TJCE - 3000520-52.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67118350
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67118350
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000520-52.2023.8.06.0003 AUTOR: MATHEUS CONRADO REBOUCAS REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e outros R.
Hoje, Trata-se de Cumprimento de Sentença, executada em face da parte autora pelas custas processuais, referentes a extinção do processo sem resolução do mérito pelo não comparecimento do autor a audiência de conciliação. Compulsando os autos, verifico que a parte demandada apresentou cumprimento de sentença, conforme ID 66847309. Este juízo concorda com os valores depositados e informado cumprimento da obrigação, de forma que o exequente reconhece o pagamento realizado. É o breve Relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva.
Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. Assim preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, senão, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - A obrigação for satisfeita; Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação de pagar. P.
R.
I. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
24/08/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 20:04
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65297160
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65297160
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07/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000520-52.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para juntar o comprovante de pagamento da guia judicial do MPCE no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 5 de agosto de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
05/08/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2023. Documento: 63310277
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63310277
-
03/07/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas judiciais nos termos da certidão retro, consoante condenação em sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa e execução, conforme Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/06/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:59
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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28/06/2023 03:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:07
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA ALMEIDA em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000520-52.2023.8.06.0003 Autor: MATHEUS CONRADO REBOUÇAS Ré: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA 1.
Vistos etc. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Trata-se de Ação Indenizatória manejada por Matheus Conrado Rebouças em face de Gol Linhas Aéreas S/A, ambas qualificadas nos autos. 4.
A presente ação funda-se na assertiva de que o requerente suportou danos em razão de falha na prestação de serviço. 5. É cediço que no âmbito dos Juizados Especiais, a obrigatoriedade do comparecimento do autor nas audiências designadas, nos termos do enunciado 20 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 20: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. 6.
Ainda, a redação do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do feito quando o autor deixa de comparecer qualquer das audiências designadas. 7.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: “NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído. (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02. 1997)”. 8.
Acessando-se os autos pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe/CE), constata-se, por meio da aba “expedientes”, que a expedição eletrônica de intimação da parte autora através de seu causídico ocorreu no Diário Eletrônico em 29/03/2023, às 12h50min10seg, tendo o sistema registrado ciência na data de 31/03/2023, às 00h00min00seg, no entanto, a parte autora não compareceu a audiência de conciliação telepresencial por meio da plataforma microsoft teams, conforme certificado nos autos (ID 59954394). 9.
Por sua vez, a preposta da promovida presente ao ato conciliatório, requereu a extinção do feito de acordo com o art. 51, I, da Lei 9.099/95, com condenação em custas, conforme certificado nos autos (ID 59686516). 10.
Deste modo, ante o não comparecimento pessoal da autora na audiência, apesar de regularmente intimada, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), além da condenação no pagamento das custas (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 11.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 12.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas tão logo ocorra o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE do qual dispõe sobre o processamento, fiscalização e recuperação das despesas processuais. 13.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje. 14.
Intimem-se. 15.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
01/06/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/05/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 14:18
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/05/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000520-52.2023.8.06.0003 AUTOR: MATHEUS CONRADO REBOUCAS Intimando(a)(s): LUCAS SOUSA ALMEIDA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 29/05/2023 14:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 29 de março de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 15:02
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/03/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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