TJCE - 3000045-60.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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14/09/2023 07:34
Decorrido prazo de EMILY MARLA VIEIRA ARAUJO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67381294
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67381294
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25/08/2023 12:41
Expedição de Alvará.
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67381294
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67381294
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000045-60.2022.8.06.0091 REQUERENTE: CIDEANE ANDRADE DOS REIS SAMPAIO REQUERIDO: ENEL Vistos em conclusão. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte vencida, ora executada, espontaneamente inseriu comprovante de depósito judicial (ID 65321200) de quantia que entende ser o valor da obrigação a que fora condenada Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 67364519) dando plena e irrevogável quitação do numerário posto à sua disposição e, ao final da sua explanação, informou os dados da conta bancária para confecção do alvará de transferência. É o breve relatório.
Decido. Dada a quitação, pela credora, ao numerário depositado espontaneamente pela parte vencida, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II do NCPC. Expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento voluntário da sentença, com quitação pela credora, não detém as partes interesse recursal não sendo cabível sequer a interposição de qualquer recurso, razão pela qual, cumprida as diligências necessárias, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
24/08/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023. Documento: 67099584
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67099584
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000045-60.2022.8.06.0091 REQUERENTE: CIDEANE ANDRADE DOS REIS SAMPAIO REQUERIDO: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte autora para que se manifeste sobre o depósito realizado, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, cujo comprovante foi anexado em petição de ID 65321201, informando se dá plena e irrevogável quitação ao valor depositado. Fica a parte ciente que o seu silêncio importa em concordância tácita ao valor depositado. Apresentada manifestação com discordância, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo ou apresentada concordância, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
20/08/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 00:11
Decorrido prazo de Enel em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:56
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/07/2023 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64647392
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64647392
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº do processo: 3000045-60.2022.8.06.0091 Polo ativo: Nome: CIDEANE ANDRADE DOS REIS SAMPAIOEndereço: Av.
João Vicente Alves, 989, Rua Vicente Alves, 659, Conjunto João Paulo II, IGUATU - CE - CEP: 63500-990 Polo passivo: Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Centro, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 O MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, MANDA que seja dado o devido cumprimento à INTIMAÇÃO da parte autora para requerer o Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo. O presente documento servirá, inicialmente, como carta e, quando necessário, será utilizado como mandado, devendo ser devidamente cumprido por Oficial(a) de Justiça designado(a).
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual. Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Unidade, assino digitalmente o presente documento. LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral -
21/07/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:32
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 01:55
Decorrido prazo de Enel em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:16
Decorrido prazo de CIDEANE ANDRADE DOS REIS SAMPAIO em 19/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo nº: 3000045-60.2022.8.06.0091 Promovente: CIDEANE ANDRADE DOS REIS SAMPAIO Promovido: ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral (ID 57103140), interpôs a parte autora o recurso de embargos de declaração (ID 57425444), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de omissão que a inquina, argumentando, para tanto, o não enfrentamento de premissas suscitadas na exordial, a saber, a ausência de notificação prévia da suspensão e o fato do corte ter ocorrido em final de semana.
A parte demandada/embargada foi instada a manifestar-se, fazendo-o por intermédio da contraminuta de ID 58419532. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
Da análise detida da decisão embargada, percebe-se que foram julgados procedentes os pedidos da parte autora, o que denota que o inconformismo ora manifestado encontra fundamento tão somente no valor arbitrado a título de danos morais.
A parte autora presume que algumas especificidades do caso concreto não foram consideradas quando do arbitramento do quantum indenizatório, entendendo-o inferior ao devido.
Dos aclaratórios não se colhe qualquer elemento que enseje uma alteração do valor arbitrado, todos os fatos arguidos pelas partes foram analisados e ponderados, aplicando-se as balizas legais e fáticas para estabelecimento de valor indenizatório.
Impele aqui destacar que, conforme sedimentada Jurisprudência do Tribunal da Cidadania, "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado" (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Destaco que a discussão sobre a desproporcionalidade do valor indenizatório fixado não é matéria a ser discutida em sede de embargos.
A irresignação da parte embargante manifesta o claro e exclusivo intuito de rediscutir o mérito da causa, não se prestando os declaratórios para tal objetivo, conforme iterativa jurisprudência do STJ, verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CRIME DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO.
OMISSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DOS EMBARGANTES.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, DO CP; E 386, IV, V, VII, E 619, AMBOS DO CPP; E 19 DA LEI N. 7.492/1986.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INADMISSÃO NA ORIGEM COM SUPORTE NA SÚMULA 7/STJ.
CORRETA APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONTRADIÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CARCERÁRIAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
VERIFICAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INÍCIO DA EXECUÇÃO.
NECESSÁRIO TRÂNSITO EM JULGADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região não admitiu o recurso especial dos embargantes com suporte na Súmula 7/STJ. 2.
Para afastar a conclusão do acórdão de que os contratos eram de financiamento e não de mútuo, seria necessária a incursão na seara fático-probatória.
Trata-se de matéria nova, em que se pretende, por meio oblíquo, a sua rediscussão, medida esta inviabilizada na via eleita. 3.
A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, ficando reservada apenas para as hipóteses em que a decisão embargada incorre em vícios de fundamentação específicos: omissão, contradição e obscuridade (AgInt no AREsp n. 1.192.682/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19/6/2018). 4.
Consta da decisão ora embargada que inconformados com o édito condenatório, as defesas interpuseram recursos de apelação (fls. 1.745/1.753 - Elcy; fls. 1.878/1.884 - Samuel), que foram parcialmente providos, no sentido de afastar o concurso material, havendo o reconhecimento do crime continuado e o consequente redimensionamento das reprimendas para 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, mais pagamento de 169 dias-multa (Samuel e Elcy). 5.
Diante da verificada substituição das penas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e o teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação (EREsp. n. 1.619.087/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24/8/2017). 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, tão somente, indeferir o pedido de execução provisória das penas de Samuel Fernandes Martins e Elcy de Almeida Martins." (EDcl no REsp 1627732/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 28/09/2018).
Frisou-se.
Aqui, destaco que é defeso rediscutir a matéria de mérito em sede de embargos de declaração.
A via estreita dos aclaratórios não viabiliza a reanálise do pretendido pela embargante.
Infere-se, portanto, que a decisão adversada deve manter-se incólume, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, julgo-os por sentença e lhes nego provimento.
Por conseguinte, subsiste em seus termos e por seus próprios fundamentos a sentença embargada (ID 57103140).
Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
06/07/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63346210
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03/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2023 01:28
Decorrido prazo de Enel em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 17:33
Conclusos para decisão
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27/04/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000045-60.2022.8.06.0091.
AUTOR: CIDEANE ANDRADE DOS REIS SAMPAIO.
REU: Enel .
Vistos em conclusão.
Em atenção ao princípio constitucional do contraditório, corolário do devido processo legal, determino a intimação da embargada para que, em 10(dez) dias, se pronuncie acerca dos embargos de declaração acostados no id 57425444.
Decorrido o prazo sem manifestação, volte-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
20/04/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 04:22
Decorrido prazo de Enel em 11/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:25
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO N.º 3000045-60.2022.8.06.0091 PROMOVENTE (S): CIDEANE ANDRADE DOS REIS SAMPAIO PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica.
A parte promovida, alega, em suma, culpa exclusiva de terceiro, visto que não houve o repasse do pagamento feito pela requerente.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, providência requerida em uníssono pelas partes (ID 33972514 ). À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Narra a parte autora que, no dia 18/12/2021, teve suspenso o fornecimento de energia elétrica em sua unidade de consumo, mesmo estando com as suas faturas devidamente quitadas.
Diante do alegado, requer a autora que seja arbitrado valor a título de indenização pelos danos morais.
A requerida, por sua vez, torna incontroversos os fatos alegados na inicial, a saber, que houve corte no fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da autora e que este se deu mesmo após a quitação do débito que o ensejou, mas afirma que a falha decorreu do não repasse do valor pelo agente arrecadador, de modo que não tinha conhecimento do adimplemento.
Da análise dos documentos apresentados pela parte autora, resta claro que o pagamento da fatura com vencimento em 30/11/2021 ocorreu em 14/12/2021 (ID 27733875 - Pág. 2).
Portanto, antes da efetivação do corte que a parte autora afirma ter ocorrido em 18/12/2021, data não impugnada pela requerida.
Em que pese o atraso no pagamento do débito, a parte autora havia dado quitação antes da ocorrência do fato.
Embora o requerente tenha incorrido em culpa pelo longo atraso, trata-se de suspensão de serviço essencial, o que deve ser realizado de forma cautelosa, cuidado que faltou à ré.
Urge destacar que o pagamento realizado, ainda que com atraso, gera no consumidor justa expectativa de plena quitação, não sendo dever da parte autora, no caso em tela, notificar à concessionária que procedeu com o pagamento.
Reafirmo, cabe à demandada agir de forma cautelosa, para que não venha a cometer arbitrariedades como a que ora se analisa.
Portanto, o consumidor não pode ser responsabilizado e muito menos punido com a suspensão de serviços motivado por inadimplemento, quando cumpriu com a sua obrigação de pagar.
Deveria a parte demandada, antes de ter promovido o corte dos serviços, ter confirmado o pretenso inadimplemento, o que não fez.
Deste modo, está sobejamente comprovada a falha da promovida que procedeu com a suspensão dos serviços na unidade de consumo da parte autora, ainda que não houvesse qualquer dívida vencida.
Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No tocante aos danos morais, está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso, a saber, o corte indevido de energia elétrica.
Colhe-se, por oportuno, o entendimento dos Tribunais Pátrios: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INDEVIDO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANTIDA INDISCREPANTEMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Se houve indevido corte de energia elétrica, deve o consumidor ser ressarcido pelos danos morais suportados.
O fato da instituição arrecadadora não ter repassado os valores adimplidos pelo consumidor não ilide a responsabilidade da CELPE.
Danos morais fixados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de forma razoável, sem que tenha se mostrado insuficiente ou abusivo.”(destaquei) (TJ-PE - AGV: 2577677 PE 0013650-52.2012.8.17.0000, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 09/08/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 152) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SÚMULA Nº 192 DO TJRJ.
FATURA QUITADA.
CORTE DE ENERGIA INDEVIDO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
A instalação e localização do aparelho medidor, bem como sua manutenção e aferição, são tarefas de responsabilidade da distribuidora de energia (cf. arts. 73 e 77 da Resolução Aneel nº 414/2010).
Verbete da Súmula nº 192 deste Tribunal de Justiça.
A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Dano moral in re ipsa.
Negado provimento ao recurso.” (TJ-RJ - APL: 00008991120138190075 RJ 0000899-11.2013.8.19.0075, Relator: DES.
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2015, VIGÉSIMA QUINTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 11/03/2015 00:00) É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso.
No caso em apreço, deve-se efetuar algum decote no valor comumente arbitrado em casos semelhantes.
Embora haja o dano, os seus efeitos restam reduzidos, uma vez que a parte autora concorreu com culpa para o episódio ao efetuar o pagamento com algum atraso.
Nesse passo, arbitro para o caso sob exame o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), juros de mora, a contar da data da citação, nos termos dos artigos 240 CPC/15 e 405 CC/02, no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
24/03/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2022 00:07
Conclusos para julgamento
-
16/06/2022 00:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:50
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
14/06/2022 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2022 13:30
Declarado impedimento por #Oculto#
-
18/01/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:42
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
14/01/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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