c, § 7º, inciso I, do código de processo civil.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg-AREsp 276.967; 2012/0273353-4; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 21/05/2013; Pág. 587) E é assim que, por todo o exposto, deixo de conhecer do presente recurso. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
04/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632760
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01/09/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 16:59
Não conhecido o recurso de Apelação de FRANCISCO EVALDO DE CASTRO GOMES - CPF: *45.***.*43-87 (APELANTE)
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27011732
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27011732
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14/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27011732
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14/08/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:04
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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