TJCE - 0265637-63.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 14:30
Determinado o arquivamento definitivo
-
25/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:18
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161416406
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161416406
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0265637-63.2023.8.06.0001 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] REQUERENTE: BLUE EYES INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de declaração opostos por BLUE EYES INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA (id.161196217) e ITAÚ UNIBANCO S.A (Id.160895437) contra sentença prolatada no id. 159560053.
As embargantes sustentam que houve erro material da referida sentença, pois este juízo equivocadamente confundiu o embargante, quando na realidade quem interpôs embargos declaratórios foi a parte demandada na ação principal, ou seja, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Assim vieram conclusos os autos.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, os acolho.
Inicialmente, para o doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2023), denomina-se como embargos de declaração o recurso, endereçado ao juiz ou tribunal prolator de decisão, cujo objetivo é requerer que esse afaste obscuridade, elimine contradição, retifique omissão ou corrija erro material.
Os pressupostos de admissibilidade dessa espécie de recurso, estão expressos no art. 1022, I, II e III do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas.
A obscuridade, então, é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão.
Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si.
Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exige a manifestação do juiz, quem está obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelas partes.
As embargantes alegam que houve erro material na decisão embargada, e conforme Humberto Theodoro Jr. (2023, p. 982): Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante.
Examinando a decisão embargada, depreende-se que, de fato, houve erro material no trecho da sentença em que há a sugestão de que a parte autora, a saber, BLUE EYES INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA teria oposto os Embargos de Declaração.
Portanto, no trecho referenciado acima, onde consta "BLUE EYES INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA", leia-se "ITAÚ UNIBANCO S.A".
Assim, é medida impositiva o acolhimento dos embargos de declaração para a correção do erro material apontado.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração opostos nos Ids.160895437 e 161196217 para corrigir o erro material e modificar o trecho supracitado da sentença prolatada.
No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
01/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161416406
-
27/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159560053
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0265637-63.2023.8.06.0001 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] REQUERENTE: BLUE EYES INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Blue Eyes Indústria De Confecções LTDA opôs embargos de declaração em face de sentença Id.150916058, acoimando-a omissa tendo em vista que não houve requerimento administrativo da parte autora para que o requerido pudesse apresentar os documentos solicitados, devendo ser a ação extinta sem julgamento do mérito e com afastamento da condenação em honorários de sucumbência ante ao princípio da causalidade.
Contrarrazões de id. 159040260. É sabido que os embargos de declaração são um recurso cuja finalidade é esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou mesmo corrigir erro material que, porventura, venha a existir em determinada decisão judicial (inteligência do art. 1.022 do NCPC).
Após análise da decisão, verifico que não houve nenhuma omissão no julgado.
Vejamos trechos da sentença: "(...)A ré, por sua vez, não apresentou, em juízo, todos os documentos questionados.
Constato, pois, que não houve a apresentação de todos os contratos.
No mais, a ação de produção antecipada de provas não admite defesa ou recurso.
Eventuais alegações deverão ser suscitadas pelas partes em eventual ação a ser proposta pelos autores, sendo incabível discuti-las nesta ação.
Salienta-se que, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, somente há a condenação sucumbencial na ação de produção antecipada de provas, caso demonstrada a resistência do requerido, e este foi o caso dos autos. É incontroverso que o banco não atendeu a reclamação extrajudicial para a apresentação dos contratos em discussão (Id 124314763).
Logo, houve resistência ao pedido vez que o problema não foi solucionado administrativamente e, assim, a instituição financeira ré deu causa a demanda.(...)" Como se vê nos seus argumentos, o juízo explicitou que diante da ausência de atendimento de reclamação extrajudicial (Id 124314763) da parte autora para apresentar os documentos solicitados, restou demonstrada a resistência do requerido.
De igual maneira, restou comprovado que a instituição financeira ora embargante deu causa a demanda.
Assim, conheço dos embargos apresentados no id. 154228327, mas para julgá-los improcedentes, mantendo, por conseguinte, a substância da sentença de id. 150916058 pelos seus fundamentos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se as partes da presente sentença. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159560053
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09/06/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159560053
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06/06/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 07:42
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 03:34
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155156270
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155156270
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26/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155156270
-
19/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:03
Conclusos para decisão
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10/05/2025 00:42
Juntada de Petição de recurso
-
09/05/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 150916058
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150916058
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02/05/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150916058
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24/04/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:22
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:22
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 127731330
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 127731330
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 127731330
-
17/12/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127731330
-
28/11/2024 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 14:33
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 07:53
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/10/2024 19:00
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/10/2024 19:00
Mov. [40] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
15/10/2024 18:59
Mov. [39] - Documento Analisado
-
25/09/2024 18:32
Mov. [38] - Mero expediente | Cls. Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Analise da Secretaria) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec.
-
05/06/2024 13:19
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
05/06/2024 11:52
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02101758-5 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 05/06/2024 11:37
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15/05/2024 19:54
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 01:43
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 17:48
Mov. [33] - Documento Analisado
-
29/04/2024 16:12
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 20:24
Mov. [31] - Encerrar análise
-
15/02/2024 09:30
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
08/02/2024 15:55
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01864176-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/02/2024 15:34
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19/12/2023 18:49
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0490/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
-
18/12/2023 11:37
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 08:59
Mov. [26] - Documento Analisado
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07/12/2023 22:26
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 16:17
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
07/12/2023 16:04
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02496806-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/12/2023 15:39
-
06/12/2023 10:56
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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06/12/2023 10:12
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02491966-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/12/2023 09:44
-
05/12/2023 10:07
Mov. [20] - Conclusão
-
30/11/2023 17:02
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02481365-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/11/2023 16:48
-
28/11/2023 08:06
Mov. [18] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/11/2023 atraves da guia n 001.1528112-49 no valor de 57,67
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27/11/2023 15:34
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1528112-49 - Custas Intermediarias
-
22/11/2023 19:19
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
-
21/11/2023 11:38
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 08:13
Mov. [14] - Documento Analisado
-
14/11/2023 23:51
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/11/2023 18:09
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 09:08
Mov. [11] - Conclusão
-
30/10/2023 11:36
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02417934-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 11:01
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27/10/2023 18:03
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/10/2023 atraves da guia n 001.1516130-79 no valor de 565,65
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24/10/2023 03:57
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 22:50
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1516130-79 - Custas Iniciais
-
11/10/2023 23:37
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
-
10/10/2023 11:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 11:05
Mov. [4] - Documento Analisado
-
03/10/2023 15:41
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora a fim de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial e consequente extincao do feito, nos termos dos arts. 290 e 4
-
28/09/2023 22:00
Mov. [2] - Conclusão
-
28/09/2023 22:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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