TJCE - 0243347-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:31
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 04:40
Decorrido prazo de PASCHOAL DE CASTRO ALVES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154724525
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0243347-20.2024.8.06.0001 AUTOR: APIFIN IMOBILIARIA BRASIL LTDA REU: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Apifin Imobiliária Brasil Ltda, em face de Banco Itaú S/A, ambos qualificados.
Narra o autor que mantinha a conta nº 157806/100.000, agência 8130, junto ao Banco Itaú, a qual solicitou encerrar em 2018.
Mesmo assim, recebeu informes de rendimentos referentes aos anos calendário 2022 e 2023, indicando que a conta ainda estaria gerando valores.
Procurou a agência para esclarecer o saldo e a situação da conta, mas não obteve qualquer informação.
Em seguida, enviou notificação extrajudicial em 28/05/2024, requerendo cópia do extrato a partir de 2018 e confirmação de encerramento, sem resposta do banco.
Diante do silêncio da instituição, não restou alternativa senão ajuizar a presente ação para ter acesso aos documentos e esclarecer a existência dos ativos atribuídos à conta que deveria estar encerrada.
Ao final, requer, liminarmente, que o banco junte aos autos a apólice de seguro nº 636 (certificado 0005926902), com discriminação do valor da indenização e das cláusulas contratuais; a citação da demandada para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia e; a procedência da ação, confirmando-se a medida liminar e condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Despacho, id 124318037, deferindo a medida liminar requerida, determinando que seja pelo requerido, no prazo de 05 dias, disponibilizado os extratos da conta 15780-6/100.000 de titularidade da empresa APIFIN IMOBILIÁRIA BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-05, desde 2018 até os dias atuais, contendo, principalmente, dentre todas as informações inerentes ao extrato, status atual da conta, se ativa ou encerrada, e valores ali existentes.
Petição do requerido informando o cumprimento da liminar, juntando prints de tela dos seus sistemas internos, id 124318039.
Petição da parte autora, id 124318040, alegando que a petição de id 124318039, apresenta apenas a posição da conta em 03.01.2018 e em 11.07.2024, e não o extrato, conforme foi determinado.
Sendo assim, requer a aplicação de multa bem como o cumprimento integral do despacho de id 124318033.
Despacho, id 124318054, intimando a promovida para dar cumprimento integral a tutela de urgência, sob pena de aplicação de multa por dia de descumprimento.
Petição da promovida, id 124318056, informando o cumprimento da obrigação imposta.
Contestação da promovida, id 124318058, argumentando que já juntou integralmente, às fls.99-206, todos os documentos que a autora pretendia exibir.
Sustenta, todavia, que a ação autônoma de exibição de documentos não existe no CPC/2015 e só pode ser pleiteada de forma incidental em ação já em curso (arts.396-400), ou na via própria de produção antecipada de provas (art.381).
Como não há pedido principal diverso e não foi feito pedido administrativo válido (não se utilizou os canais oficiais do banco), faltam interesse de agir e amparo legal, cabendo a extinção do processo sem julgamento de mérito (art.485, IV eVI).
Subsidiariamente, requer a conversão do rito para produção antecipada de provas.
Por fim, impugna a aplicação de multa prevista no art.400, §único, do CPC, e pede, em caso de rejeição das preliminares, a improcedência dos pedidos e condenação da autora em honorários e custas.
Réplica, id 124318063, o autor refuta a tese de inadequação da via eleita, sustentando que, segundo o CPC/2015 e a jurisprudência do STJ, a ação autônoma de exibição de documentos é perfeitamente cabível no rito comum, independentemente de pedido principal conexo.
Afirma que seu direito material à prova decorre de lei e contrato, não se confundindo com produção antecipada, e que, uma vez proposta a ação e apresentada contestação, existe pretensão resistida, afastando qualquer falta de interesse de agir.
Rejeita a exigência de esgotamento prévio de vias administrativas, por força do princípio constitucional de acesso à Justiça.
Quanto à multa diária, argumenta que o CPC/2015 autoriza medidas coercitivas para cumprimento de ordens judiciais, diferente do Código anterior.
Ressalta que, embora tenha sido deferida liminar para exibição dos extratos da conta desde 2018, o banco réu apresentou apenas extratos até janeiro de 2018 e posições da conta em duas datas isoladas, sem explicar a "última alteração" de 02/02/2024.
Diante do descumprimento injustificado, defende a manutenção da astreinte para assegurar a efetividade da decisão.
Despacho, id 124318066, intimando as partes para se manifestarem se houver interesse na produção de novas provas, advertindo-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado do feito. Petição do autor argumentando que é preciso que sejam tomadas providências quanto ao não cumprimento da decisão de fls. 36, consoante já citado na réplica, com a aplicação de medida coercitiva, como previsto no art. 400, parágrafo único, do CPC, requerendo, novamente, seja intimado o réu para exibição integral dos documentos, cominando, de logo, astreintes, ante a resistência injustificada e já visualizada nestes autos, id 124318069. O banco demandado pugna pelo julgamento improcedente do feito, id 124318070.
Decisão Interlocutória, id 126236931, registrando que ambas as partes declinaram de produzir provas adicionais e, quanto aos pedidos da autora para exibição de documentos, indeferiu-os, pois o réu já teve a oportunidade de juntá-los nos autos e, não o fazendo, estará sujeito às consequências do art.400 do CPC (documentos tidos por verdadeiros).
Destacou também que, em ação de exibição de documentos, não se aplicam astreintes, nos termos da Súmula372 do STJ.
Citou precedente que reforça esse entendimento.
Por fim, declarou o processo pronto para julgamento antecipado, na forma do art.355, I, do CPC, determinando a publicação e, após o prazo legal, inclusão dos autos em pauta. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, do Código Processual Civil, verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; O dispositivo transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos "sub oculi", haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de dilação probatória.
Com efeito, a documentação juntada já é suficiente para a formação da convicção judicial.
A presente ação tem caráter satisfativo, na medida em que a pretensão exordial se exaurirá com a exibição pelo réu do documento buscado (RT 611/76, RJTJESP96/280, RJTJERGS 177/360 e JTA 41/67).
Na espécie, o despacho, id 124318033, determinou ao requerido que disponibilizasse os extratos da conta 15780-6/100.000 de titularidade da requerente, desde 2018 até os dias atuais, contendo, principalmente, dentre todas as informações inerentes ao extrato, status atual da conta, se ativa ou encerrada, e valores ali existentes.
Conforme se observa dos autos, o banco demandado não deu cumprimento a determinação judicial.
Ao contrário, a parte autora bem demonstrou que mantinha conta com o referido banco, bem como houve a tentativa de resolução da demanda pela via administrativa (id 124320276).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts.355, I, e 400 do CPC e na Súmula372 do STJ, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado por Apifin Imobiliária Brasil Ltda. para EXIBIÇÃO dos documentos indicados no despacho de fl.36, obrigando Banco Itaú S/A a: a) Exibir, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos da conta nº157806/100.000, agência8130, de titularidade da autora, desde o encerramento em 2018 até a presente data, contendo todas as informações inerentes ao saldo, movimentações e status (ativa ou encerrada); b) Cumprir integralmente a medida no prazo fixado, sob pena de, não o fazendo, serem os documentos até então não exibidos considerados verdadeiros, na forma do art.400 do CPC.
Faço expressa aplicação da Súmula372 do STJ, de modo a afastar a imposição de astreintes em ação de exibição de documentos.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$700,00 (setecentos reais), observando o disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154724525
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27/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154724525
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16/05/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de PASCHOAL DE CASTRO ALVES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 126236931
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 126236931
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04/12/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126236931
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22/11/2024 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
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10/11/2024 14:35
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 16:36
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420999-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 16:03
-
31/10/2024 18:57
Mov. [44] - Encerrar análise
-
31/10/2024 18:57
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
31/10/2024 12:12
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02411947-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 11:42
-
10/10/2024 18:09
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
09/10/2024 11:42
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 09:49
Mov. [39] - Documento Analisado
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23/09/2024 10:56
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 15:47
Mov. [37] - Conclusão
-
16/09/2024 15:09
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02320180-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/09/2024 14:46
-
30/08/2024 19:21
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
-
29/08/2024 01:37
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 15:57
Mov. [33] - Documento Analisado
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16/08/2024 14:56
Mov. [32] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 208/213 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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13/08/2024 14:56
Mov. [31] - Conclusão
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13/08/2024 06:41
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253799-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/08/2024 20:21
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09/08/2024 19:14
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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09/08/2024 14:25
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02249519-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 14:17
-
08/08/2024 01:40
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 18:59
Mov. [26] - Documento Analisado
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29/07/2024 10:36
Mov. [25] - Mero expediente | Vistos, etc. Em atencao a peticao de fls. 41/42, intime-se a instituicao promovida, atraves de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar cumprimento integral a tutela de urgencia, sob pena de aplicacao de multa por
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26/07/2024 08:19
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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25/07/2024 15:54
Mov. [23] - Documento
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25/07/2024 15:54
Mov. [22] - Documento
-
25/07/2024 15:54
Mov. [21] - Documento
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25/07/2024 15:53
Mov. [20] - Documento
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25/07/2024 15:53
Mov. [19] - Petição
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24/07/2024 17:44
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/07/2024 19:08
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 01:39
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 19:10
Mov. [15] - Documento Analisado
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16/07/2024 09:19
Mov. [14] - Encerrar análise
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16/07/2024 09:19
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
15/07/2024 13:48
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02191447-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 13:31
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12/07/2024 18:23
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02189344-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 18:00
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10/07/2024 11:25
Mov. [10] - Incidente processual instaurado | 0025482-65.2024.8.06.0001 - Habilitacao de Credito
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03/07/2024 20:55
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 09:29
Mov. [8] - Conclusão
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01/07/2024 17:10
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02160778-1 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 01/07/2024 17:04
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29/06/2024 22:56
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 17:06
Mov. [5] - Conclusão
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19/06/2024 16:55
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134992-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/06/2024 16:46
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19/06/2024 15:40
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 320 do CPC, emendar a inicial juntando o comprovante de pagamento das custas processuais, documento indispensavel a propositura da acao, sob pena de indeferimento, conforme pre
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18/06/2024 11:37
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2024 11:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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