TJCE - 3000934-48.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 02:53
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000934-48.2021.8.06.0091 AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente os requerimentos de seu interesse nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
26/04/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:49
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 02:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO N.º 3000934-48.2021.8.06.0091 PROMOVENTE (S): ANA LÚCIA PEREIRA DE SOUZA PROMOVIDO (A/S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida em seu nome, levada a efeito pela parte ré e originada por contrato realizado junto às demandadas.
A corré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em sede de defesa, aduz a legitimidade da cobrança, visto que pautada em negócio jurídico firmado entre as partes.
Pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Designada sessão de conciliação, a promovida, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, ainda que devidamente intimada para o ato (25308454), a ele não compareceu (ID 31295746 ).
Dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Da exegese do artigo acima exposto, facilmente se verifica que deve ser declarada a revelia da parte que, ciente da necessidade de seu comparecimento em audiência, assim não procede.
Ressalte-se, neste momento, que, embora se apliquem os efeitos da revelia, não está o juiz impedido de julgar improcedentes os pedidos da requerente, visto que cabe ao magistrado analisar as alegações e provas apresentadas pela parte autora e, assim, proferir sentença cabível.
Coaduna com tal entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pernambuco: “APELAÇÃO.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. - A revelia não induz necessariamente à procedência dos pedidos contidos na inicial, já que não exime o autor de conferir um mínimo de verossimilhança à sua narrativa. - A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e pode ser desconstituída através do exame das provas e dos elementos de convicção presentes nos autos. - Precedentes do STJ. - Apelação Cível a que se nega provimento, à unanimidade.” (TJ-PE - APL: 1225474 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 08/04/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2014) Decretada a revelia da corré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, passa-se à análise dos fatos alegados pela requerente.
Em sede de preliminar, a parte promovida suscita a inépcia da inicial com fulcro na ausência de documentos essenciais.
Da análise dos autos, verifiquei que a parte autora questiona cobrança emitida e constituída pelas rés, sendo tal fato comprovado por meio de comunicado inserido no id 23197404-Pág. 1.
Portanto, foi apresentado documento essencial à propositura da ação, cabendo às requeridas comprovarem a legalidade de tal cobrança, o que será analisado em momento propício.
Quanto à alegação da demandada, a saber, que falta à parte autora o interesse de agir, registre-se que tal análise toca já o mérito.
Observa-se, então, que a alegação da demandada acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno.
Se há ou não responsabilidade da requerida, trata-se de matéria de mérito, não comportando análise em sede de preliminar.
Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º, § § 1º e 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a parte demandada é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC, conforme já determinado em sede de decisão inicial (ID 24053068).
Adentrando ao mérito da causa, narra o(a) autor(a) que recebeu em seu endereço residencial comunicado emitido por órgão de proteção ao crédito, informando a existência de débito constituído junto ao “FIDC NPL I” e, posteriormente, cedido ao “FIDC NPL II”. (ID 23197404).
Alegando jamais ter contratado com as demandadas, a parte autora requer a declaração de inexistência de débito e a indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
A promovida FIDC NPL I, não se manifestou, transcorrendo prazo para apresentação da defesa sem que esta tenha contestado os fatos aventados na exordial.
A corré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, por sua vez, apresentou defesa genérica, alegando a legitimidade da cobrança e que esta decorre de um seguro de vida supostamente contratado pela autora.
Em que pese a alegação de higidez na contratação, nenhum documento foi apresentado pela defesa.
Portanto, não há nos autos qualquer fato ou prova que desconstitua o direito alegado pela requerente. É incontestável que a existência de dívida a justificar a cobrança feita a qualquer pessoa deve ser demonstrada no processo pela parte credora.
Não é razoável admitir que apenas o argumento sem a prova prospere perante a justiça. É necessário que a cobrança seja realizada pautada em motivo bem firmado e provas concretas, não é o caso do processo ora analisado.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, a demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Por tal razão, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo responsabilidade quando este comprovar, entre outras causas de exclusão, culpa exclusiva do consumidor - art. 14, § 3.º, inciso II, do CDC.
A culpa exclusiva do consumidor somente exonera a responsabilidade do agente quando a sua ação provocou exclusivamente o dano, sem que, portanto, o agente tenha concorrido para o evento.
Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha contratado seguro com as promovidas.
E caberia a estas provarem a existência de avença entre as partes, o que não fez.
Assim, declaro inexistente o negócio jurídico e, consequentemente, o débito que ensejou a cobrança ora impugnada (ID 23197404 - Pág. 1 ) Quanto ao dano moral, é fato que a cobrança indevida é capaz de causar aborrecimento.
No entanto, esta em isolado, não é suficiente para ensejar dano extrapatrimonial.
No caso em apreço, a parte autora comprova que recebeu comunicado de cobrança, mas não há nos autos provas de que esta tenha suportado medidas mais gravosas, notadamente, a inscrição dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, o que se depreende dos fatos narrados e do conjunto probatório apresentado é que houve uma simples cobrança.
Neste sentido, segue a Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE DEMONSTREM O ALEGADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Faz-se necessário à parte autora, para dar suporte ao seu pedido, apresentar um mínimo de comprovação da existência dos fatos alegados como causa de pedir. 2.
A simples cobrança indevida de valores, por si só, não gera dano moral, cabendo à parte interessada demonstrar, efetivamente, as repercussões e danos que entende ter sofrido com o evento.
Jurisprudência do STJ. 3.
Apelação não provida.
Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 5400064 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de que a mera cobrança indevida, sem a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não enseja dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 2.
Faz-se necessário, na hipótese, que o consumidor comprove peculiaridades do caso concreto, aptas a ensejar o dano moral, tais como a cobrança reiterada ou vexatória, o que não houve no presente caso. 3.
Cabe a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista o improvimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012339-0 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2019 ) Assim, não tendo a parte autora sofrido nenhum dano concreto em decorrência de tal cobrança, a exemplo de restrição dos seus dados, entendo ausente o dano indenizável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o contrato que gerou a cobrança objeto desta demanda; B) DETERMINO às requeridas, ainda, que se abstenham de realizar novas cobranças e/ou a inscrição dos dados da requerente em órgãos de restrição ao crédito em decorrência do contrato ora declarado inexistente, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2022 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2022 15:34
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:45
Decorrido prazo de BRUNA GISELLE DE OLIVEIRA FELIPE em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:45
Decorrido prazo de BRUNA GISELLE DE OLIVEIRA FELIPE em 07/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 17:24
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:04
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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15/03/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:13
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:58
Expedição de Citação.
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16/09/2021 09:53
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:52
Audiência Conciliação redesignada para 16/03/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
16/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
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26/08/2021 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2021 08:53
Conclusos para decisão
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04/08/2021 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2021 00:05
Decorrido prazo de BRUNA GISELLE DE OLIVEIRA FELIPE em 02/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 09:06
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 10:19
Juntada de Certidão
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22/06/2021 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 09:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/05/2021 11:37
Conclusos para decisão
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25/05/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 11:37
Audiência Conciliação designada para 03/08/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
25/05/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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