TJCE - 0050488-58.2019.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:40
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89223917
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89223917
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89223917
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89223917
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89223917
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89223917
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89223917
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89223917
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050488-58.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCOS KLEBER RODRIGUES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR CHAVES & OLIVEIRA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PINTO DE NEGREIROS Vistos, Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de procedimento ajuizado por Marcos Kleber Rodrigues em face do Instituto de Educação Superior Chaves e Oliveira - IESCO, objetivando a restituição de valores pagos a título de mensalidade de curso de graduação, o qual foi interrompido sem qualquer informação aos alunos, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Tentativa frustrada de conciliação - id 73152273.
Intimada para oferecer contestação, a ré permaneceu silente, conforme certidão id 89103027.
Inicialmente, faz-se o registro de que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as alegações e os documentos acostados aos autos permitem a imediata prolação de sentença, especialmente porque se mostra completamente desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência, uma vez que o cerne da causa pode ser aferido pela simples exploração da prova documental carreada pelas partes ao processo.
Segundo entendimento jurisprudencial, a relação entre as partes é consumerista e, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas.
No caso dos autos, o demandante comprovou sua matrícula no Curso de Letras/Espanhol, junto à demandada, em agosto de 2017.
Todavia, após o regular prosseguimento do curso e passado um ano e meio, as atividades foram encerradas sem que a demandada prestasse qualquer tipo de informação à parte promovente e aos demais alunos, frustrando as expectativas de futuro do autor, que via na formação acadêmica uma oportunidade de melhoria de sua situação.
No que se refere ao ônus da prova, o autor figura como consumidor, isto é, pessoa presumidamente desprotegida nas relações comerciais, logo dispõe de proteção extra, frente ao fornecedor de serviços, a quem compete trazer aos autos existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
No entanto, a demandada preferiu silenciar, mesmo regularmente citada e intimada para oferecimento de resposta.
Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar que não houve nexo causal apto a ensejar a sua responsabilidade civil, uma vez que se verifica, no presente caso, a ocorrência de claro comportamento reprovável da parte demandada na vigência do contrato de serviços educacionais celebrado com a parte demandante.
O autor comprovou o vínculo com a IES promovida e o adimplemento das mensalidades, conforme extrato financeiro id 26382287.
Por outro lado, a demandada não rechaçou os fatos alegados na inicial, pelo que se tem como verdadeira a afirmação de que o curso foi interrompido pela demandada sem qualquer justificativa ou informação.
Desse modo, ante a inexistência de qualquer causa excludente de responsabilidade e de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tenho que houve falha na prestação do serviço e reconheço a obrigação da ré em restituir os valores pagos, monetariamente atualizados, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, nos termos do art. 20, II do CDC, com a resolução do contrato.
No que se refere aos danos materiais, devem ser ressarcidos ao autor os valores das mensalidades pagas ao IESCO, conforme extrato de pagamento acostado aos autos.
Também merece acolhimento a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Restou demonstrada nos autos a ofensa aos direitos básicos do consumidor, especialmente o direito de informação e de proteção contra práticas abusivas na prestação de serviço.
Não há dúvidas acerca do constrangimento sofrido pelo promovente, que estudou durante um ano e meio, sonhando em concluir o curso e obter seu certificado, mas teve a expectativa frustrada com o encerramento das atividades pela ré, sem qualquer justificativa ou solução para o caso.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pelo autor foi provocado por ato da demandada, que sequer apresentou qualquer defesa nos autos. É cediço que não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência elegem como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, avaliando-se a intensidade da lesão e da culpa do responsável pela realização do evento danoso, bem assim a capacidade financeira do lesante e a hipossuficiência do lesado.
E ainda, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem como contrapartida ao mal sofrido, e outra de caráter educativo, visando desestimular o causador do dano a repetir o fato danoso contra a pessoa lesada ou contra outras vítimas, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa para a vítima.
Assim, deve-se evitar a fixação de valor excessivo ou ínfimo, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa toada, considerando a situação econômica das partes (o autor possui baixa condição econômica e a requerida é instituição de ensino e angariou fundos de seus outros alunos); a extensão do dano (o abalo do autor em estudar e não concluir o curso e nem conseguir o almejado certificado); o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares) e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido já decidiu a Turma Recursal em processo semelhante deste Juízo: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, III E IV DO CDC.
CONFIGURADA.
REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEVIDA.
PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, I DO CPC.
NECESSIDADE.
DANO MATERIAL LIMITADO AOS FATOS EFETIVAMENTE PROVADOS.
CORREÇÃO DE OFÍCIO SOBRE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
POSSIBILIDADE.
Aluno de graduação que cursou por 2 anos na instituição de ensino demandada.
Paralisação das aulas em virtude de mudança na instituição certificadora que atuaria com a instituição ré.
Quebra da confiança e das legítimas expectativas da parte autora.
Falha no dever de informação.
Desinteresse da promovente em se transferir para a outra faculdade em parceria com a instituição requerida, na tentativa de aproveitamento das disciplinas.
Circunstâncias que justificam a rescisão contratual, nos termos dos artigos 475 do CC e 35, III, do CDC.
Reparação em perdas e danos devida, visto a não desicumbência da recorrente no ônus de demonstrar que houve aproveitamento das disciplinas cursadas pela parte autora em outra instituição.
Restituição dos valores das mensalidades devida.
Limitação da restituição material apenas aos fatos efetivamente provados, ante a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor.
Condenação em danos morais devidas e quantum arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conheceram do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida nos termos da manifestação do relator.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa sua exigibilidade na forma legal.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator (Recurso Inominado Cível - 0002896-18.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) Desse modo, a procedência do prestensão autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto de Educação Superior Chaves e Oliveira - IESCO ao ressarcimento, a título de indenização por danos materiais, do valor total de R$ 1.615,00 (um mil, seiscentos e quinze reais), acrescidos de juros moratórios, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do desembolso, com base no INPC; e ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo INPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
11/07/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89223917
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11/07/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89223917
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10/07/2024 22:39
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
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04/07/2024 03:08
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86639464
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86639464
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050488-58.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCOS KLEBER RODRIGUES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR CHAVES & OLIVEIRA ADV REU: REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR CHAVES & OLIVEIRA Vistos, Intime-se a parte demandada para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
31/05/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86639464
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23/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 11:51
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/11/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71349417
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71349417
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31/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 0050488-58.2019.8.06.0160 Ação: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARCOS KLEBER RODRIGUES Requerido: REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR CHAVES & OLIVEIRA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência de Conciliação, designada para a seguinte data e hora: 06/12/2023, às 09h30min, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 2.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams. Ficam, ainda, as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a Comunicação. Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/bf023e Em caso de dúvida, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, pelo WHATSAPP nº (85) 3108-1603. Eu, CRISTIANO LOBO DE MESQUITA TIMBÓ FILHO, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 30 de outubro de 2023. -
30/10/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 11:26
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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30/10/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71349417
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30/10/2023 11:24
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2023 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
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31/07/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
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04/04/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 23:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0050488-58.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: AUTOR: MARCOS KLEBER RODRIGUES REQUERIDO: REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR CHAVES & OLIVEIRA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), designada para a seguinte data e hora: 06/09/2023, às 10h00min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, Ficam, ainda, as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a Comunicação.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/03254c SANTA QUITÉRIA, CE, 27 de Março de 2023 ANTONIO JORGE MAGALHÃES NETO À Disposição -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 14:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 06/09/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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27/03/2023 14:38
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
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03/12/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 14:00
Conclusos para despacho
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08/11/2022 02:49
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 15:23
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2022 15:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 05/12/2022 14:20 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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30/09/2022 15:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 08/12/2022 14:20 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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17/09/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:53
Conclusos para despacho
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04/03/2022 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/11/2021 05:51
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/07/2021 15:25
Mov. [15] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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08/07/2021 17:07
Mov. [14] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
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23/06/2021 11:32
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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22/04/2021 12:20
Mov. [12] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que por requerimento verbal da Supervisora de Secretaria da 1ª Vara, devolvi os presentes autos à Unidade Judiciária de Origem, p
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22/03/2021 10:16
Mov. [11] - Mero expediente: Ao CEJUSC.
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18/03/2021 15:48
Mov. [10] - Conclusão
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11/01/2021 12:06
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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11/01/2021 12:06
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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08/07/2020 17:32
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2020 09:23
Mov. [6] - Conclusão
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22/06/2020 18:25
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00167105-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2020 16:39
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22/01/2020 16:28
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2020 11:07
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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07/01/2020 09:05
Mov. [2] - Conclusão
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07/01/2020 09:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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