TJCE - 3007426-96.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27930033
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09/09/2025 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2025 08:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27930033
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08/09/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27930033
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04/09/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/09/2025 12:34
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27392463
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27392463
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3007426-96.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
21/08/2025 15:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27392463
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21/08/2025 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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02/08/2025 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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03/07/2025 19:27
Conclusos para decisão
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03/07/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20529444
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3007426-96.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: GERLANIA DE SOUSA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requestada pelo agravado, nos seguintes termos: "Postas estas considerações, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para limitar a cobrança da coparticipação ao valor equivalente à mensalidade paga.
Em caso de descumprimento desta obrigação, incorrerá a promovida em multa diária aqui arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)." Em razões recursais de id. 20378760, a agravante argumentou que o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes previa expressamente a incidência de coparticipação de 30% (trinta por cento), montante que foi devidamente observado nas cobranças efetivadas, sendo, portanto, inexistente a probabilidade do direito.
Aduziu que a alegação do agravado quanto a supostos valores excessivos decorria do "uso intensivo de serviços médico de alta especialização, como as terapias multiprofissionais prescritas". Ademais, indicou que também não havia periculum in mora, na medida em que não restaram caracterizadas as situações de urgência ou emergência elencadas pelo art. 35-C da Lei Federal nº 9.656/98 Nesses termos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a tutela de urgência concedida em favor do agravado, diante da ausência dos requisitos exigidos para tanto. É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se tratar de recurso interposto em autos eletrônicos na origem, dispensando a juntada das peças exigidas pelo art. 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Foram cumpridas as determinações contidas no art. 1.016 da norma processual. O preparo recursal foi de demonstrado no id. 20378767. O mandado de citação da agravante foi juntado aos autos em 22 de abril de 2025, conforme documento de id. 151260013 dos autos principais.
O agravo de instrumento foi interposto no dia 14 de maio de 2025, restando atendido o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, sem prejuízo de reavaliação posterior, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, distribuído o agravo de instrumento, o relator poderá lhe atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão autoral, comunicando ao juiz a sua decisão.
Vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso) Quanto ao pleito de suspensividade, estabelece, ainda, o art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso) Nesses termos, o deferimento excepcional do efeito suspensivo recursal exige a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a) o fumus boni iuris, que se caracteriza pela plausibilidade do direito postulado no recurso; b) periculum in mora, consistente nos prejuízos que possam vir a ser suportados pelo agravante em razão da demora na prestação jurisdicional. Registra-se, por oportuno, que o foco da presente análise, dada a própria natureza do recurso de Agravo de Instrumento, e em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não redunda, neste momento processual, em uma apreciação meritória definitiva sobre a questão discutida, devendo ficar restrita aos termos delineados pela decisão interlocutória combatida, que pode, inclusive, ser reformada pelo juízo a quo em retratação. Em análise perfunctória sobre os fatos relacionados à postulação recursal, não me parecem presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo almejado.
Explico. Das razões recursais, constato que a agravante aduz a ausência de probabilidade do direito postulado pelo autor, dada a legalidade das cobranças de coparticipação, bem como a inexistência de perigo ao resultado útil do processo. Com efeito, sabe-se que a coparticipação se caracteriza como fator moderador de custeio do plano de saúde, permitindo que sejam fixadas mensalidades módicas, além de constituir medida apta a inibir o uso indiscriminado de procedimentos, consultas e exames pelos usuários, já que impõe a estes o ônus de arcar com parte dos custos dos procedimentos utilizados. A possibilidade de instituição da coparticipação está prevista no art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998, que assim dispõe: Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (…) VIII- a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; A despeito da legalidade, a sua pactuação não pode configurar impedimento de acesso aos serviços de assistência à saúde, impondo ao usuário o custeio integral do procedimento.
Desse modo, entende a jurisprudência que a coparticipação não pode representar repasse maior que 50% (cinquenta por cento) do valor do serviço para o beneficiário.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS POR ANO.
EXIGÊNCIA DE COPARTICIPAÇÃO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS CUSTOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ fixada em precedente obrigatório, "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro" (REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020.). 2.
Procedência parcial do reclamo para reconhecer a ausência de abuso na exigência de coparticipação, quando a internação psiquiátrica for superior a 30 (trinta) dias, desde que limitada à 50% (cinquenta) por cento dos custos de internação do beneficiário. 3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.047.494/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGUROS.
AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS QUE, EM REGRA, É TAXATIVO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022.
DEVER DE COBERTURA DAS METODOLOGIAS APLICADAS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL LIMITADO. 1) Não conhecido o apelo da parte ré no tocante ao pedido de afastamento do dever de cobertura da terapia denominada musicoterapia, na medida em que ausente a presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância ad quem, vez que já afastado na sentença recorrida. 2) Após a Lei nº 14.454, sancionada em 21/09/2022 -, que estabeleceu novos critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, remanescem apenas duas das quatro condicionantes fixadas pelo STJ para excepcionar o rol da ANS, constantes nos itens "ii" e "iii" - (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros. 3) Aplicável, à espécie, o teor da Resolução Normativa nº 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído transtorno do espectro autista, consignando o dever, pela operadora do plano de saúde, de oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelos médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. 4) Compete a operadora do plano de saúde o dever de cobertura, independente do método/abordagens/técnicas, apenas das terapias aplicadas por profissionais da área da saúde, pois tratando-se de relação contratual a este deve estar vinculada. 5) A despeito das novas abordagens terapêuticas que passo a passo vêm se integrando ao escopo multidisciplinar da terapia para o TEA, a obrigação das operadoras dos planos de saúde é a de oferecer apenas as terapias que possam ser executadas por profissional de saúde habilitado para a sua realização, observada a legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. 6) Sendo assim, e considerando que não se pode confundir o dever do Estado - que trata da saúde pública - com o dever da entidade privada que é contratual, descabe impor ao plano de saúde o dever de cobertura da musicoterapia, vez que sua execução se dará por profissional cuja atividade não está regulamentada no país, ou seja, não há legislação específica sobre profissão, de forma que não há como contemplar no objeto do contrato que vincula as partes. 7) Não se olvida da possibilidade de cobrança nos planos de saúde, nos termos do art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/98, uma vez que implica em redução do risco assumido pela operadora quanto às coberturas oferecidas, bem como reduz o uso de forma indiscriminada das consultas, exames e procedimentos médicos, garantindo a sustentabilidade do equilíbrio contratual e consequente oferta de mensalidades mais módicas para os usuários. 8) Não obstante, a existência e validade das cláusulas contratuais que preveem a coparticipação dos beneficiários de planos de saúde deverá ser analisada em cada caso, para que possa ser aferido se o percentual implica na inviabilidade de acesso aos serviços contratados, sob pena de desvirtuamento da própria função social do contrato, na forma do que prevê o artigo 51, inciso IV, do CDC. 9) Caso dos autos em que o contrato entabulado foi firmado sob a premissa de coparticipação sobre terapias multidisciplinares e, ao efeito de manter o equilíbrio contratual, sobretudo considerando que as mensalidades dos beneficiários são calculadas considerando as coberturas previstas no pacto, deve ser mantida a cobrança de coparticipação. 10) Consoante entendimento da Corte Superior, considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê cobrança de coparticipação em percentual superior a 50%, devendo, portanto, ser mantida a limitação imposta na sentença. 11) Na espécie, as controvérsias que envolveram a cobertura das terapias multidisciplinares prescritas ao autor decorreram da existência de dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, bem assim da normativa vigente ao tempo da limitação das sessões de tratamento, situação que afasta conduta ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais e, por consequência, o fundamento do pedido de indenização por danos morais.
CONHECERAM EM PARTE DO APELO DA RÉ E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM-LHE PROVIMENTO E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. (Apelação Cível, Nº 50550044020218210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 31-08-2023). Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que deve ser considerado como parâmetro para a cobrança da coparticipação, com o fito de proteger a dignidade do usuário, o limite equivalente a uma mensalidade paga.
Vejamos: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CISÃO PARCIAL DA PESSOA JURÍDICA.
ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA CINDIDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
MEDICAMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
PRESCRIÇÃO NÃO ENQUADRADA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
COPARTICIPAÇÃO.
LEGALIDADE.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual ajuizada em 05/06/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/09/2022 e concluso ao gabinete em 07/02/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a substituição processual; (iii) a incidência do CDC; (iv) a obrigação de cobertura, pela operadora, dos medicamentos prescritos para o tratamento de câncer não listados no rol da ANS ou fora das diretrizes de utilização; (v) a possibilidade de cobrança de coparticipação; (vi) a configuração de dano moral e a proporcionalidade do valor arbitrado a título compensatório. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Na esfera do direito processual, o fenômeno da cisão parcial da pessoa jurídica pode ser equiparado à alienação da coisa ou do objeto litigioso do processo, de modo que deve seguir o regramento previsto no art. 109 do CPC, inclusive quanto ao disposto no § 1º, relativo à sucessão processual. 5.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (súmula 608/STJ). 6.
A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que o fato de o medicamento antineoplásico não estar listado no rol da ANS ou de sua prescrição não estar enquadrada na diretriz de utilização estabelecida pela autarquia não autoriza a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde. 7. "Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora" (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023). 8.
Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular. 9.
A recusa indevida de cobertura, pela operadora, capaz de agravar a situação de aflição e angústia a que já estava submetida a beneficiária - por força da notória gravidade da própria doença (câncer de mama) e da premente necessidade dos medicamentos que lhe foram prescritos -, ultrapassa o mero dissabor provocado pelo descumprimento contratual e, por isso, configura dano moral. 10. "Em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (REsp n. 1.885.384/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021), excepcionalidade essa, todavia, que não está presente na hipótese. 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024). Compulsando os autos de origem, verifica-se que o plano de saúde contratado prevê coparticipação de 30% (trinta por cento), estando, portanto, dentro dos limites jurisprudencialmente estabelecidos.
A mensalidade do plano de saúde do beneficiário foi fixado inicialmente em R$ 233,95 (duzentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), sendo pago no início do ano de 2024, em média, o valor de R$ 296,23 (duzentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos). Contudo, constata-se dos documentos de ids. 150603043 e 150603044 que as cobranças de coparticipação atingiram valores de R$ 1.164,00 (um mil, cento e sessenta e quatro reais) em julho de 2024, R$ 2.076,00 (dois mil e setenta e seis reais) em agosto de 2024 e R$ 1.884,00 (um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais) em setembro de 2024, o que excede consideravelmente aquele pago a título de mensalidade, evidenciando, em juízo de cognição não exauriente, impeditivo à continuidade de realização do tratamento de que necessita a beneficiária. Logo, em análise perfunctória, verifico que o agravado demonstrou a probabilidade do seu direito na origem. Quanto ao perigo da demora, extrai-se dos autos que o beneficiário é menor de idade e é acometido de Transtorno do Espectro Autista (CID 10-F84.0), de modo que eventual interrupção do tratamento prescrito pelo médico assistente em decorrência de impossibilidade de adimplemento integral das prestações cobradas poderá causar danos consideráveis à evolução do seu quadro clínico. Nesses termos, uma vez que não restaram demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano em caso de manutenção dos efeitos da decisão combatida pela agravante, a suspensividade não pode ser concedida. Isto posto, com base nas razões expostas, denego o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao magistrado a quo, dispensando-se a apresentação de informações, salvo se proferido juízo de retratação. Ato contínuo, determino a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal, juntando os documentos que julgar pertinentes, com fulcro no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Em seguida, dê-se vista dos autos à d.
PGJ. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20529444
-
23/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20529444
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20/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 12:46
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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