TJCE - 3000409-91.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000409-91.2023.8.06.0157 Promovente: JOSE OTAVIANO DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes da descida dos autos.
Prazo: 10 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, data da assinatura digital. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito - Respondendo -
25/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20659126
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20659126
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29/05/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO DE PEQUENO VALOR, UMA ÚNICA VEZ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ OTAVIANO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual relata ter verificado junto a seu extrato um desconto realizado em sua conta bancária no valor de R$ 38,12 (trinta e oito reais e doze centavos) sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA", que aduz não ter contratado.
Assim, requereu o cancelamento da cobrança questionada, restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Em sentença meritória o juízo "a quo" julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do vínculo entre as partes e cobrança questionada em inicial ante ausência de demonstração de contratação, determinando a restituição do indébito em dobro e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Inconformada, a Instituição Financeira interpôs Recurso Inominado.
Preliminarmente, aduz conexão da presente ação com os processos de nº 3000390-85.2023.8.06.0157 e 3000410-76.2023.8.06.0157.
No mérito defende a regularidade dos descontos e ausência de danos materiais e morais, quando requer pela reforma da sentença para julgamento improcedente da ação.
Subsidiariamente, a redução do "quantum".
Contrarrazões apresentadas pela parte autora pela manutenção da sentença.
Eis o breve relatório.
Decido.
VOTO Conheço do recurso pois interposto por quem detém legitimidade e presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Inicialmente, verifico que a presente ação possui causa de pedir diversa daquelas trazidas em defesa e recurso, sob nºs 3000390-85.2023.8.06.0157 e 3000410-76.2023.8.06.0157, não ocorrendo, portanto, a alegada conexão entre as ações.
No mérito, cinge-se a controvérsia recursal sobre o questionamento de desconto na conta do autor sob a sigla "PGTO COBRANÇA", correspondente a 1 parcela no valor de R$ 38,12 (trinta e oito reais e doze centavos), requerendo o recorrente o reconhecimento da regularidade da contratação e afastamento da condenação imposta a título de danos materiais e morais.
Cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde a comprovação de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
No caso em discussão, em que pesem as razões recursais do Banco promovido, observo que o recorrente não anexou contrato que demonstrasse a anuência do autor na contratação do serviço questionado, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Portanto, uma vez que não restou demonstrada, em momento algum, a formalização do suposto contrato com a manifestação de vontade da parte autora para contratação do serviço questionado, deve ser mantida a decisão a quo que declarou a inexistência da relação entre as partes e, como resultado, indevidos os descontos efetuados pela instituição financeira sob a rubrica do respectivo serviço.
Restando devidamente comprovada nos autos a irregularidade praticada pela Instituição Financeira ao descontar valor da conta pessoal da parte autora, sem sua anuência, uma vez declarada inexistente a relação entre as partes e ilegalidade do desconto, é devida a repetição do indébito, em dobro, nos termos previstos pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a relação existente entre as partes consumerista, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Com relação a condenação a título de danos morais imposta pelo Juiz sentenciante, o qual arbitrou o "quantum" de R$ 1.000,00 (mil reais), entendo que o desconto realizado na conta da parte promovente, em valor irrisório e somente em uma oportunidade, não seria capaz de alcançar os pressupostos a ensejar a configuração dos danos morais. Isto porque, denota-se que o desconto questionado, realizado em 05/08/2021, corresponde a 1(uma) única parcela no valor de R$ 38,12 (trinta e oito reais e doze centavos).
Posto isso, em que pese o entendimento do Juiz sentenciante quanto a imposição da condenação a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), entendo que o desconto irrisório, cuja soma não ultrapassa R$ 38,12 (trinta e oito reais e doze centavos), não se mostram suficientes a causar prejuízos de ordem extrapatrimonial ao recorrido, não havendo repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem do consumidor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Nesse diapasão, embora a situação experimentada pela parte autora tenha sido desagradável, tenho que não restou configurado o dano moral.
Os aborrecimentos, frustrações e diversos embaraços relatados configuram mero dissabor, que não excede o limite do tolerável. É preciso esclarecer que para caracterização do dano moral, necessário se faz a presença de três requisitos, quais sejam: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) danos à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados.
No caso em tela, por mais que a conduta do Banco promovido tenha sido irregular, uma vez comprovada a ilegalidade do desconto ante a ausência de demonstração da contratação, não restou demonstrada a humilhação ou comprometimento extrapatrimonial que as cobranças teriam ensejado na vida do promovente, razão pela qual comporta acolhimento as alegações recursais, e o consequente afastamento da condenação imposta a título de danos morais.
O caso, inclusive, não se trata de dano "in re ipsa", pois o valor descontado é irrisório, assim, de fato havendo ocorrência de outro fator a motivar a imposição da condenação, caberia a parte autora comprovar, nos termos do artigo 373, I, do CPC, conforme podemos extrair da lição lecionada por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2004, pgs. 97/98: "O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (…) A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir- se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado' (Das Obrigações em geral, 8ª ed., Almedina, p. 617) 14.
E conclui que: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Portanto é a necessidade do afastamento da condenação a título de danos morais, observado que o desconto em valor irrisório não é capaz de atingir os atributos a configurar a responsabilização extrapatrimonial, por se tratar de descontos ínfimos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial sobre a matéria discutida, in verbis: "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO - VALORES MÓDICOS - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR - HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É iterativa a jurisprudência deste colegiado no sentido de que o desconto de pequeno valor não enseja indenização por danos morais.
No caso, houve comprovação de alguns descontos indevidos a título anuidade, mas em valor mensal de pouca monta (R$ 9,99), situação que acarreta mero aborrecimento, sendo suficiente a restituição do indébito. (TJ-MS - AC: 08000760720228120035 Iguatemi, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 31/01/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023)" (grifei) Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando a condenação imposta a título de danos morais, mantendo a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos.
Por fim, condeno a Instituição Financeira parcialmente vencida em custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20659126
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20659126
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28/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20659126
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28/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20659126
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23/05/2025 12:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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22/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 20044485
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20044485
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04/05/2025 10:29
Juntada de Petição de ciência
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02/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20044485
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02/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:34
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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