TJCE - 0030240-29.2019.8.06.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
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07/08/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 16:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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29/05/2025 20:21
Conclusos para decisão
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28/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE MARTINS VIANA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:12
Juntada de Petição de agravo interno
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20/05/2025 16:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 19350737
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0030240-29.2019.8.06.0077 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS INFRIGENTES DE ALÇADA ORIGEM: 3ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE SOBRAL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORQUILHA RECORRIDO: JOSE MARTINS VIANA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE FORQUILHA, adversando sentença proferido pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral (id. 17883379), confirmado por aclaratórios (id. 17883400) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. Nas suas razões, o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, II, do CPC, fazendo, ainda, menção à súmula 640, do STF. Aponta violação ao art. 2º, CF c/c Tema 1184, do STF. Sustenta que a decisão do juízo monocrático infringiu diretamente o art. 2º, CF c/c item 1 do tema 1184 do STF, visto que não pode o julgador adentrar a esfera própria da administração pública para decidir acerca da relevância ou não do valor a ser reclamado em juízo, sob pena de flagrante violação ao princípio da separação dos poderes. Ademais, destaca que, impedir o ajuizamento da execução fiscal por parte do município representaria, a um só tempo, violação do direito de acesso à justiça, da separação dos poderes e usurpação da competência tributária do referido ente público. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Inicialmente, cabe destacar que conforme Súmula 640 - STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como acima citado, o recorrente aponta violação ao art. 2º, CF c/c Tema 1184 do STF. Constata-se que, no julgamento do RE 1355208, paradigma do TEMA 1184, o Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu a "extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial", sendo firmadas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na hipótese, analisando o substrato probatórios, o judicante singular decidiu (ID. 17883379): Conforme demonstrado nos autos, o Município de Forquilha possui uma legislação específica que estabelece um piso de valor para ingresso com execução fiscal.
A Lei Municipal nº 513, criada em 2013, ou seja, em vigor há mais de 10 (dez) anos, ainda define um valor específico que deve ser seguido para a cobrança de débitos fiscais do município, que é de R$500,00. No entanto, diante da atualidade e das mudanças econômicas e sociais que ocorreram desde a criação desta legislação, é possível perceber que o valor estabelecido está defasado e não condiz com a realidade atual.
O princípio da especialidade, que defende a aplicação de leis específicas em determinadas situações, pode ser questionado nesse caso, uma vez que a lei em questão não está mais adequada à realidade do município. É fundamental que a legislação municipal esteja alinhada com a realidade e as necessidades atuais da população, garantindo assim uma aplicação mais justa e eficaz das normas fiscais no município.
Feitas estas premissas, entendo que a legislação municipal não deve ser aplicada neste contexto e no caso em exame. Assim, quando do ajuizamento da ação, o valor cobrado nesta execução fiscal era de R$545,46, não tendo sido localizados bens penhoráveis até o momento.
Portanto, o caso em apreço se amolda à normatividade da Resolução em estilha, sendo a extinção da execução fiscal medida que se impõe. Pelo que se vislumbra, é evidente a ausência de medidas profícuas da parte exequente para o regular andamento deste feito e que somente se distancia do que preconiza o princípio da eficiência na Administração Pública, algo que não se pode chancelar a toda sorte e permitir que se perenize ad eternum este processo nos escaninhos do Poder Judiciário. Nesse contexto, tenho que o interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, deve de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição ser apreciada.
Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tembenefício inferior ao custo necessário para obtê-la. É incoerente raciocinar ter altos custos com remuneração de servidores e magistrados, tempo de os demais serventuários do sistema de justiça com ônus que seria da parte autora ao ajuizar o feito, para a cobrança de um crédito de baixo valor.
Não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público empregado pelo Poder Judiciário para a cobrança desse crédito.
Por outro lado, também, é de se pensar que na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta. Já em sede de aclaratórios, o judicante trouxe o seguinte fundamento (ID. 17883400): Em síntese, o cerne da questão apresentada pelo recorrente consiste emanalisar a possibilidade de extinção da presente execução fiscal sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por considerar irrisório o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do executivo fiscal.
Pois bem, a questão apresentada já foi amplamente debatida, havendo posicionamento firmado sobre a matéria, inclusive o Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante (julgado o mérito com repercussão geral) relativa ao Tema 1184 (RE 1355208, STF- Rel.
Min.
Cármen Lúcia), fixou a seguinte tese: "1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." É importante ressaltar que as execuções fiscais, especialmente as atinentes à Fazenda Pública Municipal, sobrecarregam substancialmente as Varas das Comarcas de todo o país, não sendo diferente nesta Comarca de Sobral. Ademais, cumpre registrar que nesta Comarca, na imensa maioria das vezes, o valor cobrado nas execuções fiscais não alcança, nem de perto, o custo efetivo dos feitos, afinal, enquanto a Fazenda Pública Municipal ajuíza processos cujo valor da causa, habitualmente, sequer alcança R$ 1.000,00 (mil reais), o custo médio de um processo de execução fiscal gira em torno de R$ 28.964,00 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais), conforme pesquisa realizada nas Varas de Execuções Fiscais do Distrito Federal no último quadrimestre de 2019 (https://bit.ly/custo- execucao-fiscal-df). Ora, o valor da causa desta execução fiscal perfazia, quando da distribuição da ação, o montante de R$ 545,46, o qual, ainda que atualizado, não alcança, nem de longe, o valor do custo do processo.
Se não bastasse, até o momento o exequente sequer indicou bens do espólio devedor passíveis de penhora.
Tentativas de localização de bens e valores da parte executada em sistemas informatizados disponíveis ao judiciário retornaram sem êxito (págs. 49, 58, 77, 79 e 81). Percebe-se, portanto, que desde a citação da parte executada ocorrida em15/09/2021 (pág.32), não houve movimentação útil do processo.
De modo que, além de gerar gastos desnecessários ao erário público, está longe de alcançar a sua finalidade, qual seja, o pagamento da dívida tributária. Como antes ressaltado, o custo de um processo gira em torno de R$ 28.964,00 e a dívida buscada não alcança sequer 2% do aludido montante, o que é apto para demonstrar a total ausência de interesse processual. Se não bastasse, a extinção de execuções de baixo valor, com amparo no princípio constitucional da eficiência administrativa, tem sido amparada pelos Tribunais Superiores, inclusive pelo CNJ, o qual aprovou por unanimidade a Resolução nº 547, de 22.02.2024, com regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10 mil, em que não haja movimentação útil do processo há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Nesse sentido, colaciono ementas de acórdãos proferidos recentemente pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará(...) Assim, observo que a hipótese dos autos amolda-se perfeitamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do STF (Tema 1.184) e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, de forma que o crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a presente ação foi ajuizada em 2019 e, passados quase cinco anos, até o presente momento não foi possível localizar bens penhoráveis da parte executada, não existindo, portanto, movimentação útil há mais de um ano. Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às razões expostas, percebe-se que o aresto está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (TEMA 1184), razão pela qual deve-se negar seguimento no ponto. No que se refere à alegada violação ao artigo 2º da Constituição, a parte recorrente não demonstrou que o julgador abordou o tema, ao contrário, da análise da sentença que extinguiu a execução fiscal, bem como da sentença que, julgando os embargos infringentes de alçada, não os acolheu, não se vislumbra menção ao assunto.
Nesse tópico, imperiosa a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Válido mencionar que, diferentemente do STJ, o STF não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso).
Essa tem sido a orientação jurisprudencial: (...) A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito.
Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1339122 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) GN. Ademais, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado pressupõe o reexame de legislação municipal (Lei Municipal nº 513), oque encontra vedação, na Súmula 280 da Corte suprema, que dispõe: Súmula 280.
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC, nego seguimento ao presente recurso especial quanto ao objeto do Tema 1.184 do STF, por estar o acórdão impugnado em conformidade com o decidido no referido tema. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 19350737
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18/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19350737
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18/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 08:06
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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