TJCE - 0202031-82.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CRUZ em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160390598
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160390598
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202031-82.2022.8.06.0167 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Busca e Apreensão] Requerente: REQUERENTE: CARLOS ANDRE CRUZ Requerido: REQUERIDO: ROBERTO SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por CARLOS ANDRÉ CRUZ em face de TERCEIRO INTERESSADO. Na decisão de id nº 132671493, foi deferida a gratuidade e determinada a citação do terceiro possuidor por edital, ao tempo em que foi deferida tutela de urgência, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, podendo ser localizado na Rua João Correia, nº 170, Condado, Pernambuco, CEP 55.940-000, por meio de carta precatória. Na certidão de id nº 155311595, p. 13, O Oficial de Justiça informou que o veículo não se encontrava no endereço apontado, deixando de cumprir a determinação encaminhada. Em seguida, na determinação de id nº 155311604, indicar a correta qualificação da parte promovida, sob pena de indeferimento da inicial. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação (vide certidão de id nº 160379762). É o que basta relatar, passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora foi intimada para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação da correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa, verificando-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada, incidindo na espécie o art. 321 do CPC, in verbis. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, o autor nem indicou as informações e nem requereu diligências, mesmo intimado para tanto, com as advertências da extinção do processo sem resolução do mérito (vide ato ordinatório de id nº 155311604). A conduta do autor em não informar a atual localização do bem objeto desta demanda ocasiona obstáculo à prestação jurisdicional, sendo dispensável a intimação pessoal da parte autora.
Ex vi do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, seria necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão do advogado nos seguintes casos: [i] quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; ou [ii] quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, a omissão do procurador da parte autora não se insere no rol do dispositivo citado, haja vista tratar-se de descumprimento de diligência para sanar defeitos e irregularidades capazes de impedir o processamento e julgamento de mérito, sendo caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Todavia, a omissão do advogado da parte autora não se insere no rol do dispositivo citado, haja vista tratar-se de descumprimento de diligência para sanar defeitos e irregularidades capazes de impedir o processamento e julgamento de mérito, sendo caso de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse sentido, segue o entendimento do TJCE: 47260789 - CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DILIGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o magistrado de piso determinou a intimação da parte recorrente para providenciar, no prazo de 15 dias, o endereço do promovido e o local onde se encontra o veículo objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, o apelante, apesar de devidamente intimado, se limitou a pedir o sobrestamento do feito por 180 (cento e oitenta dias), deixando de apresentar eventual endereço válido da parte apelada. 2.
Em análise ao presente caderno processual, observa-se que ao longo da tramitação o apelante fez inúmeras tentativas para promover a citação do apelado, porém todas sem êxito.
A cada insucesso era determinada sua intimação para nova manifestação (fl. 80, 84, 91, 95/96, 100/101), às quais respondia apresentando pedidos de diligências para descobrir o endereço do apelado. 3.
Dessa maneira, diante do fracasso das diligências em descobrir o novo endereço do apelado, acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. 4.
Ressalte-se, ainda, que a prévia intimação pessoal da parte somente é necessária quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 5.
Ademais, insta salientar que o argumento de desrespeito ao princípio que veda as decisões surpresas sustentado pelo recorrente deve ser afastado, em razão do magistrado de piso ter informado em decisão interlocutória anterior à sentença que se o apelante não realizasse a citação do recorrido o processo seria extinto sem resolução do mérito. 6.
Apelo conhecido e improvido. (TJCE; AC 0141555-67.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 05/08/2020; DJCE 12/08/2020; Pág. 170). A hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo está prevista no inciso IV do art. 485 do CPC. Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ao tempo em que revogo a decisão de id nº 132671493, que havia deferido a tutela de urgência para busca e apreensão do bem objeto da demanda.
Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, depois de cumprido todos os expedientes necessários, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160390598
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13/06/2025 10:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 03:50
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CRUZ em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025. Documento: 155311604
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0202031-82.2022.8.06.0167 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] REQUERENTE: CARLOS ANDRE CRUZ REQUERIDO: Roberto Silva do Nascimento ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a devolução da carta precatória id. 155311595, indicando o novo endereço do promovido, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
Sobral, 19 de maio de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155311604
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19/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155311604
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19/05/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:58
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 18:57
Desentranhado o documento
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06/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:44
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 12:42
Mov. [26] - Documento
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11/07/2024 22:01
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 10:55
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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04/09/2023 14:51
Mov. [23] - Documento
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04/09/2023 14:49
Mov. [22] - Certidão emitida
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03/07/2023 09:36
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 09:28
Mov. [20] - Documento
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03/07/2023 09:25
Mov. [19] - Certidão emitida
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03/07/2023 09:18
Mov. [18] - Certidão emitida
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28/06/2023 00:55
Mov. [17] - Certidão emitida
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26/06/2023 09:37
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2023 13:01
Mov. [15] - Documento
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08/04/2023 13:01
Mov. [14] - Certidão emitida
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05/02/2023 00:11
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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01/02/2023 14:16
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01802268-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2023 13:55
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21/10/2022 11:12
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins que, o edital de pag. 33 foi encaminhado para publicacao no DJ-e nesta data. O referido e verdade, do que dou fe.
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22/07/2022 11:58
Mov. [10] - Certidão emitida
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22/07/2022 11:55
Mov. [9] - Documento
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09/06/2022 13:08
Mov. [8] - Expedição de Edital [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 13:41
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória
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06/06/2022 07:34
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/05/2022 18:39
Mov. [5] - Certidão emitida
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02/05/2022 11:51
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2022 13:57
Mov. [3] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o presente feito encontra-se pendente da analise do pedido da gratuidade judiciaria. O referido e verdade. Dou fe.
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28/03/2022 18:19
Mov. [2] - Conclusão
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28/03/2022 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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