TJCE - 3002670-25.2025.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 170697402
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170697402
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3002670-25.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE DE SOUZA GOMES REU: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos. A parte acionante informa que consta uma contribuição em favor da instituição demandada, com descontos mensais de R$ 42,36, desde fevereiro/2024, de seu benefício, que não autorizou, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de débito, indenização por dano moral e restituição da quantia descontada de seu benefício, em dobro. O acionado, apresentou defesa em que aduz a regularidade do negócio firmado.
Inexistência de ato ilícito a configurar a indenização por dano.
Aduz ter realizado o cancelamento do contrato.
Ao final pugna pela improcedência do pedido e litigância de má-fé da autora. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar. A promovente apresentou o histórico de créditos do INSS, em que aparece o desconto de R$ 42,36, a partir de 02/2024, em favor da ré ( UNSBRAS), enquanto esta se limitou em alegar que não praticou conduta indevida, sem comprovar a legalidade da contratação. Com efeito, o acionado aduz que a parte demandante é filiada à associação e que ao assinar o termo de filiação, autorizou os descontos diretamente em seu benefício previdenciário, posto que é referente à mensalidade.
Entretanto não apresentou o referido termo ou outro documento que demonstre que a autora anuiu com os descontos. Assim, entendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não há nos autos documentos que comprovem a filiação da autora, de forma que verifico que houve falha na prestação de serviços por parte da ré. Declaro, portanto, a inexistência da contratação realizada, entre as partes, que deu origem às cobranças realizadas em favor do acionado no benefício da acionante. A parte promovida não conseguiu provar a regularidade da contratação, bem como do débito cobrado, por conseguinte, deve suportar os riscos do negócio inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, em face da teoria do risco da atividade. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS NA CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO.
PRETENSA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
QUANTUM PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002973220238060090, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/11/2023). DIREITO DE ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS IRREGULARES.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E À REPARAÇÃO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO À ENTIDADE.
RESSARCIMENTO DOBRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS).
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DANO MORAL MAJORADO PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA. (…) Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a parte recorrida faz jus ao pleito reparatório moral. (...) A condenação em danos morais deve-se ater, outrossim, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, majoro o valor fixado pelo juízo de origem (R$500,00) para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia equânime, nos padrões desta Turma Recursal, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos. (...)" (RECURSO INOMINADO: Nº. 3000354-39.2023.8.06.0029 - 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS - TJ/CE.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO - JUIZ RELATOR.
Data de publicação: 11/10/2023) Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, consubstanciado na cobrança indevida que gerou os descontos no benefício previdenciário da parte autora; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela parte autora situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos morais experimentados pelo postulante. É cediço que a doutrina e a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensatória e punitiva. Atento à finalidade compensatória da indenização por dano moral, considero que a promovente teve lesado seu patrimônio subjetivo de forma intensa, devendo, consequentemente, ter uma indenização justa, condizente e compatível.
Sob o aspecto punitivo, o quantum fixado deve ser proporcional à lesividade de sua conduta e demonstrativo da reprovabilidade da ordem jurídica, bem como suficiente para inibir a ocorrência de condutas violadoras futuras. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve atender às finalidades compensatória, punitiva e inibitória, ao princípio da razoabilidade, ao grau de culpa e reprovabilidade do comportamento da parte promovida, ao nível socioeconômico das partes, à realidade da vida e às peculiaridades do caso, critérios os quais adoto. Quanto ao dano material, uma vez que o contrato é indevido, e tendo havido descontos de seu benefício, deve a acionante ser restituída em dobro, em conformidade com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Improcede o pedido de condenação por litigância por má-fé da promovida, uma vez que não há nos autos conduta que configure uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos articulados na inicial e condeno a ré UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL, nos seguintes termos: 1. DECLARAR a inexistência do negócio jurídico, em nome das partes, que deu origem às cobranças realizadas em favor do acionado no benefício da acionante; 2. PAGAR a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA do período; 3. RESTITUIR o valor de R$ 1.296,24 (mil duzentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), já na dobra legal, referente as parcelas descontadas indevidamente do benefício da autora, a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto, e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. Julgo improcedente o pedido da ré de litigância de má-fé. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, aravés do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. -
28/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170697402
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28/08/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 20:59
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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19/08/2025 00:19
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 11:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158702722
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06/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 3002670-25.2025.8.06.0071 AUTOR: ELIZABETE DE SOUZA GOMES REU: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Por ato ordinatório, com fundamento no disposto no art. 129 e 130 do Provimento 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, publicado no Diário da Justiça do dia 18/01/2021, certifico que após analisar a petição inicial e documentos acostados, verifiquei que a presente ação preenche os requisitos exigidos pela Lei 9099/95.
Diante do exposto, informo que a audiência de conciliação agendada pelo sistema para o dia 25/08/2025 14:30 horas, será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link colado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThmNWFiYTctM2I4My00MzQwLTlkOGMtMmZkYWIwYTA5MmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226fb7fa32-0278-4f40-87d6-33b6e5718d10%22%7d EXPEDIENTES: Encaminhei o processo para cumprimento dos seguintes expedientes: a) Intimação do(a) parte autora AUTOR: ELIZABETE DE SOUZA GOMES, por seu advogado, via DJEN, fazendo a advertência de que a sua ausência injustificada à audiência importará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE. b) Citação da parte requerida UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL, via correios, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4.
Nas causas em que o valor da causa ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos é obrigatória a presença de advogado. 5 .Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. Crato/CE, 4 de junho de 2025.
MARLENE GOMES SILVA Servidor Geral -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158702722
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05/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158702722
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05/06/2025 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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04/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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