TJCE - 3013899-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 16:29
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:19
Juntada de Petição de recurso
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154680426
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22/05/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013899-32.2024.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: REQUERENTE: FRANCISCO FABIO BEZERRA FREIRE REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos em inspeção interna (Portaria nº 01/2025 - GAB11VFP).
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo reconhecimento do direito à retroagir a antiguidade a contar de 24/12/2019, sendo promovido a Major em ressarcimento de preterição nesta data e ainda, o ingresso no Quadro de Acesso Geral (QAG) da PMCE, referente às promoções de 2024, concorrendo pelos critérios de antiguidade e merecimento para o posto de Tenente Coronel QOPM, nos termos do art. 9º da Lei nº 15.797, de 25.05.2015.
Em suma, aduz o autor que foi preterido uma vez que o Estado reconheceu a promoção ao posto de Major de Rosilene Maria da Silva Rocha ao ano de 2019, ele ainda viabilizou ato administrativo para que a referida Oficiala participe do concurso de promoção ao posto de Tenente-Coronel.
Tal fato faz estremecer qualquer pilar de Hierarquia em que se sustenta uma instituição como a Polícia Militar do Ceará, afinal, um militar mais moderno (Rosilene), que no de 2021 sequer fora promovido ao posto de Major, como ocorreu com o requerente, voltou ao tempo de 2019, e sua promoção ao posto de Major fora reconhecida.
Não há que tergiversar, houve uma PATENTE LESÃO AO DIREITO OBJETIVO À ANTIGUIDADE DO ATUAL MAJOR PM FRANCISCO FABIO BEZERRA FREIRE, que saiu da fila de antiguidade e sequer participou do concurso às promoções ao posto de Tenente Coronel PM durante o ano de 2023, fato que ocorrera com a agora Major PM Rosilene Maria da Silva Rocha.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou a contestação ID 89578576 afirmando que a militar citada como paradigma foi promovida mediante decisão judicial, não há falar em preterição, a qual somente se verifica quando a administração, espontaneamente, de maneira indevida promove um militar em detrimento de outro que deveria ser promovido, o que não ocorre quando esta é obrigada a cumprir ordem judicial, sob pena de crime de desobediência.
Não assiste razão ao promovente quanto ao seu pleito de promoção em suposto ressarcimento de preterição, haja vista que: i) os supostos paradigmas foram promovidos antes do promovente, por força de decisão judicial, que não o alcança; ii) a relação de antiguidade passa a ser analisada pelo viés das datas das promoções anteriores sucessivas; iii) os militares paradigmas foram promovidos ao posto antes do promovente por força de decisões judiciais e promoções por decisão judicial não geram preterição.
A parte autora apresentou réplica ID 89776527.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido ID 101791663.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Adentrando a análise meritória, é imperioso assentar que as promoções no âmbito da Polícia Militar do Estado do Ceará, efetivadas, via de regra, levando-se em conta os critérios de antiguidade e merecimento, e, de modo excepcional, quando constatada a existência de preterição, segundo os ditames do art. 59 da Lei 10.072/1976, abaixo transcrito: "Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de Antiguidade e merecimento, ou, ainda, por bravura em casos de guerra externa ou internas e post mortem. § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção de policial militar será efetuada segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio em que ora é feita sua promoção.
Mencionada legislação, revogada pelo art. 231 da Lei 13.729/2006, lei que passou a prescrever em seu art. 82 "Somente nos casos extraordinários, previstos neste Lei, admitir-se à promoção em ressarcimento de preterição".
Com a edição da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, dispondo sobre as promoções dos militares estaduais, ficou consignado: "Art. 1º A promoção, direito do militar estadual, consiste na elevação na carreira, tendo por objetivo o estímulo ao constante aprimoramento funcional com resultado no alcance dos graus hierárquicos superiores nas corporações militares.
Art. 2º Serão planejadas as promoções observadas as peculiaridades de cada posto e cada graduação e objetivando assegurar o fluxo regular e equilibrado nas carreiras de oficial e de praça Art. 3º As promoções ocorrerão na seguinte modalidade: I - antiguidade; (omissos). § 1º A promoção por antiguidade baseia-se na precedência hierárquica do militar estadual sobre os demais de igual posto ou graduação, observando os demais requisitos nesta Lei." Como é cediço, em todas as legislações acima citadas, incluindo as já revogadas, a promoção por antiguidade sempre se baseou na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas nas respectivas Qualificações, daí decorre que um militar mais moderno no posto não pode obter ascensão por antiguidade antes de outros mais antigos, dada a situação de precedência hierárquica inferior.
No caso dos autos, importante destacar a questão controvertida consiste em analisar se o fato de um militar ter sido promovido por meio de decisão judicial pode, por si só, servir de base para promover outros militares, como se fosse um paradigma.
O promovente afirma que ajuizou demanda e o pedido foi negado pelo juízo da 8ª vara a Fazenda Púbica o mesmo não ocorrendo com a paradigma que teve o pleito favorável.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que a promoção de militar em decorrência de decisão judicial não implica em reconhecimento de qualquer erro ou ilegalidade no processo de promoção de outros integrantes da corporação.
Cada promoção deve respeitar os critérios legais e regimentais específicos, e a decisão judicial que determina a promoção de um militar deve ser analisada de forma individualizada, sem extrapolar seus efeitos para outros casos que não possuam as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas.
Tal qual assentado no parecer ministerial a parte autora buscou fundamentar seus pedidos sob a alegativa de que a Administração Pública estivesse promovendo voluntariamente uma oficial paradigma e não o mesmo, agindo de maneira arbitrária contra sua pessoa, visto que também deveria ter sido promovido.
Todavia, como o próprio requerente declara em quase todo o curso de sua fundamentação jurídica, a promoção de sua paradigma, em que relata, fora concedida por força de ordem judicial, inexistindo por parte da Administração Pública qualquer ato espontâneo e arbitrário quanto a promoção da militar paradigma, mas apenas cumprindo os comandos judiciais.
Em outras palavras, a promoção de um militar por decisão judicial não constitui precedente ou paradigma para outros militares, uma vez que as promoções no âmbito militar seguem critérios objetivos, como a antiguidade, a competência e a disciplina, e não podem ser alteradas por decisões judiciais que tratem de situações específicas de determinados militares.
Dessa forma, sigo a linha de entendimento do Ministério Público de que não cabe ao Poder Judiciário intervir na promoção do autor, uma vez que não há fundamento legal que obrigue a sua promoção com base na decisão judicial que beneficiou outro militar, que possui situação distinta.
Sobre o tema a jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PMDF .
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PARADIGMA PROMOVIDO POR ORDEM JUDICIAL.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1.
Trata-se de recurso interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
O autor distribuiu a presente ação com o intuito de obter provimento jurisdicional para condenar o réu a proceder à sua recolocação na escala hierárquica de 2º Tenente do Quadro de Oficiais da Administração (QOPMA), a contar da data de 22 de novembro de 2018 . 3.
O recorrente afirma que, no ano de 2018, foi preterido no acesso ao Quadro de Oficiais da Administração em função de erro administrativo, com a promoção de militar mais moderna, 3º Sargento Ana Paula Marques Moura Cruz, ao posto de 2º Tenente.
Narra que a aludida militar conseguiu o ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais da Administração por meio da demanda judicial nº 0712053-19.2018 .8.07.0018, na qual foi deferida a tutela de urgência e posteriormente julgada improcedente. 4 .
Sustenta, em síntese, que o recorrente preenchia todos os requisitos exibidos no edital do CHOAEM, conforme documentação acostada ao feito. 5.
Acrescenta que ?a militar tomada como paradigma foi promovida incialmente por cumprimento de determinação judicial.
Porém, após o julgamento de mérito, a decisão precária que determinou a promoção decaiu e foi explicitamente cassada pelo julgador, determinando-se a retirada da promoção da apontada militar .
Todavia, o Réu por sua conta e risco, inovando ao arrepio das previsões legais, invocou motivação diversa e manteve a militar no posto, tirando assim ilegal sua promoção justamente por falta de amparo jurídico ou legal?. 6.
No caso em análise, a controvérsia diz respeito à possibilidade de o autor ter reconhecida a promoção em ressarcimento por preterição, tendo em vista ?que o Requerido assegurou a militar mais moderno, 3º Sargento ANA PAULA MARQUES MOURA DA CRUZ, matrícula 23.201/7, sua manutenção no posto de 2º Tenente naquele quadro, indevidamente, mesmo após a determinação judicial de despromoção, atropelando a ordem de antiguidade? . 7.
O art. 15 da Lei nº 12.086/2009 dispõe que, em casos extraordinários, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido .
O parágrafo único, inciso V, do art. 15 da Lei nº 12.086/2009, disciplina que o policial militar será ressarcido de preterição quando tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. 8 .
Ocorre que, no caso concreto, não há falar em erro administrativo, pois o paradigma citado foi promovido em decorrência de ordem judicial, o que descaracteriza a própria preterição, uma vez que a promoção não ocorreu em razão de ato espontâneo da Administração Pública, mas sim cumprimento de determinação judicial, nos moldes em que já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS 23153, in verbis: "CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO.
A preterição pressupõe ato espontâneo.
Deixa de ficar configurada quando a atuação da Administração Pública consubstancia o cumprimento de ordem judicial" ( RMS 23153, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 15/12/1998). 9 .
Consoante já decidido por este TJDFT "O fato dos paradigmas terem sido favorecidos por decisão judicial não confere ao apelante direito idêntico à promoção, sem mencionar que essa situação não caracteriza hipótese de ressarcimento em preterição.
A promoção de policiais militares em virtude de decisão judicial transitada em julgado não serve como paradigma em relação a terceiros que não foram partes daquele processo, não havendo que se falar em preterição.
Recurso desprovido. (Acórdão n .938151, 20150110322499APC, Relator.: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 05/05/2016.
Pág.: 256/263). 10 .
Destaca-se que, muito embora o recorrente alegue, de forma genérica, que preenchia todos os requisitos da promoção (documentos que acompanham a petição ID de origem n.100545290, ventilados no recurso), não comprovou que, ao tempo da seleção, outro militar menos merecedor, por ser mais moderno ou ter menor pontuação no critério de merecimento, foi promovido em seu lugar. 11.
Tais os fundamentos, não merece reparo a sentença vergastada . 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Condenada a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, na forma do art . 85, § 8º, do CPC. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9 .099/95. (TJ-DF 07358823020218070016 DF 0735882-30.2021.8 .07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo improcedentes os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registrada pelo sistema.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. À secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154680426
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21/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154680426
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21/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2024 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
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23/07/2024 06:48
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 08:09
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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