TJCE - 3001306-91.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:51
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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01/12/2022 00:46
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 30/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 25/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3001306-91.2022.8.06.0016 SENTENÇA CONDOMÍNIO SANTOS DUMONT CENTER propôs a presente Ação de Execução de Cotas Condominiais em face de Raimundo Nonato Ribeiro, ambos amplamente qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Relatório dispensado, de acordo com o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
A parte autora ingressou com a presente ação postulando a execução das cotas condominiais acrescidas dos devidos encargos, conforme planilha de débito anexada no ID 39010835, as quais totalizam a quantia de R$ 74.610,19 (setenta e quatro mil, seiscentos e dez reais e dezenove centavos).
Atente-se que o débito exigido pelo credor, e que se refere ao pedido da presente ação é de grande monta e ultrapassa o limite permitido pela Lei nº. 9.099/95, sendo cabível somente nas ações de conhecimento a cobrança de cotas condominiais, que ultrapassem o valor do teto dos Juizados Especiais, pelo que há de se reconhecer a incompetência deste Juízo para apreciação da matéria.
Senão vejamos o que reza o art. 3º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.
Diante do dispositivo legal acima transcrito, evidencia-se, na hipótese, que o valor atribuído à causa ultrapassa o teto permitido pela Lei de regência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 3º, inciso I, e art. 51, inciso II, ambos da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 08 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/11/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 19:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/11/2022 15:42
Conclusos para despacho
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03/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
R.h.
A inicial ingressou neste Juízo em 20/10/2022.
Trata-se se execução de taxas condominiais relativas a 3(três) unidades, a saber: 401, 402 e 403, não sendo possível cumular-se várias unidades numa só ação.
Em análise da planilha de débito, constata-se que os títulos relativos ao período de 05/09/14 a 05/12/15, de todas as unidades, perderam sua eficácia executiva, em face do transcurso do lapso prescricional, uma vez que datam de período superior a 5 (cinco) anos.
Segundo entendimento da 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o prazo para cobrança de dívidas provocadas por taxas de condomínio em atraso é de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º do Código Civil, sendo, igualmente, pacificado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que: “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”.
Assim, os débitos que excederem o prazo de 5 (cinco) anos para sua cobrança/execução deverão ser definitivamente excluídos da presente demanda, por vedação legal.
Em continuidade, vê-se que a planilha de débito, das 3 (três) unidades indicam valores que estão acima do teto permitido pela Lei 9.099/95, que é de 40 salários mínimos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) emendar a inicial, excluindo duas das unidades devedoras da presente ação, considerando que é entendimento deste Juízo que a cobrança de taxas condominiais deverá ser realizada por imóvel devedor, de forma individualizada. b) retificar a planilha de débito, bem como o valor da causa, excluindo-se os títulos relativos ao período de 05/09/14 a 05/12/15. c) esclarecer quais as parcelas relativas às taxas ordinárias e às extraordinárias, bem como proceder à sua atualização, com a indicação dos percentuais que incidem sobre cada parcela; d) se existentes taxas extras, deverão ser anexadas as atas de assembleia que as aprovaram; e) juntar a ata de instituição do condomínio, bem como a convenção condominial; f) juntar documento de identificação com foto do síndico subscritor da procuração; g) qualquer que seja a unidade que permanecerá na presente execução, deverá ser anexada sua matrícula completa e atualizada.
Cumpridas as diligências, retornem os autos para análise da documentação.
Insta ressaltar, de plano, que o valor do débito exequendo não poderá superar o teto financeiro que reza a Lei dos Juizados Especiais.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:30
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:30
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:29
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2023 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/10/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 07:41
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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