TJCE - 3038347-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 09:00, 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 09:00, 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/06/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/06/2025 06:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2025 06:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2025 07:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2025 03:51
Decorrido prazo de IGOR DE CARVALHO RAMOS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153013581
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20/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3038347-69.2024.8.06.0001Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse]AUTOR: JOAO FELIPE DE OLIVEIRA CAMPOS AGUIAR, MARIA SUELY LIMA DA SILVAREU: REJANE SOUSA NORONHA, JOSE DENISIO FEITOSA FIGUEIREDO, ANCO MARCIO NARONHA BARROSO D E C I S Ã O Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fim de deferimento da liminar a que alude o artigo 562 do Código de Processo Civil (inaudita altera parte), deve o autor comprovar, de forma cabal, todos os requisitos exigidos de acordo com o artigo 561 do CPC.No caso em comento, denota-se é imprescindível a realização da audiência de justificação, com a finalidade de colher elementos que possam esclarecer pontos controversos e nucleares da lide para melhor fundamentar a concessão ou não do pedido liminar, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil.
Assim, designo audiência de justificação para o dia 25/06/2025 às 09h, que será realizada por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams conforme dados de acesso à sala virtual: 1) LINK: https://link.tjce.jus.br/331dde Outrossim, uma vez que nessa oportunidade a prova é exclusiva do autor, deverá apresentar suas testemunhas no ato, sem necessidade de prévio arrolamento. Por fim, defiro o parcelamento das custas processuais, com a advertência de que o não pagamento de qualquer das parcelas importará em cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. CITE-SE a parte promovida.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153013581
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19/05/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153013581
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19/05/2025 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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19/05/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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19/05/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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19/05/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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19/05/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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19/05/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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19/05/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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19/05/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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19/05/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/05/2025 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA SUELY LIMA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:46
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE OLIVEIRA CAMPOS AGUIAR em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 20:58
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/12/2024. Documento: 127867796
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127867796
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29/11/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127867796
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29/11/2024 18:30
Declarada incompetência
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29/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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