TJCE - 0228005-66.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2025 05:22
Juntada de Certidão
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04/07/2025 05:22
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de JETRO TECNOLOGIA DE INFORMATICA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22863310
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0228005-66.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JETRO TECNOLOGIA DE INFORMATICA LTDA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
PESSOA JURÍDICA EMPRESÁRIA.
AUSENTE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória na origem.
II.
Questão em discussão 2.
O recorrente controverte unicamente a negativa de concessão da gratuidade judiciária.
III.
Razões de decidir 3.
Tratando-se de pessoa jurídica, não se presume a sua incapacidade financeira por mera declaração.
A tomada de empréstimo de quantia considerável, em parcelas de valor elevado, demonstram a capacidade econômica da recorrente, não se mostrando razoável a dispensa das custas processuais por alegação de encontra-se em débito.
Ausente prova de insuficiência de recursos.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, porém para negar provimento ao recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO Trata-se de apelação interposta por JETRO TEC DE INFORMÁTICA EIRELI em face de sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os seus pedidos formulados nos embargos monitórios e procedente o pedido de condenação a pagamento proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A sentença impugnada foi proferida nos seguintes termos, localizada no ID 20223126: Aduz o autor, em suma, ter celebrado contrato de empréstimo no dia 06/07/2023, concedendo ao requerido o valor líquido de R$ 120.130,81 (cento e vinte mil, cento e trinta reais e oitenta e um centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas no valor de R$ 10.010,90 (dez mil e dez reais e noventa centavos), com início de pagamento previsto para o dia 21/07/2023 e vencimento em 21/06/2024, destinando à aquisição de bens junto ao fornecedor DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. Informa que o requerido não cumpriu as obrigações voluntariamente, informando o valor da dívida atualizada no importe de R$ 50.655,15 (cinquenta mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), tratando-se de dívida líquida e certa.
Busca, assim, a expedição de mandado de pagamento e a conversão em título executivo judicial. Certificado o recolhimento das custas de expediente e iniciais (Id 116615108 e 116615107). Determinada a expedição de mandado de pagamento, a demandada foi citada na pessoa de seu representante legal (Id 116615089). Apresentados embargos monitórios sob Id 116615096, alegando, em síntese, que passou a enfrentar inúmeras dificuldades financeiras, vindo a cumprir as obrigações para garantir minimamente a manutenção da sua atividade.
Defende a necessidade de revisão do contrato de financiamento, o qual vem onerando a requerida e prejudicando suas operações, bem como o parcelamento da dívida para garantir a subsistência.
Reconhece a existência de valores em aberto, narrando que não sabe se tal valor corresponde integralmente ao montante indicado na exordial, tendo em vista que a diretora responsável pelas tratativas do financiamento objeto da cobrança encontra-se afastada da empresa. Impugnados os embargos por petição de Id 116615101 impugnando o pedido de gratuidade judiciária e pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 124751657), ao passo que o autor nada apresentou ou requereu. (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 50.655,15 (cinquenta mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos) corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros simples de 1% ao mês (desde a data dos cálculos de Id 116615115). Inconformado, o embargante, demandado na ação monitória, recorre a esta Corte pretendendo a reforma da decisão.
Para tanto, alega que se encontra em situação de grave crise financeira, razão pela qual pede a concessão da gratuidade da justiça negada na origem.
Controverte por esta via recursal, assim, unicamente o mérito de concessão ou não da gratuidade, baseada no fato de que possui dívidas e ações contra si em curso. Contrarrazões localizadas no ID 17611580, com a qual a parte adversa afirma que a recorrente, pessoa jurídica, não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade financeira, razão pela qual pleiteia o desprovimento do recurso. É o breve relatório. VOTO. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Quanto ao preparo, as peculiaridades do caso demandam especial explicação.
O recorrente, demandado em ação monitória e autor de embargos à monitória, recorre em busca do reconhecimento do pedido de gratuidade judiciária.
Nesse cenário, o próprio objeto principal do recurso implica a decisão acerca do conhecimento da matéria, já que o recurso foi interposto sem o recolhimento de preparo. Em observância e aplicação analógica ao disposto no art. 99, §7º, do CPC, recebo o recurso sem o recolhimento do preparo, devido ao requerimento expresso de gratuidade, que se confunde com o mérito.
Segundo tal dispositivo, quando o recorrente requer a concessão de gratuidade da justiça em recurso, restará dispensado inicialmente o preparo, cabendo ao relator decidir o pedido e, sendo o caso, determinar a recolhimento.
Portanto passo ao mérito. DO MÉRITO. Conforme relatado, cuida-se, na origem, de ação monitória proposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra o recorrente e de embargos à monitória proposta pelo demandado, ora recorrente. A sentença, na origem, julgou improcedentes os embargos, ao passo que decidiu pela procedência da condenação a pagamento veiculada nos pedidos monitórios.
Ademais, foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça, havendo apelação, segundo consta das razões recursais, exclusivamente quanto ao pleito de gratuidade. O recorrente é pessoa jurídica exercente de atividade empresarial no ramo de informática, demandada por uma dívida com a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS.
Apenas para fins de compreensão da matéria, registra-se que consta que o objeto da dívida foi a obtenção de empréstimo em dinheiro, pela recorrente, no montante de R$ 120.130,81, assumido em 12 parcelas de R$ 10.010,90 junto à recorrida, para aquisição de computadores, o que seria investido no negócio empresarial. De regra, conforme disciplina o Código de Processo Civil, quanto às despesas processuais: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Já quanto à gratuidade da justiça: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Quanto às declarações do recorrente de impossibilidade financeira, nem mesmo quando se trata de pessoa física importa em veracidade absoluta da condição alegada, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente em ação de origem. 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante. 3 .
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 4.
O agravante, advogado e aposentado com renda mensal próxima a R$ 4 .000,00, possui patrimônio e gastos incompatíveis com a alegada hipossuficiência, conforme declaração de Imposto de Renda e outros processos em que litiga. 5.
A mera alegação de doença própria e de familiares não é suficiente, por si só, para comprovar a hipossuficiência financeira, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 6 .
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pela eminente Relatora.
Fortaleza, data indicada no sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT . 2075 Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06323351520228060000 Beberibe, Relator.: FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) A gratuidade pretendida pressupõe insuficiência financeira de arcar com os custos processuais, o que não se presume por simples declaração, quando se trata de pessoa jurídica, como no caso.
Ademais, a causa em discussão demonstra que não se trata de pessoa jurídica de diminuta capacidade econômica, mas de empresa do ramo de informática tomadora de empréstimo de mais de R$ 120 mil reais, assumido em parcelas de pouco mais de R$ 10 mil.
No caso concreto, portanto, não se mostra razoável a dispensa das custas processuais, visto que o próprio caso discutido revela potencial de contrair elevada dívida, ausentes contraprovas da suficiência de recursos.
Em casos tais, assim se tem decididos nesta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA .
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO .
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da efetiva demonstração da insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula nº 481 do STJ) . 2.
A empresa apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, pois não apresentou nenhum documento nesse sentido, de modo que deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça (art. 373, I, do CPC). 3 .
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema .
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02919457320228060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) Portanto, deve ser mantida a sentença de origem, não havendo o que ser reformado, porquanto devidamente motivada e em consonância com jurisprudência desta Corte. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço do recurso de apelação, porém para negar-lhe provimento, mantida integramente a sentença de origem. Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para o montante final de 11% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em virtude da concessão de gratuidade na origem.
Fica o recorrente condenado ao recolhimento das custas recursais. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22863310
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06/06/2025 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22863310
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05/06/2025 14:01
Conhecido o recurso de JETRO TECNOLOGIA DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 11:29
Juntada de Petição de cota ministerial
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28/05/2025 12:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654906
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23/05/2025 16:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654906
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22/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654906
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22/05/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 18:57
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 07:59
Recebidos os autos
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30/01/2025 07:59
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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