TJCE - 3000931-06.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164845855
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164845854
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14/07/2025 09:07
Confirmada a citação eletrônica
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14/07/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164845855
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164845854
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000931-06.2025.8.06.0010 AUTOR: MARIA CAROLINA MACIEL FREIRE REU: TIM S A Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 20/08/2025 09:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 162823928.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
12/07/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164845855
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12/07/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164845854
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11/07/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2025. Documento: 159588655
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000931-06.2025.8.06.0010 AUTORA: MARIA CAROLINA MACIEL FREIRE RÉ: TIM S/A DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA CAROLINA MACIEL FREIRE em face de TIM S/A, em que a parte demandante afirma, em síntese, que detém linha telefônica móvel na modalidade TIM Controle A Plus 7, que vem recebendo mensagens de texto diárias, ligações e publicidades abusivas feitas pela reclamada, que já atendeu as ligações e solicitou que cessassem e que não ocorreu.
Desse modo, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o cancelamento do envio das ofertas abusivas via SMS e ligações, sob pena de multa diária.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
TUTELA DE URGÊNCIA Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifou-se) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, observa-se que a promovente juntou no ID 159577583 histórico de ligações e no ID 159577582 com histórico de mensagens, contudo, não comprovou que os referidos números pertencem à requerida nem que quem as recebeu foi a própria promovente.
Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito da parte autora, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159588655
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09/06/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159588655
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09/06/2025 07:13
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 17:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 17:01
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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