TJCE - 0050166-24.2019.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 23:08
Conclusos para despacho
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28/06/2025 23:07
Juntada de Certidão
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26/06/2025 05:18
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154745050
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050166-24.2019.8.06.0100 Promovente: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO Promovido: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Compulsando os autos observo que encontram-se suspensos.
Ocorre que após suspensão dos processos de empréstimo consignado com assinatura a rogo, questão largamente controvertida e, em virtude de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por meio do processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferiu decisão uniformizando entendimento.
Para que assim, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil, em consequência, seja então aplicado a todos os processos individuais e coletivos pendentes, ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito, o entendimento proferido envolvendo o tema no Estado do Ceará.
Vejamos: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, , Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a Sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 29/10/2019; Data de registro: 22/09/2020) Cabe esclarecer que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 03/11/2021 e finalizada em 09/11/2021, afetou os Recursos Especiais nº 1.938.173/MT e 1.943.178/CE, a fim de uniformizar o entendimento da matéria constante do tema repetitivo nº 1116, no qual se discute a validade ou não da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, cumprindo anotar que tal suspensão não se aplica ao 1º grau, mas tão somente ao processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, de modo que é cabível o andamento regular do presente feito.
Assim, determino a revogação da suspensão processual fixada na decisão de ID 115141723, devendo os autos voltarem a tramitar.
Dando continuidade, determino a regularização da representação processual, intimando-se a parte autora para acostar no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Declaração de hipossuficiência, Declaração de residência e Procuração Ad Judicia da demandante, subscrita a rogo por uma pessoa de confiança da parte analfabeta e assinadas por 02 (duas) testemunhas, ambas devidamente qualificados (com endereço inclusive), acompanhado das cópias de seus documentos oficiais de identificação e respectivos comprovantes de endereço, nos moldes do art. 595 do CC.
Saliento, ainda, a impossibilidade do assinante da procuração a rogo ser o próprio causídico da demanda, ante o evidente conflito de interesses.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, dada da assinatura eletrônica.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154745050
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29/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154745050
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15/05/2025 15:25
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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14/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
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02/11/2024 14:55
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/06/2022 23:38
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2022 Data da Publicacao: 10/06/2022 Numero do Diario: 2862
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08/06/2022 09:51
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 13:11
Mov. [50] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 14:52
Mov. [49] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 10:08
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/05/2022 15:09
Mov. [47] - Mero expediente | R.H., Face a redistribuicao dos presentes autos, conforme determinacao contida na Portaria n 849/2022, proceda a Secretaria com a localizacao dos autos na fila correta. Expedientes Necessarios.
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17/05/2022 10:16
Mov. [46] - Conclusão
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17/05/2022 10:16
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Sorteio | DETERMINACAO DA PORTARIA N 849/2022 PUBLICADA NO DJ-CE NA DATA DE 22/04/2022
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17/05/2022 10:16
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída | DETERMINACAO DA PORTARIA N 849/2022 PUBLICADA NO DJ-CE NA DATA DE 22/04/2022
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13/05/2022 19:54
Mov. [43] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao contida na Portaria de n 849/2022 ,publicada no Diario da Justica Estadual em 25
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27/04/2022 22:34
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0230/2022 Data da Publicacao: 28/04/2022 Numero do Diario: 2831
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26/04/2022 11:57
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2022 09:03
Mov. [40] - Certidão emitida
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26/04/2022 08:57
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 13:21
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 14:11
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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09/03/2022 14:11
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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08/03/2022 10:15
Mov. [35] - Petição
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02/02/2022 12:24
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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02/02/2022 11:30
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01800414-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2022 11:24
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14/01/2022 14:11
Mov. [32] - Certidão emitida
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14/01/2022 09:42
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01800129-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/01/2022 09:06
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11/01/2022 20:39
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0003/2022 Data da Publicacao: 12/01/2022 Numero do Diario: 2760
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10/01/2022 02:07
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2022 12:40
Mov. [28] - Certidão emitida
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07/01/2022 12:35
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2021 17:13
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 10:40
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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03/12/2021 21:21
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WITJ.21.00178276-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/12/2021 21:04
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17/11/2021 16:40
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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11/11/2021 09:28
Mov. [22] - Documento
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10/11/2021 19:41
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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10/11/2021 18:27
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WITJ.21.00177775-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/11/2021 18:08
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03/11/2021 11:49
Mov. [19] - Certidão emitida
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03/11/2021 11:48
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/11/2021 11:47
Mov. [17] - Documento
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05/10/2021 21:09
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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05/10/2021 16:46
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WITJ.21.00175716-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/10/2021 16:41
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13/09/2021 10:24
Mov. [14] - Documento
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09/09/2021 14:18
Mov. [13] - Expedição de Carta
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03/09/2021 20:03
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0361/2021 Data da Disponibilizacao: 03/09/2021 Data da Publicacao: 06/09/2021 Numero do Diario: Pagina:
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03/09/2021 01:59
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 14:07
Mov. [10] - Expedição de Mandado
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02/09/2021 13:48
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2021 17:12
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/11/2021 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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14/07/2021 12:45
Mov. [7] - Documento
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14/06/2021 07:59
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao exarado(a) exarado(a). O referido e verdade. Dou fe.
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04/06/2020 00:06
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0458/2020 Data da Publicacao: 08/06/2020 Numero do Diario: 2385
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01/06/2020 09:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2020 21:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2019 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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14/11/2019 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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