TJCE - 3000930-15.2025.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:01
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 04:35
Decorrido prazo de FELIPE LUDVIG em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 154992235
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000930-15.2025.8.06.0012 Promovente: JPM INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA Promovido: SELMA MARIA ROCHA DA SILVA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença formulado a requerimento de JPM INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA em face de SELMA MARIA ROCHA DA SILVA.
Compulsando os autos, verifico que o processo de conhecimento principal nº 3001685-78.2021.8.06.0012 transitou em julgado em 11/08/2022, conforme certidão de id 34909580 dos autos principais. É imperioso salientar que consta petição do exequente requerendo o cumprimento de sentença naqueles autos.
Contudo, a peça foi protocolada após o arquivamento definitivo do processo, o que inviabilizou a ciência pela Secretaria acerca de sua apresentação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente caso, verifico que a sentença de mérito do processo principal de nº 3001685-78.2021.8.06.0012 transitou em julgado em 11/08/2022.
Considerando o trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento, cabe ao autor dar início ao procedimento para fins de cumprimento forçado da obrigação nos autos principais. É o que estabelece o art. 255, caput, e art. 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE Código de Normas Judiciais do TJCE) e Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Art. 255.
Os pedidos de cumprimento de sentença, apresentados pelas partes interessadas em peticionamento intermediário, deverão ser processados nos próprios autos da ação de conhecimento, não sujeitos à prévia distribuição. Art. 256.
Apresentado pedido de cumprimento de sentença, observada a certidão de trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento, a unidade judiciária efetuará a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, conforme indicado abaixo. Logo, não resta alternativa senão a extinção da execução provisória proposta, sem resolução de mérito, pela do interesse processual.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, por perda de interesse processual do presente cumprimento provisório de sentença.
O cumprimento de sentença deverá ser processado nos autos principais de nº 3001685-78.2021.8.06.0012.
Por fim, em atenção ao princípio da economia processual, determino que a petição inicial com a planilha atualizada do débito seja anexada aos autos principais, tendo em vista que o demonstrativo inicial foi apresentado em 2022.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 154992235
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05/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154992235
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02/06/2025 10:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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